Propriedade
Propriedade é um sistema de direitos que confere às pessoas controlo jurídico sobre coisas, bens e interesses patrimoniais dotados de valor, podendo o termo designar igualmente os próprios objetos sobre os quais esses direitos incidem. No plano jurídico, o direito de propriedade é tradicionalmente caracterizado, na dogmática dos direitos reais, como um direito subjetivo absoluto, com eficácia erga omnes, por atribuir ao proprietário um poder direto e exclusivo sobre o bem ou interesse juridicamente consolidado e impor a terceiros um dever de respeito e não ingerência. O proprietário dispõe, designadamente, das faculdades de possuir, usar, fruir e dispor do que lhe pertence, transmiti-lo a terceiros e excluir quaisquer utilizações não consentidas. A propriedade constitui, deste modo, uma esfera juridicamente protegida de autonomia privada individual e patrimonial. É também reconhecida como um direito humano individual e fundamental: o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece a toda a pessoa, individual ou coletivamente, o direito à propriedade e estabelece que ninguém pode ser privado dela contra a sua vontade soberana; por sua vez, o artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito de fruir dos bens legalmente adquiridos, utilizá-los, deles dispor e transmiti-los em vida ou por morte.
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A propriedade é reconhecida e disciplinada pelo ordenamento jurídico aplicável, que determina os meios pelos quais a titularidade é adquirida, transmitida, provada e protegida. As regras de prova da propriedade e os sistemas de registo são igualmente estabelecidos pelo direito positivo, enquanto os tribunais asseguram a tutela dos direitos do proprietário perante violações ou pretensões incompatíveis de terceiros. Diversas correntes filosóficas procuraram fundamentar a origem dos direitos de propriedade. Algumas explicam-nos através de convenções humanas ou instituições jurídicas, enquanto outras os fundamentam na moral, no direito natural ou em direitos anteriores à própria organização política. Entre estas últimas encontra-se a tradição associada a John Locke, para quem cada indivíduo possui originalmente a sua própria pessoa e pode adquirir direitos sobre recursos através do seu trabalho.
Tipos de propriedade
A maioria dos sistemas jurídicos distingue diferentes tipos de propriedade, em especial entre a terra e os bens a ela permanentemente ligados, a propriedade imóvel, património fundiário ou propriedade imobiliária, e as restantes formas de propriedade, nomeadamente bens móveis e propriedade pessoal. É igualmente frequente a distinção entre propriedade corpórea e propriedade incorpórea. Um dos sistemas de classificação distingue três categorias: terrenos, melhoramentos ou construções neles incorporados e bens pessoais móveis. Na Common Law, a propriedade imóvel (real property) corresponde ao conjunto de direitos ou interesses juridicamente reconhecidos sobre terrenos e sobre os melhoramentos que lhes estejam incorporados, enquanto a propriedade pessoal (personal property) compreende os direitos sobre bens móveis e determinados bens incorpóreos. Os direitos relativos à propriedade imóvel incluem, designadamente, a propriedade e o uso do terreno. O proprietário pode ainda atribuir a outras pessoas ou entidades direitos de utilização através de arrendamentos, licenças ou servidões, sem com isso deixar necessariamente de conservar a titularidade do bem.
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Na doutrina dos direitos reais, a propriedade é tradicionalmente considerada o mais amplo dos poderes jurídicos que podem incidir sobre uma coisa. Orlando Gomes distingue três critérios para a sua definição. Segundo o critério sintético, propriedade corresponde à submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa; segundo o critério analítico, corresponde ao direito de usar, fruir e dispor de um bem e de o reaver de quem injustamente o possua; e, segundo o critério descritivo, constitui um direito «complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo», pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa «com as limitações da lei». A propriedade é complexa porque reúne num único direito diversas faculdades, designadamente possuir, usar, gozar ou fruir, dispor e reivindicar a coisa. É absoluta, em sentido técnico, porque confere ao titular um poder jurídico direto e exclusivo sobre a coisa e é oponível erga omnes, impondo aos demais um dever geral de respeito pelo domínio do proprietário. A absolutividade exprime, assim, a amplitude interna dos poderes do titular e a eficácia externa do direito perante terceiros; não equivale, porém, à inexistência de limites jurídicos, pois o próprio artigo 1305.º do Código Civil português reconhece o gozo pleno e exclusivo «dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas».
Propriedade como direito humano individual e fundamental
A propriedade privada é reconhecida como direito humano e fundamental em instrumentos internacionais, constitucionais e europeus. O artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que toda a pessoa tem direito à propriedade, individual ou coletivamente, e que ninguém pode ser arbitrariamente privado dela. O artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte e determina que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante justa indemnização. O artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito de fruir dos bens legalmente adquiridos, utilizá-los, deles dispor e transmiti-los em vida ou por morte, admitindo a privação apenas por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização em tempo útil.
