Classificação decimal de direito
A Classificação Decimal de Direito ou Classificação Decimal de Doris ou Classificação de Doris é um sistema de classificação decimal de bibliotecas especializadas em direito, desenvolvida pela bibliotecária e bacharel em direito brasileira Doris de Queiroz Carvalho. Utilizada em biblioteconomia, esta classificação é específica para obras jurídicas relacionadas ao direito brasileiro.
Surgiu por iniciativa e obra de Doris de Queiroz Carvalho, que a concluiu pela necessidade de se expandir e aprofundar a "Classe 340", a seção do direito na Classificação Decimal de Dewey, que é universal e serviu de base para a Classificação Decimal Universal, utilizada na maioria das bibliotecas multidisciplinares. O trabalho foi realizado pela bibliotecária primeiramente para uso interno da Biblioteca do Ministério da Fazenda. A sua primeira edição foi publicada em 1948. Mais tarde, em 1953, nova edição seria lançada, e, muitos anos depois, em 1977, saiu a terceira edição. A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, em 2000, tendo necessidade de catalogar o acervo legislativo do país optou por utilizar a "Classificação de Doris" para esta finalidade, para isto solicitou a autora autorização para atualizar a sua obra, o que foi feito em conjunto com ela. Concluído o trabalho em 2002 a autora permitiu fosse exposta na rede mundial de computadores, na página da Presidência da República, para livre acesso por qualquer interessado.
As normas jurídicas fazem parte do direito e são essenciais para regular diferentes dimensões da vida em sociedade , daí a necessidade de criarmos subsistemas jurídicos , que iram subdividindo os setores de acordo com sua natureza , seus respectivos interesses, e pessoas envolvidas . Essa subdivisão surgiu a partir do Direito Romano como podemos constar em inúmeros livros de Estudo Do Direito Romano, o principal critério utilizado no direito romano e a presença ou não do Estado, e a obrigatoriedade das normas.
As principais classes e subclasses adotadas pela classificação de Doris, são subdivididas as normas jurídicas em ramos, que possuem diferenças, e princípios, a distinção vai trazer em torno duas subdivisões: publico e privado.
Distinção: Público – Privado
Como dito anteriormente as normas jurídicas vão se subdividir de acordo com interesse, natureza, e relação jurídica, se dividindo então entre público ou privado Em princípio é bom deixar claro que o que vai caracterizar esta norma jurídica como pública e em especial é a presença do poder Estado. E denominado "Ramos do Direito Público" normas jurídicas através do qual o Estado, ou pessoa jurídica pública, está presente exercendo algum tipo de poder sobre pessoas ou entidades envolvidas onde é cabível a sua condição de poder. O Direito Privado regula as normas entre as pessoas, ou seja normas em que rege os interesses particulares com particulares.


