Ação popular
Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
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Notadamente, o que é comum a vários objetos ou temas de natureza científica, podemos dizer que a ação popular possui definições e/ou conceituações divergentes, a depender do alicerce teórico adotado ou da corrente doutrinária seguida pelo pesquisador. Assim, é possível se entender, por exemplo, que a ação popular nada mais é do que um direito político, de modo que o seu exercício somente será desenvolvido pelo eleitor propriamente dito. Noutro giro, pode-se admitir que a ação popular é, na verdade, um instrumento voltado à intensificação da participação popular na proteção dos bens especificados no inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, o patrimônio público, a moralidade administrativa e o meio ambiente, em todas as suas formas, na qual se inclui a sua esfera cultural. Nesse último caso, a definição da ação popular não poderá ser comportada na ideia de cidadão-eleitor, por ser ela nitidamente limitada.
A ação popular vinculada à ideia de cidadão-eleitor
A ação popular é uma ação de natureza constitucional, que pode ser ajuizada por qualquer do povo (ou seja, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos) perante o Poder Judiciário, para anular qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Qualquer eleitor, inclusive aquele com idade entre 16 e 18 anos, é parte legítima para ingressar com uma ação popular. O cidadão menor de 18 anos pode ingressar em juízo sem precisar de assistência, haja vista que se trata de um direito político previsto pela Constituição. Para assegurar ao povo a efetiva possibilidade de se valer do uso da ação popular a Constituição do Brasil isentou quem a ela recorre das custas judiciais e dos encargos da sucumbência, isto é, dos honorários de advogados e despesas correlatas incorridos pela parte vencedora. Esse é um detalhe essencial da legislação, sem o qual ninguém do povo jamais se arriscaria a entrar com ação popular - tais como as que tramitam, na justiça brasileira, tentando anular a venda da Companhia Vale do Rio Doce. Se não houvesse essa isenção e o comum do povo viesse a ser derrotado numa questão, teria que pagar até 20% do valor da causa, como normalmente ocorre no direito comum.
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Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º: Art. 153, §31. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise anular atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas. Art. 5°, LXXIII. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade em que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Observação: todas as redações acimas de textos constitucionais foram extraídas da seguinte referência bibliográfica: CAMPANHOLE, Hilton Lobo, CAMPANHOLE, Adriano. Constituições do brasil.12.ed. São Paulo: Atlas, 1998. A ação popular, no direito processual civil brasileiro, é um instituto jurídico de natureza constitucional, por meio do qual se objetiva atacar não só ato comissivo mas também a omissão administrativa, quando conjugados dois requisitos - ilegalidade e lesividade.
Natureza Jurídica
A respeito de sua natureza jurídica,há certa controvérsia na doutrina entendendo alguns que a ação popular é " instrumento de defesa da coletividade,por meio do qual não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da coletividade, sendo o beneficiário da ação não o autor, mas a coletividade, o povo" (Hely Lopes), enquanto outros ensinam que referida ação "pertence ao cidadão, que em nome próprio e na defesa de seu próprio direito - participação na vida política do estado e fiscalização da gerência do patrimônio público poderá ingressar em juízo (Alexandre de Morais,José Afonso da Silva).
Histórico Constitucional
As Constituições que já vigoraram no Estado Brasileiro são as seguintes: a de 1824 (Constituição do Império) e as de 1891, de 1934, de 1937, de 1946, de 1967, de 1969 e de 1988 (estas últimas Republicanas). Destas Constituições Nacionais, apenas duas não ostentaram, em suas redações, a ação popular, sendo elas: a de 1891 e a de 1937. Em todas as outras Constituições foi previsto o instrumento da ação popular, sendo que as variações textuais em cada constituição sempre foram mínimas, de modo que, até a última constituição Federal, quase que exclusivamente se buscou preservar a ação popular como um instrumento viabilizador da atuação de cada cidadão, ao menos literalmente, na preservação do Patrimônio Público.
Constituição de 1824
Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro do anno, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei. Observação - Nessa redação, os sujeitos passivos, descritos na expressão "elles", condizeriam aos ditos "Juizes e Officiaes de Justiça", conforme evidencia o art. 156 da referida Carta Constitucional.
Constituição de 1934
Art. 113, n° 38. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nullidade ou anullação dos actos lesivos ao patrimonio da União, dos Estados ou dos Municípios.
Constituição de 1946
Art. 141, §38. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
Constituição de 1964
Art.150, §31. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise anular atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas.
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Ação popular (Portugal) é um direito com dignidade constitucional que permite a qualquer cidadão, bem como a certas entidades coletivas, intentar ações para defesa de interesses difusos ou coletivos e de bens públicos. O instituto está consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e regulado, em termos gerais, pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular).
Enquadramento constitucional
A Constituição reconhece o direito de ação popular para prevenção, cessação ou responsabilização judicial de infrações que atinjam, entre outros, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, o ambiente e o património cultural, bem como para a defesa de bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Ações coletivas de consumidores
O Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 e estabelece um regime específico de ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores (medidas inibitórias e de reparação), complementando a Lei n.º 83/95. ↑
Natureza e alcance
A ação popular funciona sobretudo como regra de legitimidade ativa, permitindo intentar a ação adequada ao caso (incluindo providências cautelares) quando estejam em causa interesses difusos ou bens públicos.
Jurisprudência e prática
A jurisprudência tem afirmado a competência dos tribunais comuns ou administrativos conforme a natureza dos bens e interesses tutelados, bem como a abertura da legitimidade ativa nos termos da Lei n.º 83/95.
Atividade associativa recente
Associações de consumidores têm recorrido com frequência a estes instrumentos. A Ius Omnibus, criada em 2020, intentou várias ações populares, incluindo processos relativos a alegadas práticas concertadas no setor bancário, bem como casos envolvendo plataformas digitais e grandes empresas de retalho e energia. A Citizens' Voice indica ter submetido dezenas de ações populares e ter outras em preparação, aproximando no conjunto a centena nos últimos cinco anos.