Autonomia privada e proteção do poder individual de disposição
Uma das manifestações centrais da propriedade é o poder de disposição, pelo qual cabe ao proprietário, nos termos do ordenamento aplicável, decidir conservar, utilizar, modificar, alienar, doar, trocar, onerar ou transmitir o bem. Este poder encontra-se estreitamente relacionado com a autonomia privada e com a autodeterminação patrimonial: nos negócios jurídicos entre particulares, a transmissão voluntária assenta numa manifestação de vontade juridicamente relevante do titular e da contraparte, quando esta seja necessária. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia inclui expressamente entre as faculdades protegidas o direito de utilizar, dispor e transmitir os bens em vida ou por morte.
Objeto amplo da proteção patrimonial
A propriedade em sentido amplo não corresponde exclusivamente à propriedade de coisas. A jurisprudência constitucional portuguesa afirma que a garantia não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores e a propriedade intelectual ou industrial, podendo alcançar também outros direitos normalmente não incluídos sob a designação civilística de propriedade, designadamente direitos de crédito e direitos sociais. Uma conceção igualmente ampla é utilizada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Para efeitos do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, o conceito autónomo de «bens» não se limita à propriedade de bens materiais e pode incluir direitos e interesses patrimoniais que constituam ativos, como créditos suficientemente estabelecidos, decisões judiciais exequíveis, ações e outras participações sociais, instrumentos financeiros, ativos de empresas, licenças, propriedade intelectual e determinadas expectativas juridicamente consolidadas. O elemento decisivo é a existência de um interesse patrimonial suficientemente estabelecido, e não apenas a classificação formal que o direito interno lhe atribua.
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Princípio
Duas das principais justificações apresentadas para a aquisição originária da propriedade, ou princípio da apropriação original, são o esforço e a escassez. John Locke enfatizou o esforço, sustentando que uma pessoa torna algo seu ao incorporar nele o próprio trabalho, designadamente mediante a ocupação, transformação ou cultivo de recursos anteriormente não apropriados. Benjamin Tucker, por sua vez, procurou a finalidade da propriedade na resolução do problema da escassez: segundo esta conceção, apenas os bens relativamente escassos perante as necessidades ou desejos humanos exigem direitos exclusivos de utilização. Um bem economicamente escasso apresenta, nesse sentido, uma característica de exclusividade, pois a utilização por uma pessoa impede ou restringe a utilização simultânea por outra.
Titularidade
As regras relativas à titularidade variam amplamente entre países e consoante a natureza do bem em causa, como imóveis, bens móveis, propriedade intelectual ou animais. As pessoas singulares podem ser proprietárias diretamente e exercer os poderes inerentes ao domínio em nome próprio. As pessoas coletivas e outras entidades dotadas de personalidade ou capacidade jurídica, incluindo sociedades comerciais, fundações, determinadas estruturas fiduciárias e o próprio Estado, também podem ser titulares de propriedade. O título jurídico constitui a base da titularidade e pode pertencer individualmente, conjuntamente ou através de diferentes formas de compropriedade.
Proteção contra ingerências do Estado
Nos ordenamentos contemporâneos que reconhecem a propriedade como direito fundamental, a ingerência estatal na esfera patrimonial do titular está sujeita a requisitos jurídicos próprios. No direito português, a privação do direito de propriedade só pode ocorrer nos casos fixados na lei, e a Constituição subordina a requisição e a expropriação por utilidade pública à existência de base legal e ao pagamento de justa indemnização. No sistema europeu de direitos humanos, as ingerências devem ainda respeitar a legalidade, prosseguir uma finalidade legítima e manter um justo equilíbrio entre o interesse geral e os direitos do titular. Na Inglaterra do século XVII consolidou-se na common law o princípio segundo o qual a residência de uma pessoa constitui uma esfera especialmente protegida contra a entrada de terceiros sem consentimento ou fundamento jurídico. Em Semayne's Case (1604), relatado por Edward Coke, afirmou-se a máxima de que «a casa de cada um é para ele o seu castelo e fortaleza», princípio posteriormente associado à expressão inglesa an Englishman's home is his castle. A máxima exprimia a ideia de que a propriedade e, de forma particularmente intensa, a habitação conferem ao seu titular um poder de exclusão oponível a terceiros, embora a própria common law previsse hipóteses juridicamente determinadas de entrada pelas autoridades.
