Lei de Acesso à Informação
A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, é uma lei ordinária federal que regulamenta o art. 5°, XXXIII, art. 37, §3°, II e art. 216, §2° da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito fundamental de acesso às informações produzidas ou armazenadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios brasileiros. Este diploma foi promulgado pela Presidente da República Dilma Rousseff cerca de um mês após o Brasil ter ratificado, na qualidade de membro fundador, seu ingresso na Parceria para o Governo Aberto, em 11 de setembro de 2011.
Em 1990, apenas 13 países haviam adotado leis nacionais de direito de acesso à informação. Em 2008, de acordo com estudo patrocinado pela UNESCO, mais de 70 leis nacionais sobre o tema já haviam sido adotadas. Neste cenário, a partir 2006, em razão de debates ocorridos no Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC) e estudos do Ministério da Justiça, a Controladoria-Geral da União enviou à Casa Civil propostas para normatização do tema no país. Estas propostas resultaram no envio, pela Presidência da República, da Mensagem nº 316, de 13 de maio de 2009, ao Congresso Nacional, na qual constou como anexo o Anteprojeto da Lei de Acesso à Informação. Recebido pela Câmara dos Deputados, o texto do anteprojeto foi convertido no Projeto de Lei nº 5.228, de 2009, passando a tramitar apensado ao Projeto de Lei nº 219, de 2003, após requerimento do Deputado Reginaldo Lopes (PT/MG).
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O direito a informação pública está ligado diretamente à noção de democracia. Em geral, o direito está associado à ideia de que todo cidadão tem direito de pedir e receber toda informação que está sob controle de entidades e órgãos públicos. Portanto, para que o fluxo de ideias e informações sejam garantidos, é essencialmente importante que os órgãos públicos facilitem aos cidadãos o acesso a dados de interesse público. O acesso às informações públicas possibilita uma participação ativa da sociedade nas ações governamentais e, consequentemente, traz inúmeros ganhos, tais como:
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O processo de aprimoramento da transparência pública Brasil foi marcado por diversos avanços institucionais gradativos, tais como a edição de marcos jurídicos e a realização de eventos de impacto nacional.
Histórico Legislativo
O texto inicial da LAI foi apresentado perante a Câmara dos Deputados em 26 de fevereiro de 2003 pelo Deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), sendo registrado como Projeto de Lei nº 219, de 2003. Em sua justificação para a apresentação do projeto, o autor referiu o ordenamento jurídico brasileiro se ressentia de uma legislação adequada quanto ao tema da transparência da administração pública, citando diplomas internacionais de países como EUA, Portugal, França, Espanha e México como exemplos a serem seguidos. Em sua análise do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a Presidente da República Dilma Rousseff exerceu direito de veto com relação a três itens da Lei de Acesso à Informação. Um dos itens dizia respeito à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, responsável por classificar documentos nas categorias de "reservado", "secreto" e "ultrassecreto", e que segundo o projeto original, seria constituída por ministros e representantes do Legislativo e do Judiciário. Depois do veto, a presidente passaria a ter autonomia para nomear os integrantes, sem ter de obrigatoriamente incluir nomes provenientes desses poderes. O veto aos outros dois itens retirou a obrigatoriedade das entidades públicas de prestar esclarecimentos sobre os pedidos de informação indeferidos aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público.
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Diferentemente da legislação anterior, a LAI foi editada com a finalidade expressa de regulamentar o direito de acesso a informações públicas em todo o território nacional, sendo o cumprimento de seus dispositivos, de forma geral, obrigatório para todas as pessoas jurídicas que recebam ou utilizem recursos públicos.
Pessoas jurídicas de direito público interno
De acordo com o seu art. 1º, caput a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão obrigados a obedecer ao regime jurídico estabelecido na LAI para o acesso a informações públicas. Em específico, os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º listam como subordinados a seguir a legislação: Embora a Defensoria Pública não conste expressamente no rol de entes descritos no inciso I, tanto a Defensoria Pública da União, quanto as Defensorias Públicas dos estados possuem regulamentos específicos para dar cumprimento à LAI.
