Jurisdição
Dá-se o nome de jurisdição ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
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Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade. Em direito administrativo também se fala em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público. Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário, sendo-lhe acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de constitucionalidade. Como regra, a função jurisdicional é exercida somente diante de casos concretos de conflitos de interesses, quando provocada pelos interessados.
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A jurisdição no direito brasileiro possui as seguintes características:
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O princípio da Inércia é também característica da jurisdição o fato de que os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes (nemo judex sine atore; ne procedat judex ex officio). Tal característica é inerente ao princípio da demanda, ou princípio da ação, ou princípio da iniciativa das partes, o qual indica que o Poder Judiciário, órgão incumbido de oferecer a jurisdição, para movimentar-se no sentido de dirimir os conflitos de interesses, depende da provocação do titular da ação. Como decorrência do princípio da demanda, o juiz não pode instaurar o processo. Mesmo porque tal situação acabaria por ser contraproducente, pois, sendo a finalidade maior da jurisdição a pacificação social, sua atuação sem a provocação do interessado viria, em muitos casos, fomentar conflitos e discórdias onde não existiam. Além disso, a experiência evidencia que, quando o próprio juiz toma a iniciativa de instaurar o processo, dificilmente teria ele condições para julgar imparcialmente. Por isso, fica a critério do próprio interessado a provocação do Estado-juiz ao exercício da função jurisdicional. Somente em casos especialíssimos a própria lei institui certas exceções à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais. “Entre as situações mais relevantes que permitem ao Estado-juiz prestar a tutela jurisdicional sem provocação, de ofício, encontra-se o inventário, disposto no ad. 989, CPC, segundo o qual ‘o juiz determinará, de oficio, que se inicie, o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”’ (Carvalho Figueiredo, 2008,41).
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A jurisdição voluntária não tem uma sentença, e sim um procedimento, possui caráter administrativo e soluciona negócios judiciais com os particulares negociando entre si, havendo a participação de um juiz para homologar a decisão, e eventualmente há uma figura como mediador, arbitro ou conciliador. Enquanto a jurisdição contenciosa é onde o Direito tem como objetivo a pacificação social, havendo assim um caráter jurisdicional, com a substituição da vontade das partes, a emissão de uma sentença que determina o que deve ser feito e com uma aplicação coercitiva das decisões. Importante: Com o advento da Lei n. 11.441 /2007, tanto a separação como o divórcio, desde que consensuais, podem ser realizados no cartório, por meio de escritura pública, de forma mais simplificada. Os procedimentos de separação e de divórcio extrajudiciais não ferem o direito de ação, pois não são de uso obrigatório, mas faculdade conferida aos separandos ou aos divorciandos, que podem requerer a instauração do processo de separação consensual (jurisdição voluntária) ou, preferindo, realizá-los pela via extrajudicial.
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A atividade jurisdicional prestada pelo Estado não é o único meio de eliminação dos conflitos, prevendo a lei meios que lhe são equivalentes, embora possam ser objeto de controle pelo Judiciário. Por serem menos formais, são métodos mais rápidos e baratos que a prestação jurisdicional. Os equivalentes mais comuns são a autotutela, a autocomposição e a mediação. Existe polêmica sobre a natureza da arbitragem, existindo quem a classifique como jurisdição e outros como mero equivalente jurisdicional.