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Existem numerosas teorias da propriedade. Uma delas é a relativamente rara teoria da primeira posse, segundo a qual a aquisição originária de uma coisa pode ser justificada pelo simples facto de uma pessoa dela tomar posse antes de qualquer outra. Nesta perspetiva, a prioridade temporal da apropriação constitui o elemento essencial do título: o primeiro ocupante não retira a coisa de um proprietário anterior, pois atua sobre um recurso que até então não pertencia a ninguém. A teoria da primeira posse desempenhou um papel importante na história das justificações filosóficas da propriedade e encontra-se relacionada, embora não seja idêntica, com posteriores teorias da apropriação pelo trabalho. Uma das mais influentes justificações da propriedade é a teoria dos direitos naturais desenvolvida por John Locke. Locke partiu da ideia de que Deus concedera originariamente a Terra à humanidade em comum, mas sustentou que cada indivíduo possui propriedade sobre a sua própria pessoa e, consequentemente, sobre o seu trabalho. Quando uma pessoa aplica ou «mistura» o seu trabalho com uma coisa que anteriormente não tinha proprietário, por exemplo, cultivando um terreno ou recolhendo um recurso natural, adquire sobre ela um direito de propriedade. A apropriação não depende, nesta teoria, de uma concessão prévia do Estado: o direito nasce da própria atuação legítima do indivíduo sobre a coisa e é, por isso, concebido como anterior ao direito positivo.
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Na Europa medieval e renascentista, o conceito de propriedade encontrava-se particularmente associado à terra e aos direitos que sobre ela incidiam. Ao longo da Idade Moderna, porém, o conceito foi progressivamente generalizado, passando a propriedade fundiária a constituir apenas uma das espécies de um género mais amplo de bens e direitos suscetíveis de apropriação. Esta transformação acompanhou, entre outros fenómenos, a expansão do comércio e dos mercados, o desenvolvimento do crédito, a crescente circulação de bens e direitos e a consolidação de estruturas jurídicas capazes de reconhecer e proteger formas diversificadas de propriedade.
Filosofia antiga
Aristóteles, na Política, defendeu a propriedade privada contra a proposta de uma propriedade inteiramente comum. Argumentou que aquilo que pertence indistintamente a muitas pessoas tende a receber menos cuidado, enquanto a existência de bens próprios cria no titular um interesse direto na sua conservação, administração e desenvolvimento. Considerava ainda que a propriedade privada permite o exercício da liberalidade, pois uma pessoa só pode livremente oferecer ou colocar à disposição de terceiros aquilo sobre que possui poderes próprios. Para Aristóteles, a solução preferível não consistia em abolir a propriedade privada, mas em conservar a titularidade individual dos bens. Na sua análise, a propriedade comum poderia gerar conflitos acerca da contribuição e do benefício de cada participante, enquanto a propriedade privada responsabilizava diretamente cada indivíduo pelos seus próprios bens. Afirmou, por isso, que era claramente preferível que a propriedade fosse privada, embora os proprietários pudessem voluntariamente permitir que terceiros dela beneficiassem ou partilhassem determinadas utilizações.
Filosofia medieval
O Decretum Gratiani reproduziu a tradição segundo a qual a divisão concreta dos bens em propriedades individuais resulta do direito humano. Tomás de Aquino, embora partisse igualmente da ideia de uma criação originariamente destinada à humanidade, apresentou uma justificação muito mais definida da posse privada, sustentando que é lícito e conveniente que uma pessoa possua coisas externas como suas. Para Aquino, a possibilidade de atribuir bens a titulares individuais permite uma administração determinada e juridicamente protegida, sendo o furto precisamente uma violação da coisa pertencente a outrem. Na Suma Teológica, Aquino sustentou, nomeadamente, que:
Filosofia moderna
Os principais escritos políticos de Thomas Hobbes foram publicados entre 1640 e 1651, durante e imediatamente após as guerras civis inglesas. Hobbes colocou no centro da sua reflexão a questão de saber como uma pessoa podia chamar a determinada coisa «sua» e excluir os demais. Ao contrário das teorias jusnaturalistas posteriores de Locke, Hobbes entendia que a estabilidade dos títulos de propriedade dependia da existência de uma autoridade soberana capaz de definir e fazer respeitar as regras que distinguiam o «meu» do «teu». Contemporâneo de Hobbes, James Harrington chegou a uma conclusão diferente quanto à relação entre propriedade e poder político. Em Oceana, sustentou que a distribuição efetiva do poder político depende em grande medida da distribuição da propriedade, particularmente da propriedade fundiária. Harrington considerava que uma república seria politicamente mais estável quando a propriedade estivesse suficientemente distribuída para impedir que a Coroa ou uma pequena aristocracia monopolizassem simultaneamente a riqueza fundiária e o poder político.
Perspetivas contemporâneas
Entre os pensadores políticos contemporâneos que reconhecem às pessoas singulares direitos individuais de possuir propriedade e de celebrar contratos existem diferentes avaliações da teoria de John Locke. Autores como William H. Hutt elogiaram Locke por ter formulado aquilo que Hutt qualificou como a «quintessência do individualismo», sobretudo ao conceber a pessoa como titular de direitos anteriores ao Estado e ao atribuir ao governo a função de proteger esses direitos. Richard Pipes, embora também tenha defendido fortemente a ligação entre propriedade privada e liberdade, considerou menos convincente a fundamentação lockeana no direito natural, preferindo explicações históricas e institucionais da relação entre propriedade, autonomia individual e limitação do poder político.


