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Contestação

Contestação é um conflito, oposição, recusa global e sistemática das estruturas sociais em que se vive.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 25/07/2026
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Natureza jurídica

Imagem: luarembepe · BY-SA · Openverse

Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se no plano do mérito. Essa defesa pode ser (i) direta (quando o fato constitutivo do direito alegado pelo autor ou os efeitos jurídicos por ele produzidos são negados) ou (ii) indireta (quando o réu ergue um novo fato, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor). É portanto uma das modalidades de resposta, junto com a reconvenção e as exceções. No entanto, é por meio da contestação que o réu apresentará defesa sobre o próprio mérito da ação, razão pela qual, caso não apresentada, tornar-se-á revel o réu naquela ação. Assim, caso a contestação não seja apresentada no prazo legal, ocorrerá a revelia, cujo efeito é a presunção de que são verdadeiros (presunção relativa) os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Cabe salientar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, não acompanha obrigatoriamente o instituto, podendo o juiz, mesmo tendo decretada a revelia, pedir ao réu que especifique as provas que pretende produzir.

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Prazo

Imagem: STJNoticias · BY · Openverse

O processo do Novo CPC brasileiro consolida a contestação como principal defesa do réu, ampliando sua importância. Toda a matéria de defesa pode, a partir da entrada em vigor do Novo CPC, se concentrar na contestação. Considerando o texto da Nova Lei, as outrora até cinco peças de resposta[quais?], previstas no CPC de 1973 passam a se resumir a uma: contestação.

Possibilidade de correção do polo passivo pelo autor

Alegação comumente utilizada por diversos motivos é a ilegitimidade da parte que, como vimos, deve ser alegada como preliminar na contestação. Segundo a regra do CPC/73, ao reconhecer a ilegitimidade da parte, o juiz deve extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI). O Novo CPC apontou um caminho distinto. A nova legislação permite que o autor corrija o polo passivo da ação. Assim, se o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz faculta ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu em 15 dias. Se o autor concordar com a alteração, deverá indenizar o réu ilegítimo das despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído fixados entre três a cinco por cento do valor da causa. Em sendo irrisório o valor, o juiz pode fixar por equidade.

Prazo para contestação no Novo CPC

O processo se inicia com a petição inicial que produz efeitos a partir do registro ou distribuição, o próximo ato, em regra, é a audiência de conciliação obrigatória (que poderá ocorrer em meio eletrônico). Apenas após a realização da audiência (e não a partir da citação), inicia a fluência do prazo para a contestação. O prazo, assim, é de 15 dias, lembrando que a contagem com o novo CPC só considera dias úteis (art. 219). O inciso II do art. 335 citado é uma exceção, pois para que a audiência de conciliação não seja realizada é necessário que autor (na petição inicial) e o réu em manifestação com no mínimo 10 dias de antecedência da audiência se manifestem por sua não realização.

Prazo da contestação para a Fazenda Pública no Novo CPC

O Novo CPC inova ao tratar a Fazenda Pública em um título exclusivo. Entendo[quem?] muito coerente esse tratamento, já que busca sistematizar mais adequadamente o regime processual da Fazenda. O novo CPC modifica o antigo art. 188 do CPC/73 (prazo em quádruplo para contestar, em dobro para recorrer), criando um critério único para qualquer manifestação no processo: O prazo é em dobro para qualquer manifestação da Fazenda Pública, exceto aquelas que são aplicáveis exclusivamente contra estes entes de direito público. O Novo CPC estabelece, ainda, a necessidade de intimação pessoal de qualquer fazenda pública com carga ou remessa dos autos, excetuadas as realizadas por meio eletrônico. No CPC/73, a necessidade de intimação pessoal tinha aplicabilidade restrita.

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