Pedido
Pedido, para o Direito, é a providência jurisdicional pretendida com a demanda.
Pode diferenciar-se dois objetos no pedido:
De acordo com o artigo 286 do Código de Processo Civil brasileiro, o pedido deve ser certo e determinado. O próprio artigo 286, no entanto, prevê três situações em que se autoriza pedido indeterminado. Nesses casos, o que não se determina é o objeto mediato do pedido; o objeto imediato é sempre determinado. As hipóteses são as seguintes:
Há dois gêneros de cumulação de pedidos: em sentido estrito ou própria e em sentido amplo ou imprópria. Na cumulação própria, dois ou mais pedidos podem ser concedidos; no caso da cumulação imprópria, o deferimento de um pedido exclui a possibilidade de deferimento do outro. São espécies da cumulação de pedidos em sentido estrito: São espécies da cumulação de pedidos em sentido amplo: O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.


