Agravo de instrumento
Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias.
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Hipóteses de cabimento
Há também a recente regra de interposição de agravo de instrumento na denegação de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, nos próprios autos, sem necessidade de formação de instrumento com cópias das peças, já que o agravo de instrumento em face do não recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário subirão ao Superior Tribunal de Justiça, se for para o Recurso Especial, e ao Supremo Tribunal Federal se for o Recurso Extraordinário, nos próprios autos da interposição dos recursos mencionados (Especial e Extraordinário). De acordo com o caput do artigo do Código de Processo Civil (CPC), o agravo de instrumento é cabível: Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro:
Requisitos
Art. 1.016 NCPC - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Procedimento do agravo de instrumento
Após a formação do agravo, caberá ao relator, no prazo máximo de 15 dias, pedir dia para julgamento, conforme a previsão do artigo 528 do CPC. Na hipótese do juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (de acordo com o art. 1018, parágrafo 1º do CPC). Efeito Suspensivo e Antecipação de Tutela Recursal O relator, ao receber o recurso de agravo de instrumento, de acordo com o art. 1019,I, do NCPC, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.1019,I), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC), comunicando ao juiz sua decisão;
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O agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial (ou agravo nos próprios autos) é o recurso cabível contra a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau que não admite o processamento do recurso extraordinário ou do recurso especial. Como no caso de inadmissão da apelação, que é destrancada mediante agravo de instrumento, os recursos extraordinários lato sensu o são pelo uso do agravo nos próprios autos. Em razão de ser interposto diretamente nos autos onde foi proferida a decisão de inadmissão, independe da formação de instrumento ou do recolhimento de preparo e de porte de remessa e retorno, já efetuados quando da interposição do recurso extraordinário ou do recurso especial. Caso tenham sido interpostos concomitantemente recurso extraordinário e recurso especial e sendo ambos inadmitidos, faz-se necessária a interposição de um agravo para destrancar cada um dos recursos. O agravo nos próprios autos deve ser interposto dentro do prazo de dez dias contados da ciência da decisão que inadmita os recursos extraordinário ou especial. Interposto o recurso perante o tribunal de segundo grau, deve ser dada oportunidade da parte contrária apresentar sua resposta, no mesmo prazo que o do agravante. Em seguida, remetem-se os autos aos tribunais superiores, sendo lá processados na forma dos regimentos internos de cada um deles.
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Já no processo trabalhista, o agravo de instrumento possui emprego diferenciado. Ao passo que nesse ramo do direito as decisões interlocutórias são irrecorríveis, agravar por instrumento é cabível quando nega-se seguimento ao recurso originalmente proposto pela parte; tal é função idêntica da carta testemunhável no Processo Penal.


