Assembleia Legislativa de Macau
A Assembleia Legislativa de Macau (AL) é o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China. Actualmente é composto por 33 deputados, sendo que 14 são eleitos por sufrágio universal directo, 12 são eleitos por sufrágio indirecto e 7 são nomeados pelo Chefe do Executivo de Macau.
A poucos meses antes das eleições legislativas de 1992, no dia 20 de Abril, morreu Carlos d'Assumpção, deixando vago o cargo de presidente da AL. Este cargo passou a ser ocupado pela deputada Anabela Fátima Xavier Sales Ritchie até 1999. Nas eleições legislativas de 1992, várias alterações introduzidas na reforma política de 1990 (que incluiu uma revisão do Estatuto Orgânico) foram materializadas. A representatividade dos interesses laborais e profissionais foi incluída nas eleições por sufrágio indirecto, diminuindo assim a predominância dos interesses empresariais. O método de Hondt (que usa "os divisores um, dois, três, quatro e os restantes múltiplos de um") foi substituído por um outro método de conversão de votos em mandatos. O método escolhido, único de Macau, utiliza "os divisores um e dois, tal como no método de Hondt, mas depois emprega-se o divisor quatro, seguindo-se o oito e demais potencias de dois". Este método único "cria um verdadeiro desafio a qualquer lista que ambicione a eleição de mais do que dois deputados pelo sufrágio directo. Por outro lado, garante uma maior diversidade de forças políticas no seio do órgão legislativo", para evitar que houvesse apenas duas listas por sufrágio directo na AL, facto que aconteceu na legislatura de 1988-1992. Com este novo método, nenhuma formação política conseguiria obter uma maioria absoluta de deputados por sufrágio directo, facto que ocorria sempre antes da adopção deste método e que era conquistada frequentemente por listas lideradas por Carlos d'Assumpção (excepto nas eleições de 1988). Este método só é possível porque o funcionamento e estabilidade do Governo de Macau não depende de nenhuma maioria parlamentar, cuja formação é encorajada pelo método de Hondt.
1920-1927
Entre 1920 e 1927, existiu um órgão chamado Conselho Legislativo na estrutura político-administrativa colonial de Macau, com o seu regimento provisório aprovado e o Conselho do Governo extinto em 1921. O Conselho Legislativo era constituído por todos os membros do Conselho Executivo (Governador, Delegado do Procurador da República, quatro Chefes de Serviço nomeados anualmente pelo Governador com a confirmação do Governo da metrópole e um vogal nomeado anualmente pelo Governador com a confirmação do Governo da metrópole e renovável por períodos sucessivos) e pelos seguintes membros não oficiais: o Presidente do Leal Senado de Macau; um vereador do Leal Senado eleito por este; um cidadão português, elegível para vereador, eleito pelos trinta maiores contribuintes fiscais; e dois representantes da comunidade chinesa nomeados pelo Governador que tenham nacionalidade portuguesa, que saibam ler e escrever português e que sejam residentes em Macau há pelo menos 8 anos. Após a Revolução Nacional, com a Carta Orgânica de Macau de 1926, os Conselhos Legislativo e Executivo foram extintos em 1927, sendo constituído o Conselho do Governo.
1963-1974
A nova Lei Orgânica do Ultramar Português de 1963 e o "Estatuto Político-Administrativo da Província de Macau", promulgado em finais de 1963, previam a existência de um órgão com atribuições legislativas em Macau, o Conselho Legislativo. Numa época influenciada pela ideologia autoritária, corporativista e colonialista do Estado Novo, este órgão era presidido pelo Governador, que também tinha vários poderes e funções legislativas próprias. Assim, o órgão legislativo estava de facto submetido e dependente do poder executivo, que era exercido pelo Governador, a figura central do regime colonial de Macau. Para além do Governador, faziam parte do Conselho Legislativo o Secretário-geral, o Delegado do Procurador da República, o Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, um vogal nomeado pelo Governador como representante da comunidade chinesa, três vogais eleitos por sufrágio directo dos cidadãos recenseados, um vogal eleito por cidadãos (pessoas singulares) com uma contribuição fiscal directa mínima de 2000 patacas, um vogal eleito indirectamente pelas associações e institutos de natureza privada e três vogais eleitos indirectamente pelos "corpos administrativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa legalmente reconhecidas e pelos organismos representativos dos interesses morais e culturais". Os vogais eleitos deviam ser cidadãos portugueses originários, saber ler e escrever português e residir em Macau há pelo menos um ano ou ter residido anteriormente durante pelo menos 10 anos.
