Arguição de descumprimento de preceito fundamental
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma das ações que fazem parte do controle concentrado de constitucionalidade. A regulamentação desta ação pode ser encontrada em dois textos normativos: na Constituição Federal e na Lei 9 882/1999.
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Origem
Ainda que o termo "arguição de descumprimento de preceito fundamental" já estivesse previsto no texto original da Constituição, mais especificamente no artigo 102, §1º, a ADPF não tinha a função de garantia de direito e de proteção contra decisões inconstitucionais. Ao invés disso, havia uma ausência de regulamentação, que era empregada como argumento central para a impugnação das arguições de descumprimento solicitadas ao STF. Por isso, em maio de 1997, os juristas Celso Ribeiro Bastos e Gilmar Mendes[nota 1] exploraram a possibilidade da arguição de preceito fundamental restringir a ocorrência de inconstitucionalidade resultante do poder público. Dessa maneira, um anteprojeto foi realizado, tratando dos aspectos centrais relativos ao processo e ao julgamento da ADPF. A sugestão, então, foi levada à consideração do Ministro da Justiça Iris Rezende, que implementou uma Comissão que pretendia elaborar estudos sobre o anteprojeto.
Objeto
Segundo a lei específica supracitada (Lei 9 882/1999), a função desta ação é evitar e eliminar do ordenamento jurídico qualquer ato do Poder Público que fira de alguma forma os preceitos fundamentais (Art. 1º). Embora a lei tenha sido sucinta em dispor qual é o objetivo da ADPF, ela falha ao defini-lo por meio de conceitos imprecisos, como: "ato do Poder Público" e "preceito fundamental". A doutrina vem se esforçando para entender o significado destes conceitos. De acordo com Gilmar Mendes, por preceito fundamental, deve-se entender as normas e princípios imprescindíveis e de relevância especial da Constituição como, por exemplo, as cláusulas pétreas e seus desdobramentos. Dessa forma, a arguição serve tanto para evitar lesões como também reparar as lesões já causadas pela violação dos preceitos fundamentais.
Legitimação
Quanto às autoridades ou entes investidos de legitimação para propor esta ação, a Lei 9 882/1999 limitou-se a apontar como escolhidos os mesmos legitimados a iniciar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) em seu art. 2º,I,. A Lei 9 868/1999, por sua vez, indica as seguintes autoridades: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Petição inicial
O artigo 3º da Lei 9 882/1999 define quais deverão ser os elementos da petição inicial—Art. 3º A petição inicial deverá conter: I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II - a indicação do ato questionado; III - a prova da violação do preceito fundamental; IV - o pedido, com suas especificações; V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Procedimento
Depois de aceita a petição inicial e apreciado o pedido de liminar, o relator pode pedir informações adicionais ao órgão do qual provém o ato questionado (art. 6º). De acordo com o artigo 6º, § 1º, o relator da ação pode, se achar necessário, requerer informações adicionais às já apresentadas na petição inicial, propondo audiência das partes, perito ou audiências públicas com especialistas. Importante ressaltar a possibilidade da participação de Amicus curiae, como uma forma de representação dos interessados nos casos que deram ensejo à arguição. O ordenamento jurídico permite também a participação do Procurador-Geral da República, mas não através da reiteradamente falada Lei 9 882/1999, e sim pelo art. 103 § 1º da Constituição Federal ("O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal"), não havendo prazo determinado para a sua manifestação como na ADIn.
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O artigo 5º da Lei 9 882/1999 viabiliza também a concessão de medida liminar, desde que haja votação dos membros do Tribunal e atinja maioria absoluta. Existe também a hipótese de ela ser concedida ad referendum – por decisão do relator – em situações de extrema urgência ou de perigo de lesão grave, ou durante o período de recesso. Não ocorrendo pedido de liminar, caberá ao relator solicitar informações às autoridades que estão vinculadas ao possível ato normativo controverso. Havendo o pedido de liminar, fica a critério do relator, conforme necessidade, ouvir as autoridades que originaram a pretensa controvérsia Constitucional, assim como o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, como diz o § 2º do artigo em questão. Neste último cenário, a cautelar é instrumento emanado de poder para decretar a suspensão direta do ato impugnado e suspender o andamento de processo (todos aqueles que guardem relação com a matéria julgada – mesmo os já transitados em julgado). Esta ferramenta, além de estimular maior celeridade no judiciário, também impede que situações contrárias à decidida sejam consolidadas.
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Para que a decisão ocorra é necessário um mínimo de dois terços dos Ministros presentes (art. 8º da Lei da ADPF). Contudo o número mínimo de ministros votantes não é especificado pela lei, levando a crer que a maioria dos presentes já baste. Escutados a maioria dos ministros presentes, a decisão proferida poderá declarar a (in)constitucionalidade do ato normativo questionado. A partir do art. 10 da Lei da ADPF algumas providências deverão ser tomadas: 1. avisar da decisão aos órgãos estatais ou às autoridades envolvidas; 2. fixar o modo como tal preceito será interpretado e aplicado; 3. determinar o imediato cumprimento da sentença. Além disso, a decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da União até em 10 dias do trânsito em julgado, possuirá efeitos erga omnes (contra todos) e vinculará todos os órgãos do Poder Público.
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Pelo art. 12 da Lei 9 882/1999 tem-se que a decisão é irrecorrível. Apesar de não disposto em nenhum normativo, a doutrina e o STF vem aceitando a interposição de embargos declaratórios (recurso que visa apenas sanar dúvidas da sentença, mas não tem o poder de pedir a sua reformulação). O único tipo de agravo aceito - com base no art. 317 do RISTF - é o regimental e apenas contra decisões monocráticas.


