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Ação civil pública

A ação civil pública é o instrumento processual integrante do microssistema das tutelas coletivas, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses disponíveis nem para interesses propriamente privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 27/06/2026
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Características próprias da Ação Civil Pública

Imagem: midianinja · BY-NC-SA · Openverse

Não foi por falta de tentativa que o Brasil não possui um código único o processo coletivo - proposta do Sistema Único Coletivo -, isso porque aqui existem diversas leis que cuidam de processos que visam defender direitos que vão além dos envolvidos em uma determinada disputa, eles têm objetivo de proteger uma coletividade por meio de único julgamento, até mesmo aqueles que não estiveram propriamente em juízo, mas ainda sim estão ligados à causa. Os processo coletivo, que no Brasil a primeira espécie foi a Ação Civil Pública, eles têm características próprias de validade, existência e efeitos, quer dizer, as tradicionais técnica processual, estruturadas a partir processos individuais (Caio Vs Tício), precisaram ser adaptadas para caber a jurisdição coletiva, como:

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Legitimados

Imagem: midianinja · BY-NC-SA · Openverse

O art. 5º da Lei 7.347/85 traz o rol taxativo das entidades legítimas para propor a ação civil pública:

Ministério Público

De todos os legitimados, sem dúvida alguma o Ministério Público (MP) é o mais atuante de todos. Sua legitimidade para promover a ação civil pública decorre da própria Constituição Federal, sendo esta uma de suas funções institucionais (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal). Se não atuar no processo como parte, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica. Neste caso, o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa quando houver desistência infundada ou abandono da ação por parte de associação legitimada autora. A Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) também determina que qualquer pessoa poderá levar ao conhecimento do Ministério Público informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil, inclusive com indicações dos elementos de convicção.

Defensoria Pública

A Lei n. 11.448/07 reafirmou as atribuições das Defensorias Pública para o manejo da ação civil pública. Por sua vez, a Lei Complementar n. 132, de 7 de outubro de 2009, alterou dispositivos da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Com as alterações, dispõe agora o artigo 4º da Lei Complementar n. 80 que são funções institucionais da Defensoria Pública promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; e exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Associações

No caso das associações, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando for manifesto o interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

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Réus da ação

Imagem: STJNoticias · BY · Openverse

Poderá figurar no polo passivo da ação civil pública qualquer pessoa física ou jurídica que cause dano a quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

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O Projeto da nova Lei da Ação Civil Pública

Imagem: Prefeitura Municipal de Contagem · BY-NC-ND · Openverse

O Presidente da República tinha enviado ao Congresso Nacional (Câmara dos Deputados) o Projeto de Lei nº 5.139/2009 que propunha uma nova disciplina para a Ação Civil Pública visando uma adequação do Sistema Único Coletivo frente às transformações econômicas, políticas, tecnológicas e culturais marcantes desde o final do século XX e início deste século XXI, havendo evidentes reflexos na sociedade e não adequadamente disciplinados no Sistema Processual. Contudo, o projeto foi arquivado pelo Congresso Nacional, depois que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) o rejeitou em 17-03-2010, por 17 votos a 14. E esta arquivação pende recurso. Situação atual do projeto: está aguardando deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (junho 2012). Nas palavras de Ricardo de Barros Leonel, que lamenta o arquivamento, explica: "Havia inovações importantes, que serviriam para melhor operacionalizar o funcionamento do processo coletivo, como, por exemplo: a indicação de princípios que devem nortear a aplicação do processo e da tutela coletiva: a facilitação da reunião de processos coletivos, dando-se maior amplitude ao conceito de conexão, incluindo a conexão para fins probatórios; a possibilidade de adequação da causa de pedir e do pedido antes da sentença, em razão do resultado da atividade probatória (sempre respeitando o contraditório, a ampla defesa, e desde que em boa-fé); a criação de Cadastros Nacionais de processos coletivos, inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta, de modo a evitar duplicidade de atuações, e concomitância de efeitos e soluções contraditórias e incompatíveis entre sei; disciplina mais detalhada e mais efetiva da liquidação e execução de sentenças coletivas; ênfase nos meios alternativos de solução de controvérsias/ adoção da teoria das cargas probatórias dinâmicas; entre outras inovações"

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