Bicameralismo
Bicameralismo é o regime em que o Poder Legislativo é exercido por duas Câmaras, a Câmara baixa e a Câmara alta. No Brasil representadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, respectivamente. Sob a influência dos Estados Unidos firmou-se o paradigma de que o Senado Federal representa os Estados da Federação, ao passo que a Câmara dos Deputados representa o povo.
O Parlamento Britânico é muitas vezes referido como a "Mãe dos Parlamentos" (na verdade, uma citação errada de John Bright, que observou em 1865 que "a Inglaterra é a Mãe dos Parlamentos") porque o Parlamento Britânico tem sido o modelo para a maioria dos outros sistemas parlamentares, e seus Atos criaram muitos outros parlamentos. As origens do bicameralismo britânico podem ser rastreadas até 1341, quando os Comuns se reuniram separadamente da nobreza e do clero pela primeira vez, criando o que era efetivamente uma Câmara Alta e uma Câmara Baixa, com os cavaleiros e burgueses sentados nesta última. Esta Câmara Alta tornou-se conhecida como a Câmara dos Lordes a partir de 1544, e a Câmara Baixa tornou-se conhecida como a Câmara dos Comuns, coletivamente conhecida como as Casas do Parlamento. Muitas nações com parlamentos emularam, em algum grau, o modelo britânico de "três níveis". A maioria dos países da Europa e da Commonwealth organizaram igualmente parlamentos com um chefe de Estado em grande parte cerimonial que abre e fecha formalmente o parlamento, uma grande câmara baixa eleita e (ao contrário da Grã-Bretanha) uma câmara alta menor.
Regionalmente, legislaturas bicamerais são pouco comuns: elas existem em todos os estados dos Estados Unidos exceto Nebrasca, em todos os estados da Austrália exceto Queensland, em todos os estados da Alemanha exceto a Baviera. Também estão presentes em alguns estados da Índia e da Argentina e em algumas repúblicas da Rússia. No Brasil o bicameralismo estadual surgiu em alguns estados (8 dos 20 entre eles: Pará,Maranhão, Pernambuco, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Ceará) um ano após a Proclamação da República sendo abolida definitivamente durante o Estado Novo.
No Brasil, o bicameralismo federal é exercido pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, com princípios de representação distintos. A Câmara é organizada segundo a representação populacional (em circunscrições estaduais) e o Senado segundo a representação igualitária das unidades da Federação. No caso do Senado, são três representantes por unidade da federação. No caso da Câmara dos Deputados, o número de representantes é definido proporcionalmente à população, com dois limites constitucionais: mínimo de 8 e máximo de 70 por unidade da Federação (inclui o Distrito Federal). A distribuição exata é fixada por lei e operacionalizada a cada ciclo censitário (na prática, a partir dos dados populacionais). O caso brasileiro é identificado como um bicameralismo “forte”, marcado por graus elevados de simetria (ambas as casas participam de forma decisiva da produção legislativa) e de incongruência (as diferenças de base representativa e incentivos eleitorais tendem a produzir composições partidárias e maiorias distintas entre as câmaras). Nesse desenho, os resultados legislativos dependem de mecanismos de coordenação intercameral (tramitação sucessiva e resolução de divergências), o que pode tanto elevar custos de transação e ampliar pontos de veto quanto induzir barganhas e acomodação entre arenas representativas diferentes, variando conforme o tipo de matéria e o contexto político.
História e desenvolvimento
No Império do Brasil, a Constituição de 1824 instituiu uma Assembleia Geral bicameral, instalada em 6 de maio de 1826, composta por uma Câmara dos Deputados e um Senado. Nesse arranjo, os deputados eram eleitos para legislaturas de quatro anos, enquanto os senadores tinham mandato vitalício, o que conferia ao sistema uma assimetria temporal entre câmara baixa e câmara alta. Com a Proclamação da República (1889) e a Constituição de 1891, o Legislativo federal manteve a forma bicameral sob a denominação de Congresso Nacional, agora reconfigurado em chave federativa e eletiva: os senadores passaram a ter mandato de nove anos, com renovação periódica, e os deputados passaram a ser eleitos para mandatos de quatro anos, consolidando a distinção entre representação territorial no Senado e representação populacional na Câmara.
As diferenças mais relevantes entre os países latino-americanos concentram-se em dois eixos. Primeiro, no grau de incongruência institucional: Argentina, Brasil e Chile combinam múltiplos mecanismos de diferenciação (mandatos mais longos, renovação escalonada, idade mínima mais elevada, tamanhos bastante distintos), ao passo que Paraguai e República Dominicana apresentam menor distanciamento estrutural entre as câmaras. Segundo, nos mecanismos de resolução de conflitos inter-câmaras: alguns países adotam o sistema de tramitação sucessiva em versão mais simétrica (Argentina, México), outros recorrem a comissões mistas (Chile, Colômbia) e há casos em que a decisão final pode ocorrer em sessão conjunta, produzindo graus distintos de assimetria (Bolívia, Uruguai). Ainda assim, no conjunto regional, predominam bicameralismos classificados como fortes ou quase fortes, sobretudo quando comparados a experiências unitárias europeias, o que aproxima o modelo latino-americano de uma lógica de veto institucional forte no interior de regimes presidencialistas.


