Educação religiosa
O Ensino Religioso Escolar é hoje caracterizado como Componente Curricular da Educação Básica com currículo próprio e integrante da Base Nacional Curricular Comum. Contudo, é o Componente Curricular mais polêmico e intrigante, pois, tem suas origens nos tempos do Brasil Colônia e do Brasil Império, em que esteve intrinsicamente associado com a educação catequética, confessional e doutrinária da Igreja Católica.
Imagem: Assembleia Legislativa do Espírito Santo · BY · Openverse
Educação religiosa no ensino público - relações com a laicidade estatal
De acordo com o § 1º do artigo 210 da Constituição Brasileira de 1988, o Ensino Religioso é a única disciplina escolar (hoje Componente Curricular) garantida pela Constituição, mas não obrigatória. Desde então a possibilidade do Ensino Religioso ser confessional foi amplamente discutida pela sociedade brasileira. O Ensino Religioso Escolar também é regulamentado pela LDB- Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei 9.394/1996) e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010). Sendo que a Resolução CNE/CEB nº 4/2010 no § 1º de artigo 14, define o Ensino Religioso Escolar como um das disciplinas/Componentes Curriculares que devem integrar a Base Nacional Comum na Educação Básica.
Crítica
O jurista Daniel Sarmento, por exemplo, tem o seguinte posicionamento: Recentemente, foi aprovado um acordo que trata das relações entre o Brasil e o Vaticano e prevê a possibilidade de ensino religioso nas escolas públicas. Essa aprovação não é impeditiva da proposição de uma ação para que seja declarada a inconstitucionalidade de tal acordo. A Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos tem se colocado contra esse acordo. Conforme muitos autores, o ensino de religião nas escolas públicas não passa de um "proselitismo dela sobre a infância (às expensas do Estado)", o que seria uma clara violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial do artigo XVIII de tal carta que expressa que "[t]oda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião" (a liberdade de religião é tanto para crer, quanto para não crer), e no artigo XXII, também da DUDH, que expressa que "[t]oda pessoa, como membro da sociedade, tem direito (...) ao livre desenvolvimento da sua personalidade", bem como ao direito de liberdade religiosa quando expresso na Constituição de um Estado Laico, como é o caso de Portugal e do Brasil, embora muitas pessoas não tenham consciência disso devido a postura da Igreja Católica e da imprensa em tais países. [carece de fontes?]
Legislação
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em um dispositivo de constitucionalidade duvidosa, expressa que a educação religiosa é um componente da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, e vedando quaisquer formas de proselitismo, com os conteúdos sendo estabelecidos pelos sistemas de ensino. Para lecionar a disciplina, é necessário que o educador possua diploma de curso superior, porém ainda são poucas as licenciaturas em ciência da religião no Brasil.
Conteúdo curricular
A disciplina, legalmente, não pode ser usada como catequese. Os seus conteúdos curriculares variam muito, porém existem orientações para que se contemple a experiência religiosa dos educandos, sem, no entanto, ser proselitista. Isto inclui um estudo das religiões presentes no Brasil e sua influência nos costumes, na ideologias e nas relações sociais. Todavia, há propostas acadêmicas que utilizam a história das religiões como componente essencial do currículo do ensino religioso. Contudo, há de se observar, no currículo, conceitos pedagógicos modernos, sobretudo as quatro palavras que são particularmente relacionadas entre si e que delimitam uma abordagem científica e educacional:
Imagem: Senado Federal · BY · Openverse
A história da educação no Reino de Portugal e, posteriormente, no Império Português, é, em todo, coincidente com a do Brasil até à independência do Brasil em 1822. A responsabilidade pela educação era entregue à Igreja católica, facto que terminará com a implantação da República portuguesa em 1910. Logo após, demonstrando o espírito anticlerical da política liberal jacobina ou maçónica, que se passou a viver nessa altura, contrariando a opção anterior tomada até aí, um dos primeiros presidentes da República, Afonso Costa, dizia o seguinte: Mais tarde, com o regime do Estado Novo, embora este fosse republicano, a influência católica fazia sentir imenso na educação, nomeadamente existindo uma disciplina ou aula obrigatória de Religião e Moral. Hoje, com as políticas liberais trazidas pelo 25 de Abril de 1974, o contexto da educação em Portugal a Lei da Liberdade Religiosa define que em estabelecimentos do ensino básico e secundário das escolas públicas, a disciplina de Educação moral e religiosa é opcional. As comunidades religiosas inscritas podem solicitar autorização para leccionar esta disciplina. Para as confissões não católicas, é exigido um número mínimo de alunos; para a Igreja Católica esta exigência não se coloca.
Imagem: Senado Federal · BY · Openverse
Nos Estados Unidos, o ensino religioso é proibido nas escolas públicas, exceto se for ensinado de forma neutra e acadêmica. Adotar apenas uma doutrina religiosa é considerado uma transgressão da cláusula de estabilização da primeira emenda da Constituição desde 1791.
Na França, devido à Revolução Francesa (1789-1799), com a definitiva separação entre o estado e a religião, não existe ensino religioso em instituições públicas. Em escolas particulares, o ensino religioso é liberado sob a condição de não discriminação entre religiões.


