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Direito ambiental

Direito ambiental é um ramo do direito, que constitui um conjunto de normas jurídicas e princípios jurídicos voltados à proteção da qualidade do meio ambiente. Para alguns, trata-se de um direito "transversal" ou "horizontal", que tem por base as teorias geopolíticas ou de política ambiental transpostas em leis específicas, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 15/07/2026
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Princípios do direito ambiental

Assevera Figueiredo que a doutrina de Direito Ambiental está longe de chegar a um consenso "no que concerne à identificação dos seus princípios" (p. 119). Em referida obra, Figueiredo reporta-se aos princípios: da precaução, do poluidor-pagador, do desenvolvimento sustentável, da função social da propriedade, da participação democrática e da vedação de retrocesso. O princípio da função social da propriedade, introduzido por Leon Duguit, relativiza o conceito de direito de propriedade como um direito absoluto e "sagrado", estabelecido pelo Código Napoleônico. Figueiredo destaca que a correta delimitação do instituto da propriedade jamais foi alcançada apenas a partir da interpretação do art. 524 do Código Civil de 1917. Nesse sentido, "o Direito Ambiental trouxe novas luzes ao próprio Direito Civil, ao tratar da função social da propriedade, como pode ser visto pela leitura do art. 1228, § 1º, do Código vigente".

02

História do Direito do Ambiente

Imagem: OABES · BY-NC · Openverse

Quando o homem se começou a desenvolver, já a Natureza cá andava há muito. E embora o Homem consiga desempenhar o papel de aniquilidor, não se pode negar os contínuos esforços por parte de um grande número desta mesma espécie, para a preservação da mãe Natureza, da qual dependemos por completo. Em tempos remotos, os agricultores mais antigos deixavam a terra em pousio para que esta se pudesse fortalecer, muitos povos tinham na "Mãe Natureza" uma divindade e mesmo nas religiões monoteístas como o Judaísmo, o Cristianismo ou o Islamismo não são raras as referências nas escrituras ao dever de protecção que o homem tem sobre todas as obras de Deus. Talvez o primeiro e mais notável ecologista tenha inclusivamente sido São Francisco de Assis que na sua inserção cosmológica do homem na Natureza enquanto parte da criação divina, sente a necessidade de chamar o lobo de "irmão lobo", a andorinha de "irmã andorinha", etc.

03

Meio ambiente do trabalho

Imagem: OABES · BY-NC · Openverse

A Constituição Federal, de 5-10-1988, refere-se expressamente à defesa do meio ambiente do trabalho em seu art. 200, inc. VIII, de modo que não há como sustentar que este aspecto do meio ambiente não integre o objeto do Direito Ambiental Brasileiro. Padilha, a tal respeito, preleciona: "Referido expressamente pela Carta Constitucional de 1988, o meio ambiente do trabalho compreende o habitat laboral onde o ser humano trabalhador passa a maior parte de sua vida produtiva provendo o necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento por meio do exercício de uma atividade laborativa". Ensina Séguin: "Com a evolução das técnicas, as doenças dos trabalhadores foram se agravando. Meio Ambiente do Trabalho faz a relação entre a ocupação do indivíduo e as doenças decorrentes dos riscos ambientais assumidos no processo de produção, objetivando preveni-las, com a utilização de recursos da engenharia e da medicina, preservando o Meio Ambiente e a saúde do trabalhador. Um trabalhador doente e afastado do trabalho representa despesa social".

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