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Demandas repetitivas

“Demandas repetitivas”, “demandas de massa” ou ainda “causas repetitivas” são termos jurídicos que correspondem a um conjunto significativo de ações judiciais cujo objeto e razão de ajuizamento são comuns entre si.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 28/10/2026
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As demandas repetitivas e o seu impacto na prática judiciária brasileira

A partir da Revolução Industrial, constata-se uma crescente massificação das relações sociais em decorrência de uma sociedade de consumo cujos vínculos, até mesmo os jurídicos, são muito semelhantes. Como conseqüência desta realidade verificou-se o surgimento de problemas que atingem grande quantidade de pessoas que ingressam em juízo em busca do reconhecimento de seu direito. Assim, observou-se o incremento de um significativo número de causas que versam sobre o mesmo tema. Por sua vez, o Estado mostrou-se despreparado para esta nova realidade, não dispondo de estrutura judiciária adequada para dar vazão ao número crescente de litígios. Chega-se mesmo a apontar a possibilidade do aumento da “crise do Poder Judiciário”, uma vez que a quantidade de demandas aumenta numa taxa maior que a da estrutura judicial. A questão é que os lesados individuais continuam a propor suas demandas, ocasionando um verdadeiro caos no sistema judiciário pátrio, devido ao volume de ações que, por serem praticamente idênticas, poderiam ser decididas de uma única vez.

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Os mecanismos utilizados por ordenamentos jurídicos estrangeiros para lidar com as demandas repetitivas

A importância dos mecanismos aplicados por outros países na tentativa de impedir a proliferação desordenada de demandas repetitivas que comprometem a efetividade do sistema judicial está no fato do legislador pátrio ter buscado soluções para a falência do judiciário, sem se preocupar com sua origem, mas sempre tomando o cuidado de adaptar os modelos importados à realidade brasileira. Com isto em vista, apresentam-se dois exemplos de mecanismos utilizados no exterior que vieram a influenciar o legislador pátrio: o Musterverfahren do direito alemão e a agregação de causas do direito português.

O Musterverfahren do direito alemão

O Musterverfahren alemão tem como escopo estabelecer uma esfera de decisão coletiva sobre questões de fato ou de direito que sejam comuns a vários litígios individuais, objetivando esclarecer de forma unitária demandas similares. Em resumo, o julgamento alemão de demandas repetitivas se inicia quando há acolhimento pelo magistrado do pedido para instauração do procedimento-modelo. Tal requerimento é feito ao juízo de origem pelo autor ou pelo réu de um dos processos repetitivos, não sendo possível sua instauração de ofício. Neste pedido, a parte deve especificar as questões de fato e de direito a serem decididas em caráter coletivo, e indicar os meios de prova que deseja produzir, ademais, deve alegar a repercussão geral da demanda, demonstrando o caráter coletivo da questão.

A agregação de causas do direito português

A partir de 2006, o ordenamento jurídico português passou a contar com um regime processual experimental, aprovado pelo Decreto-Lei nº 108/2006, cuja finalidade seria testar e aperfeiçoar mecanismos de aceleração e simplificação processual. Tal regime teve e tem por objetivo instituir um tratamento especial aos litigantes de massa, com a previsão de decisões judiciais que abranjam, a um só tempo, vários processos. As regras pertinentes ao regime processual experimental conferem ao juiz o poder de gerir o processo, flexibilizando o procedimento de modo a permitir uma melhor adequação ao caso concreto. Além disso, há uma simplificação procedimental, destacando-se a regra contida no art. 6º do mencionado Decreto-Lei, que prevê a denominada agregação de ações. Trata-se de uma associação ou junção transitória de várias ações, permitindo a prática conjunta de vários atos processuais. Nesse caso, as causas são transitoriamente reunidas para que seja realizada, em conjunto, uma intimação, uma audiência, uma prova específica, ou para que seja proferido um provimento de urgência, ou, ainda, para que seja prolatada a sentença, resolvendo-se os casos de modo idêntico. Possibilita-se, assim, a resolução simultânea de vários casos repetitivos.

