Direito processual penal
O Direito Processual Penal ou Direito Processual Criminal é o ramo de estudo tradicionalmente voltado à atividade de jurisdição de um Estado soberano no julgamento do acusado de praticar um crime. O procedimento de legitimação do direito de punir estatal, chamado de processo penal, é o universo de estudos do Direito Processual Penal.
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História do Processo Penal Brasileiro
Nossa primeira legislação codificada foi o Código de Processo Criminal de Primeira Instância, no ano de 1832. Porém, o período mais significante para o Processo Penal Brasileiro foi em meados do século XX. Foi em 1941 que o Código de Processo Penal foi criado, continuando atual quanto à vigência. A elaboração do Código de Processo Penal brasileiro foi inspirada na codificação processual penal italiana da década de 30. Nessa época a Itália estava em pleno regime fascista. Com isso, culminou na elaboração de um código com bases extremamente autoritárias. Para ilustrar esse aspecto absolutamente autoritário do Código de Processo Penal, a redação primitiva nos trazia que até a sentença absolutória, ou seja, aquela que julga improcedente a pretensão de punir, não era suficiente para restabelecer a liberdade do réu, dependendo do grau da infração penal (antigo art. 596, CPP). Da mesma forma, dependendo da pena que era abstratamente culminada ao fato, uma denúncia, quando era recebida, era decretada automática e obrigatoriamente a prisão preventiva do acusado, como se fosse realmente culpado (antigo art. 312, CPP). Portanto, podemos perceber que o princípio que norteava o Código de Processo Penal, então, era o da presunção de culpabilidade, (o acusado era tratado como potencial e virtual culpado) o que não era de se estranhar, devido ao fato de que o Código foi inspirado em uma cultura de poder fascista e autoritária, que era do regime italiano da década de 1930. Até aqui estamos tratando da redação originária do Código de Processo Penal Brasileiro.
Características do Processo penal no Brasil
O Direito Processual Penal brasileiro é regido principalmente pelas garantias e determinações insculpidas na Constituição Federal de 1988. As normas procedimentais estão descritas no Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-lei nº 3.689/1940), que sofre intensas críticas da doutrina e da sociedade em geral por trazer disposições incompatíveis com algumas garantias trazidas pela Carta de 1988. Há disposições de cunho processual penal em outros diplomas legislativos, como por exemplo na Lei Federal nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) ou na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O processo penal é o instrumento necessário e suficiente à realização da jurisdição penal. A Constituição brasileira afirma que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV). Por meio do processo, verifica-se se a ação ou omissão que estão abstratamente descritas na lei penal como proibidas (tipo penal) ocorreram, se sim se houve uma justificação, ou uma exculpante.
Princípios do Processo Penal
Os princípios do Processo Penal brasileiro, são aquelas normas máximas que devem ser respeitadas e observadas no curso de um processo penal. São oriundos da Constituição ou do próprio Direito Processual Penal. A maioria dos referidos princípios encontram-se positivados na Constituição Federal (art. 5º, CF) e, por essa razão, em hipótese alguma podem ser descumpridos ou violados, sob pena de gerar nulidade absoluta do processo. Vejamos brevemente alguns deles: A Carta Magna brasileira de 1988 trouxe pela primeira vez em seu texto o Princípio do Devido Processo Legal. Ele está expresso no art.5°, inciso LIV, que aduz: :"Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Reforma do código de processo penal brasileiro
Há uma série de incompatibilidades entre o atual Código de Processo Penal, em vigor desde 1941, e a Constituição brasileira de 1988. Algumas alterações legislativas foram realizadas em 2008 mas, ante sua insuficiência, o Senado determinou a formação de comissão de juristas para elaborar novo Código, cujo anteprojeto foi entregue em 22 de abril de 2009.
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É a ciência que versa sobre as regras que estipulam os actos e formalidades levados a cabo pelo Estado, com vista a investigar crimes e a respectiva punição. Tais actos e formalidades constituem o processo penal ou criminal. Direito Processual Penal e Direito Processual Criminal são expressões equivalentes. Tradicionalmente, a primeira está mais ligada à Faculdade de Direito de Lisboa e a última à Universidade de Coimbra. O Estado actua através do Ministério Público e do Tribunal. Diz-se que o Direito Processual Penal tem carácter adjectivo. Está ao serviço do Direito Penal. Este determina que condutas constituem crime e quais as sanções respectivas. O processo penal visa precisamente a aplicação de uma punição a quem viola as normas criminais. O diploma legal fundamental é o Código de Processo Penal, aprovado pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. Segue a estrutura do código que fora aprovado em 1987, pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro e que sofreu algumas reformas anteriores à de Agosto de 2007.
Processo penal
De acordo com o regime previsto neste Código, o processo penal segue três fases:


