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Cláusulas exorbitantes

As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte. Em outras palavras, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 09/07/2026
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Previsão no Direito Brasileiro

As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) que estabelece as regras gerais sobre licitações e contrato administrativo a serem seguidas por todas as esferas do governo. Dentre as cláusulas exorbitantes ali previstas, destacam-se:

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Alteração Unilateral

As alterações são autorizadas quando a administração tiver de alterar o projeto de execução do contrato, ou tiver que alterar o valor contratado. O particular é obrigado a aceitar tais alterações até o limite de 25% do projeto original, e em se tratanto de reforma de prédios, o limite amplia-se para 50%. As alterações contratuais também podem ser feitas a partir do acordo de vontades entre a administração e o particular, sendo que tal alteração, neste caso específico, somente é autorizada para a diminuição do valor contratado inicialmente. Vale salientar que todas alterações que tragam algum tipo de ônus para o contratado devem ser indenizadas, sob pena de vantagem indevida por parte da Administração.

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Garantia do Equilíbrio Financeiro do Contrato

Dentre as cláusulas exorbitantes a garantia do equilíbrio financeiro do contrato é inatingível de modo que qualquer alteração na sua equação deve ser pronta e integralmente recomposta pelo Poder Público. Essa inatingibilidade da equação econômico-financeira é um princípio fundamental dos contratos administrativos, o qual encontra amparo no art. 37, XXI, da Constituição Federal. Equilíbrio financeiro é a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos (valores, prazos para pagamento, periodicidades, condição de execução, local, etc.) do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração pela execução do objeto do contrato, ou seja, é a previsão de reajuste do valor inicialmente estipulado, proveniente de fatos imprevisíveis ou supervenientes, como o caso fortuito ou a força maior, visando a proteção do particular quando o cumprimento do contrato torna-se excessivamente oneroso para esse.

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Aplicação de Penalidades

Os contratos administrativos comportam a sanção do Poder Público aplicada ao particular inadimplente. Os ordenamentos jurídicos dispõem sobre quais sejam as penalidades. No ordenamento jurídico brasileiro, encontram-se as seguintes sanções na Lei de Licitações: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

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