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O regime brasileiro referente às demandas repetitivas

No ordenamento jurídico brasileiro já existe um regime processual próprio para as causas repetitivas, embora ainda não tenha se mostrado suficiente para lidar eficazmente com o problema das demandas repetitivas no Brasil, motivo pelo qual novas reformas deverão se somar às previsões já existentes. O atual regime brasileiro é formado tanto por regras que podem ser utilizadas com a finalidade de conferir um tratamento melhor às demandas de massa, quanto por regras mais recentes que foram concebidas exatamente para serem aplicadas às causas repetitivas. Como exemplos dessas regras, serão apresentadas algumas previsões que compõem o atual regime processual das demandas repetitivas no ordenamento jurídico brasileiro. Nos Juizados Especiais Cíveis Federais, que são responsáveis por “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentenças”, são freqüentes as demandas de massa. Assim, para atender ao regime processual das causas repetitivas, permite-se o ajuizamento de um pedido de uniformização da interpretação da lei federal.

Súmula vinculante

Tendo em vista a potencialidade de multiplicação de processos, a atual Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88) permite que o Supremo Tribunal Federal (STF), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprove súmula que terá efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei 11.417, de 19/12/2006. A súmula vinculante possibilita uniformidade jurisprudencial no trato das causas repetitivas, com o que se assegura isonomia relativamente aos casos massificados.

Julgamento imediato de improcedência (art. 285-A do CPC)

O Código de Processo Civil (CPC) prevê o julgamento imediato pelo juízo quando a matéria for unicamente de direito e já houver sentença, em casos idênticos, de total improcedência. Trata-se de uma regra de racionalização de julgamentos em demandas de massa.

Incidente de uniformização de jurisprudência

O Código de Processo Civil também prevê a competência de qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, em solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando verificar que, a seu respeito, ocorre divergência, ou quando, no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras, ou câmaras cíveis reunidas. Tal previsão também pode ser usada para racionalizar os julgamentos de causas repetitivas. Existindo divergência de entendimento em relação a questões jurídicas que se apresentem em causas repetitivas, pode-se instaurar o incidente de uniformização de jurisprudência com o intuito de aplicar o entendimento firmado pelo tribunal em todos os casos similares a ele submetidos.

Julgamento por amostragem dos recursos extraordinário e especial (arts. 543-B e 543-C do CPC)

Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do STF, observado o disposto no art. 543-B do CPC. Caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. De igual modo, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo daquele tribunal superior. O relator do STJ, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão nos tribunais de segunda instância dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

Afetação de julgamento a órgão indicado pelo regimento interno (art. 555, §1º do CPC)

Existindo relevante questão de direito que torne conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, o relator poderá propor que o recurso seja julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar, reconhecendo o interesse público na assunção de competência. A atual aplicação prática do disposto no artigo 555, § 1º, do CPC, bem como nos artigos 476 a 479 do mesmo diploma, busca conferir ao relator ferramentas para provocarem a manifestação de órgãos colegiados capazes de eliminar divergências de entendimento atuais ou potenciais, no âmbito de uma mesma corte. Ocorre que o artigo 555, §1º, permite a ampliação das hipóteses de uniformização de jurisprudência no âmbito interno de todos os tribunais, evitando, assim, a adoção do procedimento bem mais moroso previsto nos artigos 476 a 479 do CPC.

Suspensão de segurança para várias liminares em casos repetitivos art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992 e art. 15, §5º, da Lei 12.016/2009

As liminares que tenham objeto idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, havendo a possibilidade de o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes com o simples aditamento do pedido original. Por sua vez, o artigo 15, §5º, da Lei 12.016/2009 prevê a aplicação do mesmo procedimento aos pedidos de suspensão de liminares ou sentenças proferidas no processo de mandado de segurança. Assim, ambas as regras estão relacionadas às demandas repetitivas, pois permitem que o presidente do tribunal suspenda várias liminares que tenham idêntico objeto por meio de uma única decisão, podendo, inclusive, estender a suspensão já deferida a novas liminares que venham a ser concedidas.

