Domicílio
No campo do direito, domicílio é o lugar ou a sede prefixado em lei ou em contrato, onde se poderá encontrar a pessoa natural ou jurídica, para que a mesma possa arcar com as suas obrigações legais. Etimologicamente, vem do termo latino domus, que significa "casa". A definição legal, porém, afastou-se desse significado para agregar dois elementos: um objetivo, que é a residência, e outro subjetivo, que é o ânimo definitivo. Daí, então, não se confundir com a simples moradia, embora esta também não seja desprovida, em alguns casos, de relevância jurídica.
Imagem: Agência Brasília · BY · Openverse
De acordo com a forma de determinação, o domicílio pode ser:
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Na legislação brasileira, a regra sobre a fixação do domicílio civil encontra-se estabelecida do artigo 70 ao artigo 78 do Código Civil Brasileiro. Nos contratos escritos, poderão, os contratantes, especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Pessoa Natural (artigos 71 a 73 do Código Civil)
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se a pessoa tiver várias residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas; Se a pessoa não tiver residência habitual, seu domicílio será o local onde for encontrada. Também é domicílio, quanto às relações concernentes à profissão, o local onde exerça suas atividades; Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. A hipótese é de domicílio plural, ou seja, aquela em que a pessoa mantém mais de um local definitivo de residência, o que caracteriza pela alternância. Distinguia a pluralidade de domicílio tanto pela diversidade de residências onde a pessoa alternadamente vivesse como, pela existência de vários centros de ocupações habituais.


