Cláusula de barreira no Brasil
Cláusula de barreira, também denominada Cláusula de desempenho, no Brasil, consiste em mecanismo constitucional que condiciona o acesso dos partidos políticos a determinados direitos institucionais ao cumprimento de requisitos mínimos de representatividade eleitoral. Tais requisitos baseiam-se em percentual mínimo de votos válidos obtidos para a eleição da Câmara dos Deputados, ou no número mínimo de deputados federais eleitos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Imagem: Senado Federal · BY · Openverse
Lei 9.096/1995
A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) previu uma cláusula de desempenho em seu art. 13. Conforme o texto da lei, apenas os partidos que obtivessem pelo menos 5% dos votos válidos, na eleição da Câmara dos Deputados, teriam direito a funcionamento parlamentar. A Lei 9.096 de 1995 previa que os partidos com menos de 5% dos votos válidos, na eleição da Câmara dos Deputados, não teriam direito a: A constitucionalidade da referida norma foi contestada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1351, promovida pelo PCdoB com o apoio do PDT, PSB, PV, PSC, PSOL, PRB (atual Republicanos) e PPS (atual Cidadania) e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1354, promovida pelo PSC.
Nova proposta e aprovação
Em 2016, novas propostas de reforma política foram apresentadas, propondo, entre outras alterações na legislação eleitoral, a mudança para o sistema eleitoral de lista fechada, o fim das coligações em eleições proporcionais (deputados federais, deputados estaduais e vereadores), uma cláusula de barreira progressiva e a criação de um fundo eleitoral. Posteriormente, a proposta de voto em lista foi substituída pelo sistema Distritão. A mudança de sistema eleitoral acabou rejeitada, mas a cláusula de barreira e o fundo eleitoral foram aprovadas aprovados na Emenda Constitucional nº 97.
Emenda Constitucional 97/2017
A Emenda Constitucional 97/2017 criou uma cláusula de desempenho para que os partidos políticos ou federações partidárias tenham direito ao fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão. A regra estabelece que os partidos devem eleger no mínimo 15 deputados federais, distribuídos por 1/3 das unidades da federação ou alcançarem 3% dos votos válidos, nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos por por 1/3 das unidades da federação, com no mínimo 2% dos votos válidos cada uma delas. Todavia, foi estabelecida uma regra de transição, pela qual o número de deputados federais e o percentual de votos válidos exigidos seriam exigidos de forma progressiva, até o ano de 2030. Na tabela a seguir, estão as regras de transição estabelecidas:
Lei 14.211 de 2021
Nos termos da Lei 14.211 de 1º de outubro de 2021, foi estabelecida também uma espécie de cláusula de barreira para que os partidos políticos participassem da distribuição das sobras de vagas após aplicação do quociente eleitoral nas eleições para cargos de vereadores, deputados federais, deputados estaduais e deputados distritais. Pela regra, apenas partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral tinham direito a participar da distribuição das vagas remanescentes. Todavia, em 2024, no julgamento das ADIs 7325, 7263 e 7228 o Supremo Tribunal Federal considerou a norma inconstitucional, com efeitos retroativos até a eleições parlamentares no Brasil em 2022, levando a perda de mandato de 7 deputados federais.
Eleições Gerais de 2018
Nas eleições de 2018, a cláusula de barreira entrou em vigor no Brasil, exigindo que os partidos tivessem pelo menos 1,5% dos votos válidos para deputado federal, com pelo menos 1% dos votos válidos em 1/3 das unidades da Federação ou elegessem 9 deputados federais, distribuídos em 1/3 das unidades federativas. Consequentemente, 14 dos 35 partidos políticos registrados no TSE em 2018 não superaram a cláusula de barreira, a saber: Rede, Patriota, PHS, PPL, PCdoB, PRP, PMN, PTC (atual Agir) e DC, que elegeram representantes para o Congresso Nacional, mas não superaram a cláusula de barreira e PRTB, PMB, PSTU, PCB e PCO, que não elegeram representantes e não superaram a cláusula de barreira. Portanto, ficaram sem acesso ao Fundo Partidário e à Propaganda Eleitoral Gratuita entre 2019 a 2022.
Eleições Gerais de 2022
Em 2021, os partidos DEM e PSL se fundiram para formar o atual UNIÃO. Entre as razões da fusão estava o temor de não atingirem a cláusula de barreira nas eleições gerais seguintes. Em 2021, foram criadas as federações partidárias no Brasil, entes que reúnem dois ou mais partidos para atuação conjunta pelo prazo mínimo de 4 anos. A principal motivação da criação do instituto foi o risco de extinção de partidos menores pela não superação da cláusula de barreira. As federações registram o mesmo número de candidatos que um partido, formam uma única bancada e são considerados um único ente para fim de superação da cláusula de barreira. Nas eleições de 2022, a cláusula de barreira passou a exigir que os partidos ou federações partidárias conquistassem 2% dos votos válidos na eleição da Câmara dos Deputados, com 1% dos votos válidos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação ou elegessem pelo menos 11 deputados federais distribuídos em nove unidades da Federação.
Eleições gerais de 2026
A cláusula de barreira foi eficaz na diminuição no número de entes políticos no país. Entre 2018 e 2026, o número de partidos ou federações partidárias com representação no Congresso Nacional caiu de 30 para 15. No mesmo período, o número de entes políticos registrados no TSE (o que inclui os partidos extraparlamentares) caiu de 35 para 24. Em 2026, conforme exigência da cláusula de barreira, os partidos políticos ou federações partidárias que não obtiveram pelo menos 2,5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com no mínimo 1,5% dos votos válidos em cada uma delas ou não elegerem pelo menos 13 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, ficarão sem direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito à propagada eleitoral no rádio e na televisão.
Eleições gerais de 2030
A partir de 2030, aplicar-se-á a regra definitiva, que exigirá a eleição de 15 deputados federais, distribuídos por 1/3 das unidades da federação ou 3% dos votos válidos, nas eleições para a Câmara dos Deputados distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com no mínimo 2% dos votos válidos em cada uma delas para que o partido tenha direito ao fundo partidário e acesso gratuito à propagada eleitoral no rádio e na televisão.


