Ação (direito)
A ação, em seu sentido formal, é entendida pela maioria dos autores como um direito público e abstrato. Isso significa que o direito de ação existe independentemente de haver, de fato, um direito material a ser protegido. Essencialmente, é o direito de solicitar ao Estado uma resposta jurisdicional para solucionar um conflito ou uma disputa.
Pontos-chave
- A ação é o direito de pedir ao Estado a solução de um conflito.
- O direito de ação é público e abstrato, não dependendo do sucesso do pedido.
- Diversas teorias explicam a relação entre o direito de ação e o direito material.
- A teoria abstrata considera a ação independente do direito material.
- A teoria eclética vê a ação como o direito a uma decisão judicial, seja ela favorável ou não.
Ao longo do tempo, diferentes teorias foram desenvolvidas para explicar a natureza e o alcance do direito de ação.
Teoria Civilista (Imanentista)
Proposta por Friedrich Carl von Savigny, foi a primeira a tentar unir o direito material e o direito de ação. Segundo essa visão, a ação é parte integrante do próprio direito material violado. Ou seja, só se poderia acionar a justiça se houvesse um direito material efetivamente lesado. A ação seria, portanto, o direito material em estado de "reação". Essa teoria encontrou dificuldades em explicar casos como ações meramente declaratórias (onde se busca apenas o reconhecimento de um direito, sem violação) ou ações declaratórias negativas (onde se pede a negação de uma relação jurídica).
Teoria Concreta
Perdurou desde o direito romano até meados do século XIX. Debates importantes entre Theodor Muther e Bernard Windscheid levaram à distinção entre direito de ação e direito material. Windscheid, em seu trabalho, apontou que o conceito romano de ação (klage) se assemelhava mais à pretensão (ansprüch). A teoria concreta foi consolidada por Adolph Wach em 1885, que passou a entender o direito de ação como dependente da procedência do pedido, ou seja, só existiria ação se o direito material invocado fosse procedente.
Teoria Abstrata da Ação
Desenvolvida por Giuseppe Chiovenda, Degenkolb e Plósz, esta teoria defende que o direito de ação é independente do direito material. O que importa é que o interesse do indivíduo seja juridicamente tutelado pelo Estado, garantindo que ele não faça justiça com as próprias mãos. O direito de ação seria, primeiramente, o direito à jurisdição estatal. Eduardo Juan Couture a relaciona ao direito de petição, assegurado constitucionalmente. A ação, sob essa ótica, é o direito a uma decisão judicial sobre o mérito, independentemente de ser favorável ou não ao autor.
Teoria Eclética
Esta teoria busca um equilíbrio entre as anteriores. Para Pekelis, a ação é o direito de provocar o Estado a agir, sendo o interesse ou a ameaça de interesse o gatilho para essa provocação. Enrico Tullio Liebman, influente no Código de Processo Civil de 1973, é um precursor dessa teoria. Ele entende que o direito de ação não está totalmente desvinculado do direito material, mas também não depende de uma sentença favorável. A ação é vista como o direito a uma sentença de mérito, seja ela de procedência (favorável) ou improcedência (desfavorável).