Pessoas jurídicas de direito privado
Em razão do disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, o art. 2º da LAI estabelece que as entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos ficam sujeitas ao cumprimento da lei. Nestes termos, conforme o parágrafo único do art. 2º, este dever de publicidade se refere à parcela de recursos públicos recebidos e à sua respectiva destinação.
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A lei garante que todo cidadão terá direito à informação sobre:
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Em dezembro de 2012, a CGU publicou o 1º Balanço da Lei de Acesso à Informação no Poder Executivo Federal, no qual expõe as providências tomadas nos seis meses de preparação para a conformidade à LAI, como segue.
Ouvidoria Fala.BR
Em nível de governo federal, a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR) é uma ferramenta centralizada para o tratamento dos pedidos de acesso à informação com fundamento na LAI. Além de acesso à LAI, a plataforma também pode ser utilizada como ouvidoria de diversos órgãos associados ao governo.
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Até dezembro de 2012, o Governo Federal recebeu 55 mil solicitações de informação, tendo sido os órgãos mais demandados SUSEP, INSS, Petrobras, BACEN, CEF, MF, MPOG, MTE, MEC e IBAMA. 61% dos demandantes foram pessoas com instrução de nível superior, 31,8% servidores públicos do Brasil, 22,7% empregados do setor privado, 13% estudantes e 11,3% autônomos. 400 solicitações originaram-se do exterior. 7% das solicitações geraram recurso. De acordo com a Controladoria Geral da União, um ano após sua entrada em vigor, foram recebidas pelo Governo Federal um total de 87.119 solicitações de informações, sendo que 95,8% destas foram respondidas, isto no período de 16 de maio de 2012 a 8 de maio de 2013.
Polêmica sobre a Remuneração dos Servidores
A LAI prevê opção para o Governo Federal divulgar os salários dos agentes públicos como um mecanismo de fiscalização das contas públicas, que de fato vem sendo implantado. O entendimento é corroborado pelo STF através do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 3.902. Entretanto, a implementação foi inicialmente amplamente criticada, gerando polêmica, acusada de violar a intimidade do servidor público e potencialmente vitimizá-lo a crimes de natureza ou motivação financeira como sequestro ou estelionato. A oposição argumenta que a matrícula do servidor seria suficiente e o nome deveria ser omitido. Alguns órgãos, inclusive, expõem parte do CPF.
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Embora a LAI possua diversas normas de aplicação imediata, alguns de seus dispositivos remetem expressamente à necessidade de regulamentação. Nesse sentido, em nível federal, o Poder Executivo possui diversos decretos regulamentando aspectos relacionados tanto à transparência ativa quanto à transparência passiva.
Decretos Federais
Em nível federal, a LAI é regulamentada pelos seguintes atos normativos: a) Decreto nº 7.724, de 16 de 2012; b) Decreto nº 7.845, de 14 de dezembro de 2012; c) Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; d) Decreto nº 9.690, de 23 de janeiro de 2019; e) Decreto nº 9.781, de 3 de maio de 2019; f) Decreto nº 9.903, de 8 de julho de 2019.
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Em 24 de janeiro de 2019, no início do governo Bolsonaro, foi publicado um decreto assinado pelo presidente interino, Hamilton Mourão, alterando o decreto presidencial de 2012, assinado pela então presidente Dilma Rousseff, que regulamentou a Lei de Acesso à Informação. O novo decreto mudou as regras de aplicação da LAI (Lei de Acesso à Informação) e ampliou o número de autoridades que podem tornar as informações protegidas por 25 anos. O decreto permitiria que ocupantes de cargos comissionados da gestão possam classificar dados do governo federal como informações "ultrassecretas" e "secretas" — aquelas com grau máximo de sigilo de 25 anos e 15 anos, respectivamente. Pelo texto anterior, essa classificação só poderia ser feita por presidente, vice-presidente, ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas ou consulares permanentes no exterior. Com isso, 251 pessoas estavam autorizadas a fazerem a classificação. Após o decreto, o número de pessoas que podem decidir sobre as informações ultrassecretas passou para 449. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção da CGU (Controladoria-Geral da União), formado por membros da sociedade civil e do Executivo, não foi consultado pelo governo acerca da mudança. Após a proposição de diversos decretos legislativos que visavam revogar a ampliação do sigilo, essa parte do decreto foi revogada pelo governo federal.


