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Corpus Juris Civilis

O Corpus Juris Civilis ou Corpus Iuris Civilis Romanii é obra jurídica fundamental publicada em meados do século VI, a partir de Edito, especial por determinação imperial, o que na ocasião viera do imperador bizantino Justiniano I. Ele, dentro de seu projeto de unificar e expandir o Império Bizantino, viu que era indispensável criar uma legislação congruente e que tivesse capacidade de atender às demandas e litígios vivenciados à época.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 12/07/2026
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Código de Justiniano

Pouco depois de assumir o poder, Justiniano, além de perceber a importância de salvaguardar a herança representada pelo direito romano, viu também a necessidade de reorganizar a legislação que se mantinha em vigor na época e a indispensabilidade de se manter as normas de direito romano, e assim, em 528, um ano após ter-se tornado imperador, nomeou uma comissão de dez membros para realizar um trabalho de seleção, catalogação e compilação das constituições imperiais vigentes (leis emanadas dos imperadores desde o governo do imperador Adriano, um confuso amontoado legislativo). O encarregado dessa comissão foi Triboniano, ministro da justiça do imperador, professor de direito da escola de Constantinopla e jurisconsulto de grande mérito. Triboniano podia nomear uma comissão para ajudá-lo e cercou-se de juristas, advogados e quatro professores, dentre os quais se destacaram Teófilo, professor da escola de Constantinopla, e Leôncio, professor da escola de direito de Berito (Beirute), com os quais inicia o enorme trabalho de compilação.

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Digesto ou Pandectas

O Digesto (do latim digerere, que significa pôr em ordem) ou Pandectas (do grego πανδέκτης (pandéktēs), que significa "aquele que inclui tudo" ou "abrangente" ), é uma compilação de fragmentos de jurisconsultos clássicos. Escrito em latim e grego (daí a dupla denominação), é a obra mais completa que a Codificação Justinianéia tem e ofereceu maiores dificuldades em sua elaboração. Realizada a compilação das leges (constituições imperiais), era necessário resolver um problema com relação aos iura (direito contido nas obras dos jurisconsultos clássicos), que não tinham sido ainda compilados. Havia entre os jurisconsultos antigos uma série de controvérsias a solucionar. Para isso, Justiniano expediu 50 constituições (as Quinquaginata Decisiones). É provável que durante a elaboração delas surgisse a ideia da compilação dos iura. Na constituição Deo auctore de conceptione Digestorum, de 15/12/530, o imperador expôs seu programa referente à obra. Nos fins de 530, Justiniano encarrega Triboniano de organizar comissão de 16 membros destinada a compilar os iura. Coube a Triboniano escolher seus colaboradores. Foram escolhidos Constantino, além de Teófilo e Crátino, de Constantinopla, Doroteu, Isidoro, [desambiguação necessária] da Universidade de Berito, mais onze advogados que trabalhavam junto à alta magistratura. A comissão era encarregada da seleção da matéria, bem como de dirimir dúvidas e decidir em caso de diferenças de opinião.

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Institutas

Terminada a elaboração do Digesto, mas antes de sua promulgação, Justiniano escolheu três dos compiladores — Triboniano, Doroteu e Teófilo (estes últimos professores das escolas de Constantinopla e de Beirute) — para a organização de um manual escolar que servisse aos estudantes como introdução ao direito compendiado no Digesto. Foram dedicadas "à juventude dedicada de estudar leis" (cupidade legum juventati). Os redatores foram fiéis ao plano das Institutas de Gaio (do século II a.C.), tendo-se servido de muitas passagens desse antigo jurista. No entanto, há inovações introduzidas de acordo com o direito vigente no Baixo-Império. A essa comissão elaborou as Institutiones (institutas), que foi publicada em 21 de novembro de 533, um mês antes do Digesto. Foi aprovada em 22 de dezembro, pela Constituição Tanta, e entrou em vigor como manual de estudo no mesmo dia do Digesto, 30 de dezembro de 533. Por ser mais simples que o Digesto, alcançou enorme difusão; prova disso são os inúmeros manuscritos que nos chegaram.

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Código Novo (Codex Justinianus repetitae praelectiones)

A publicação de novas constituições e o fato de, com a elaboração do Digesto, ter surgido contradições entre o Nouus Iustianianus Codex e as Pandectas tornou necessária uma segunda edição do Codex. Por isso, Justiniano nomeou comissão de cinco membros para atualizá-lo. O Codex repetitae praelectionis, o Código revisado, cujo conteúdo foi harmonizado com as novas normas expedidas no curso dos trabalhos, foi publicado em 16 de novembro de 534, para entrar em vigor no dia 29 de dezembro do mesmo ano. Essa obra chegou até nós. Como a primeira edição do código (elaborada em 528) foi revogada por esta segunda, e, portanto, deixou de ser utilizada, dela possuímos apenas pequeno fragmento do índice, constante de papiro encontrado no Egito no início do século XX. Esse papiro arrola as constituições contidas nos títulos 11 a 16 do livro I, e mostra que é muito pequena a correspondência da ordem das constituições aí referidas e as que se encontram nos mesmos títulos da nova edição do Código Justinianeu, que é a que chegou até nós.

