Processo judicial
Processo judicial é uma forma sistemática de proceder, necessária ao válido exercício do poder onde, ao fim, espera-se que um juiz de direito ou tribunal, com regular jurisdição, profira decisões sobre o Direito acerca de uma pessoa ou propriedade.
O processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, cujos objetivos são eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da Lei ao caso concreto. Pode ser entendido, portanto, como o instrumento, criado e regulamentado pelo direito, para exercício de uma das funções próprias do Estado, no caso a jurisdicional. São pressupostos gerais para a constituição da relação processual (i) uma demanda regularmente formulada, (ii) capacidade de quem a formula, e (iii) presença de um juiz devidamente investido de poderes pelo Estado . Se presentes tais pressupostos, a relação processual será devidamente instaurada, independentemente da validade do direito substancial em questão. Isto caracteriza a autonomia da relação processual em relação ao direito material controvertido. São três os principais sujeitos do processo: o juiz, o autor e o réu. O juiz compõe a relação processual como representante do Estado, gerindo a relação processual entre as partes de maneira imparcial e com a função de solucionar a lide e gerar pacificação social. Assim sendo, o juiz deverá ser um terceiro que não possua nenhum interesse no conflito, que conduza o processo segundo as regras e princípios estabelecidos pela ordem jurídica e que permita às partes participarem amplamente e igualmente para a solução da controvérsia.
Em 1868, Oskar von Bülow racionalizou e desenvolveu a noção de processo enquanto relação jurídica processual e procedimento, consolidando a autonomia do direito processual em face ao direito material e o conceito de relação jurídica processual, assim reconhecida como uma relação com sujeitos, objeto e pressupostos próprios. Os sujeitos dessa relação são o juiz, o autor e o réu, ao passo que seu objeto é o próprio serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar. Bülow também trata dos pressupostos processuais, que são requisitos para a constituição de uma relação processual valida: (i) uma demanda regularmente formulada, ou seja, a correta propositura da ação; (ii) capacidade postulatória de quem a formula e (iii) investidura de seu destinatário, ou seja, uma demanda feita perante uma autoridade jurisdicional.
Imagem: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região · BY-NC-SA · Openverse
Brasil
No Brasil, a Constituição Federal é a fonte responsável por esboçar seu modelo fundamental, cabendo à legislação ordinária a sua regulamentação. Por intermédio do processo o direito estabelece uma relação de cooperação entre as partes para a consecução de um objetivo comum (solução da controvérsia), segundo a qual as partes estão interligadas por uma série de direitos, faculdades, obrigações, sujeições e ônus. Em casos excepcionais, chamados de jurisdição voluntária, o processo judicial existe sem que ocorra litígio. O maior acervo de normas processuais ordinárias são o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, a Consolidação das Leis de Trabalho, o Código de Processo Penal Militar e a Lei dos Juizados Especiais, mas elas podem ser encontradas também em leis extravagantes, constituições estaduais e tratados internacionais. Também são fontes do processo, desde que não confrontem o conteúdo das Leis, os usos, costumes e o negócio jurídico.