1976-1980
Influenciado pelo espírito de reforma democrática e de descolonização da Revolução de 25 de Abril de 1974, que derrubou o Estado Novo, e pela rejeição por parte do Governo chinês de uma devolução imediata de Macau à República Popular da China, foi promulgado o Estatuto Orgânico de Macau no dia 17 de Fevereiro de 1976, onde continha uma série de reformas para construir um novo e mais autónomo modelo político para Macau, rompendo assim com o velho Estatuto Político-Administrativo, que advogava um modelo colonial excessivamente dependente da metrópole. O Estatuto Orgânico (que entretanto foi substituído em 1999 pela actual Lei Básica) contemplava a existência da Assembleia Legislativa, mas já como um órgão legislativo com mais poderes, estabelecendo-se assim um equilíbrio de poder mais favorável entre a AL e o Governador. Mas, mesmo assim, o Governador continuava a ter competência legislativa, que era exercida por meio de decretos-leis, e um papel bastante predominante na vida política local. Ainda hoje, após a devolução de Macau à China, o maior predomínio do órgão executivo, enquanto dirigente máximo do território, em relação ao órgão legislativo é uma realidade na vida política de Macau.
1980-1984
Nas eleições legislativas de 1980, houve 2600 eleitores votantes (num total de 4195 recenseados) no sufrágio directo, dos quais 109 votaram em branco e 76 eram votos nulos. Mais uma vez, a Associação para a Defesa dos Interesses de Macau (ADIM) venceu com 1433 votos (59,3%), conseguindo eleger 4 deputados (Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção, Joaquim Morais Alves, Anabela Fátima Xavier Sales Ritchie e Diamantino Oliveira Ferreira). O Centro Democrático de Macau (CDM) conseguiu 550 votos (22,7%) e um deputado (Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente), enquanto que o Grupo Independente de Macau (GIMA) conseguiu 432 votos (17,9%) e um deputado (Leonel Melcíades dos Passos Boralho).
1984-1988
A dissolução da Assembleia Legislativa uniu as comunidades portuguesa e macaense (ou luso-descendente) de Macau em torno de Carlos d’Assumpção, que ganhou as novas eleições legislativas convocadas em 1984. Nestas eleições, participaram 28970 votantes (num total de 51454 eleitores recenseados), dos quais 544 votaram em branco e 1220 foram declarados nulos. Para ganhar, Carlos d'Assumpção, com a ajuda de Pequim, liderou uma lista composta por vários elementos importantes da comunidade chinesa pró-Pequim, oriundos das associações dos moradores (os Kai Fong) e da Associação Geral dos Operários de Macau (AGOM). A sua lista (lista B: União Eleitoral), composta também por elementos portugueses e macaenses vindos da ADIM, venceu com 16003 votos (58,87%), conseguindo eleger 4 deputados (Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção, Manuel de Mesquita Borges, Lau Cheok Vá e Leonel Alberto Alves) por sufrágio directo. A lista A (Estabilidade, Convergência e Progresso) conseguiu 3960 votos (14,57%) e um deputado (Alberto Dias Ferreira), enquanto que a lista E (Flor de Amizade e Desenvolvimento de Macau) conseguiu 3514 (12,92%) e um deputado (Alexandre Ho).
1988-1992
Nas eleições legislativas de 1988, participaram 20049 votantes (num total de 67604 eleitores recenseados), dos quais 418 votaram em branco e 1150 foram declarados nulos. A lista D (Associação Amizade Alexandre Ho) venceu estas eleições com 8246 (41,12%), conseguindo 3 deputados (Alexandre Ho, Leong Kam Chun e Wong Cheong Nam ou Wong Chan Nan); enquanto que a lista B (União Eleitoral), liderada mais uma vez por Carlos d'Assumpção, conseguiu apenas 6298 votos (31,41%) e 3 deputados (Carlos d'Assumpção, Lao Kuoung Po e Leonel Alberto Alves). Mesmo assim, Carlos d'Assumpção continuou no seu cargo de presidente da AL. Nesta legislatura, os deputados por sufrágio directo passaram a ser, pela primeira vez, maioritariamente pessoas de etnia chinesa, revelando assim a crescente participação dos chineses na vida política local.
Segundo o artigo 71º da Lei Básica da RAEM, a Assembleia Legislativa (AL) tem as seguintes funções: A AL tem também o poder de emendar o método de eleição do Chefe do Executivo de Macau a partir de 2009, bem como a sua própria composição e as formas de eleição dos seus deputados. Estas emendas fundamentais necessitam de uma "aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de ratificação" (no caso da eleição do Chefe do Executivo) ou de registo (no caso de alterações da AL). A AL deve fiscalizar o Governo, já que, segundo o artigo 65º da Lei Básica, o Governo "responde perante a Assembleia Legislativa da Região nos seguintes termos: fazer cumprir as leis aprovadas pela Assembleia Legislativa que se encontram em vigor, apresentar periodicamente à Assembleia Legislativa relatórios respeitantes à execução das linhas de acção governativa e responder às interpelações dos deputados à Assembleia Legislativa.