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Novelas

As Institutas, o Digesto (Pandectas) e o Código foram as compilações feitas por ordem de Justiniano. Depois de terminada a codificação, a qual, especialmente o Código, continha a proibição de se invocar qualquer regra que nela não estivesse prevista, Justiniano reservou-se a faculdade de baixar novas leis. A segunda edição do Codex Justinianeus (534) não paralisou a atividade legiferante de Justiniano, que continuou a editar outras constituições importantes (em número de 177, da data da promulgação do Código Novo, em 535, até sua morte, em 565), introduzindo um grande número de modificações na legislação. Essas novas constituições são conhecidas por "Novas Leis", "Novelas" (Nouellae), Autênticas ou Plácida. A maioria foi editada em língua grega e contém reformas fundamentais, como no direito hereditário e no direito matrimonial. Justiniano pretendia reunir as Novelas num corpo único. Sua morte, porém, não lhe permitiu realizar o intento, o que foi feito posteriormente, por particulares. A coleção das Novelas constitui o quarto volume da codificação justiniana.

Anti-semitismo

O código Justiniano degradou os judeus a cidadãos de segunda classe. A partir daqui a religião judaica deixaria de ser legítima. Alguns exemplos:

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Divisão da obra

Imagem: Yale Law Library · BY · Openverse

A obra legislativa de Justiniano, por conseguinte, consta de quatro partes: Institutas (manual escolar), Digesto ou Pandectas (compilação de fragmentos da jurisprudência clássica - iura), Código (compilação de constituições imperiais - leges) e Novelas (compilação de constituições promulgadas depois de 535 por Justiniano). A esse conjunto, o romanista francês Dionísio Godofredo, em 1583, na edição que dele fez, denominou Corpus Iuris Civilis (Compilação de Direito Civil), designação essa que é hoje universalmente adotada.

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Melhor edição da obra

Imagem: Yale Law Library · BY · Openverse

A melhor edição do Corpus Iuris Civilis é a dos alemães Mommsen, Krueger, Schoell e Kroll. Os dois primeiros editaram o Digesto (Pandectas); o segundo, as Institutas e o Código; e os dois últimos, as Novelas. Mais antigas, mas igualmente importantes, são as edições de Dionísio Godofredo, publicadas entre 1583 e 1664. Para a língua portuguesa, há várias traduções das Institutas, uma única integral do Digesto e nenhuma integral do Código ou das Novelas. Do Digesto, a tradução foi empreendida pelo Conselheiro Vasconcellos nas duas primeiras décadas do século XX, mas não se tornou (à época) pública. Somente um século depois (a partir do ano de 2017) é que ela foi adaptada, complementada e publicada por uma equipe de professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (após a descoberta por acaso dos nove volumes do manuscrito da tradução original do Conselheiro Vasconcellos). Em 2021 foi publicada uma nova tradução das Institutas de Justiniano, baseada em uma versão renovada do texto latino.

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Estrutura da obra

Imagem: Yale Law Library · BY · Openverse

As Institutas estão divididas em quatro livros, subdivididos em títulos, e estes em uma parte inicial (principium) e em parágrafos. O Digesto compõem-se de 50 livros, divididos em títulos (exceto os livros XXX, XXXI e XXXII), subdivididos em leis ou fragmentos (os quais são precedidos do nome do jurisconsulto romano e da obra de onde forma retirados), e estes modernamente (nas edições antigas não o eram) em uma parte inicial (principium) e em parágrafos. O Código é constituído de 12 livros, divididos em títulos, subdivididos em leis (também chamadas constituições), e estas modernamente em uma parte inicial (principium) e em parágrafos. Finalmente, as Novelas se integram de constituições imperiais que apresentam prefácio, capítulos e epílogo.

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As interpolações

Imagem: Provenance Online Project · BY · Openverse

Para que os iura e as leges constantes no Corpus Iuris Civiles pudessem ter aplicação na prática, foi preciso, muitas vezes, que os compiladores fizessem substituições, supressões ou acréscimos nos fragmentos dos jurisconsultos clássicos ou nas constituições imperiais antigas. Essas alterações denominam-se interpolações ou tribonianismos. Das interpolações distinguem-se os glosemas, denominação dada, em geral, aos erros dos copistas ou, então, às alterações introduzidas, antes da época de Justiniano, nas obras de juristas clássicos por particulares ou comissões legislativas como a que organizou o Código Teodosiano. Tendo chegado até nós apenas parte diminuta da literatura jurídica do período clássico, para que conheçamos o direito romano dessa época é indispensável que determinemos, aproximadamente, as interpolações nos textos que compõe o Digesto e o Código, pois, assim, conseguiremos restaurar, até certo ponto, o seu primitivo teor.

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A redescoberta do Corpus Juris Civilis

O Corpus Juris Civilis vigorou no Império Romano do Oriente até 1453. No Ocidente, no entanto, permaneceu desconhecido durante quase toda a Idade Média, escondidas em bibliotecas empoeiradas de alguns mosteiros. O Ocidente veio a redescobrir o Corpus Juris Civilis perto do ano de 1100. As compilações presentes nessa obra, então, passaram a ser estudadas nas universidades recém-formadas. Dessa forma, o direito romano foi se tornando o fundamento principal da ciência jurídica em toda a Europa e, aliando-se a elementos do direito canônico, concebeu o Ius Commune, que significa direito comum para todo o Ocidente. O direito do Corpus Iuris Civilis é também chamado de direito romano erudito. A recepção desse direito foi diferente em cada país: na Itália e no sul da França foi tomado como base do sistema já no século XIII, visto que o Direito Romano vulgar se encontrava bastante arraigado. Já no norte da França, o Ius Commune possuía uma função apenas residual, pois o Direito consuetudinário germânico foi conservado. Na Alemanha, houve uma recepção tardia desse direito: ocorreu somente por volta do ano 1500, através de uma decisão oficial que determinou o abandono dos antigos costumes e a adoção do Direito Romano. Enquanto na Inglaterra, a recepção à influência do Direito Romano diverge de todas as outras: resistiu a ele quase inteiramente, conservando seu Direito costumeiro.

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