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Tendências: o conteúdo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil acerca das demandas repetitivas

Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei que visa à criação do Novo Código de Processo Civil. Dentre as diversas alterações previstas, ressaltam-se aquelas pertinentes ao tema dos julgamentos de causas repetitivas.

Julgamento liminar do processo

O projeto do Novo Código de Processo Civil prescreve que o juiz poderá indeferir liminarmente o pedido quando este contrariar súmula do STF ou do STJ, quando contrariar acórdão proferido por estes mesmos Tribunais em procedimentos voltados a julgamentos de recursos repetitivos, e quando contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal dispositivo complementa o já previsto no artigo 285 – A do CPC atual, que autoriza o juiz a proferir liminarmente, antes da citação do réu, sentença de improcedência da demanda, com base em convencimento firmado em casos idênticos, dispositivo que também objetivou dar um efeito superlativo à jurisprudência.

Valorização da jurisprudência

No projeto do Novo Código de Processo Civil, é clara a preocupação em estabelecer o dever dos órgãos colegiados serem responsáveis pela consolidação dos entendimentos dos Tribunais, atribuindo aos relatores o poder de aplicar os entendimentos já consolidados. Também é notória a busca pela unificação da jurisprudência dos Tribunais em todo o país. Entretanto, o projeto não chegou a atribuir vinculação a todos os precedentes, apenas prevendo que a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores deve servir de base para as decisões de todos os Tribunais e juízos singulares, para concretizar os princípios da legalidade e da isonomia.

O incidente de resolução de demandas repetitivas

Influência do direito alemão (Musterverfahren) , o “incidente de resolução de demandas repetitivas” tem previsão nos artigos 895 e seguintes do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Esse incidente poderá ser instaurado nas hipóteses em que houver discussão judicial sobre matérias com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito; ou, com potencial de causar profunda insegurança jurídica devido ao risco de decisões conflitantes. O artigo 900 do Anteprojeto estabelece a possibilidade de se pleitear ao STJ ou ao STF a suspensão de todos os processos em curso no território nacional, desde que os processos envolvam matérias idênticas, sob o argumento de preservação da segurança jurídica. Uma vez fixada a tese, obrigatoriamente ela será aplicada aos casos análogos, podendo a parte manejar reclamação caso isso não ocorra.

Junção das técnicas de coletivização dos julgados e de vinculação dos precedentes

Embora o projeto preveja o cabimento de reclamação contra decisão que deixa de aplicar tese fixada em incidente de resolução de casos repetitivos, não há previsão expressa da possibilidade de manejo deste instituto em relação aos casos futuros. No entanto, a análise sistemática leva ao entendimento de que os autores do projeto objetivaram estender os efeitos da decisão aos casos vindouros, pois falam em demandas potencialmente repetitivas, empregando um tempo futuro. Dada essa incerteza, o melhor seria a incorporação da alteração sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, que faz expressa menção aos efeitos vinculantes da decisão. Assim, o efeito produzido pelas decisões prolatadas em julgamentos de causas repetitivas será estendido para casos futuros, sem a necessidade da edição de súmula vinculante.

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Outras propostas

Além das previsões já constantes do Projeto do Novo Código de Processo Civil, a pesquisa realizada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR também traz algumas questões que devem ser implantadas na tentativa de redução da problemática trazida pelas demandas repetitivas e objetivando a redução da morosidade no Judiciário. Entre as soluções apresentadas, tanto pré-processuais como processuais, as quais deverão ser efetivadas por intermédio de políticas judiciárias e proposições legislativas, destaca-se a criação de unidades jurisdicionais especializadas, que facilitariam o processamento das demandas repetitivas devido à racionalização de processos e rotinas de trabalho, o que já vem sendo realizado em alguns estados, como o Rio Grande do Sul, que criou o Grupo de Trabalho para o processamento de feitos bancários. O estudo também previu, entre outras coisas, a utilização de técnicas de processamento em lote, padronização serial de procedimentos e pautas temáticas nos tribunais.

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