Os projectos de lei ou de resolução podem ser iniciados pelo Governo ou por deputados, na AL. Porém, segundo o artigo 75º da Lei Básica, os deputados só podem apresentar, individual ou conjuntamente, projectos de lei e de resolução que não envolvam receitas e despesas públicas, a estrutura política ou o funcionamento do Governo. Segundo o mesmo artigo, a apresentação de projectos de lei e de resolução que envolvam a política do Governo deve obter prévio consentimento escrito do Chefe do Executivo. Todas as propostas e projectos de lei ou de resolução, iniciadas pelo Governo ou pelos deputados, uma vez admitidos pelo Presidente da AL, serão submetidos à discussão e votação na generalidade pelo plenário. Antes do início da discussão na generalidade, o representante do Governo ou o deputado proponente faz uma breve apresentação da proposta ou do projecto. Aprovado na generalidade, o respectivo texto é enviado, por despacho do Presidente, a uma comissão da AL para ser examinado na especialidade e para depois ser elaborado o parecer ou relatório acerca do texto. Depois de entrega deste a todos os deputados em tempo útil, o Presidente procederá ao agendamento das propostas ou projectos de lei em questão para a sua discussão e votação na especialidade.
Cada legislatura tem a duração de quatro anos. Mas, segundo o artigo 52º da Lei Básica, o Chefe do Executivo pode dissolver a Assembleia Legislativa (AL), mas apenas quando "a Assembleia Legislativa recusar a aprovação da proposta de orçamento apresentada pelo Governo, ou de uma proposta de lei que, no entender do Chefe do Executivo, atinge o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, e não for possível obter consenso mesmo após consultas"; ou "quando o Chefe do Executivo recusar a assinatura de um projecto de lei aprovado duas vezes pela Assembleia Legislativa", sendo que, segundo o artigo 51º da Lei Básica, a segunda aprovação (ou confirmação) do projecto de lei em causa pela AL requer uma maioria especial de dois terços de todos os deputados. Ainda segundo o artigo 52º da Lei Básica, o Chefe do Executivo só pode dissolver a Assembleia Legislativa uma vez em cada mandato.
A presente composição da Assembleia Legislativa (AL) foi originada nas eleições legislativas de 2025 e nas nomeações feitas pelo Chefe do Executivo. Os deputados devem ser residentes permanentes da RAEM. Fruto da reforma política feita em 2012, a AL é actualmente composta por 33 membros eleitos ou nomeados de diferentes formas: No caso do sufrágio indirecto, o sistema eleitoral contempla a existência de cinco sectores, circunscrições ou eleitorados funcionais, cujos interesses são considerados de importância vital ou especial para o desenvolvimento de Macau: No sufrágio indirecto, a partir de 2012, "cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de 22 votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições". Se o número dos membros dos órgãos de direcção ou de administração das pessoas colectivas ser superior a 22, o órgão directivo deve escolher os votantes. Se aquele número for igual ou inferior a 22, todos eles podem exercer o direito de voto. Cada votante só pode representar uma pessoa colectiva (ou associação). Ou seja, apenas os dirigentes associativos podem votar nas eleições por sufrágio indirecto.
Regra da atribuição de mandatos
Nas eleições legislativas da RAEM, em ambos os sufrágios, "o número de votos obtido por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 4, 8 e demais potências de 2, até ao número de mandatos a distribuir, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos." Ao contrário do tradicional método de Hondt, o método único adoptado por Macau "cria um verdadeiro desafio a qualquer lista que ambicione a eleição de mais do que dois deputados pelo sufrágio directo. Por outro lado, garante uma maior diversidade de forças políticas no seio do órgão legislativo". Apesar de ser muito difícil a eleição de mais do que dois deputados por lista através do sufrágio directo, este cenário é possível: como por exemplo, nas eleições de 2013 e de 2021, a única lista apresentada pela "Associação dos Cidadãos Unidos de Macau" conseguiu eleger três deputados; e nas eleições de 2025, duas listas (a "Nova Esperança" e a "Associação dos Cidadãos Unidos de Macau") conseguiram eleger 3 deputados cada. O que este método de atribuição de mandatos torna praticamente impossível é uma só formação política conseguir uma maioria absoluta de deputados por sufrágio directo. Este método singular só é viável porque o funcionamento e estabilidade do Governo de Macau não depende de nenhuma maioria parlamentar, mas sim do Chefe do Executivo (eleito pelas elites locais por sufrágio indirecto e nomeado pelo Governo Central chinês em Pequim).
Deputados originados por sufrágio directo
Os 14 deputados eleitos por sufrágio directo provêm de 6 listas diferentes:
Deputados originados por sufrágio indirecto
Os 12 deputados eleitos por sufrágio indirecto provêm de 6 listas: Eleitos em lista única (União dos Interesses Empresariais de Macau - OMKC): Eleitos em lista única (União dos Interesses Profissionais de Macau - OMCY): Eleitos em duas listas diferentes (Comissão Conjunta da Candidatura das Associações de Empregados - CCCAE e União das Associações de Trabalhadores - UAT), ambas ligadas à Federação das Associações dos Operários de Macau (FAOM):[nota 2] Eleitos em lista única (União Cultural e Desportiva do Sol Nascente): Eleito em lista única (Associação de Promoção do Serviço Social e Educação - APSSE):
Deputados nomeados pelo Chefe do Executivo
Os 7 deputados nomeados pelo Chefe do Executivo são:
Em 2025, estavam recenseados 328 506 eleitores individuais ou singulares para as eleições por sufrágio directo e 17 226 votantes em representação de 783 eleitores colectivos (pessoas colectivas) para as eleições por sufrágio indirecto.


