Pensão alimentícia
Pensão alimentícia é um termo que garante uma quantia a ser fixada pelo juiz ou pode ser um valor acordado entre as partes, neste último, deverá ser homologado em juízo para ter efeitos legais.
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A pensão alimentícia é atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge. Há diversidade entre a conceituação jurídica e a noção vulgar de "alimentos". Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocabulário uma abrangência maior, para estendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual: sustento, habitação, vestuário e terapia. A Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) brasileiros afirmam que o dever de pagar a pensão alimentícia (dever de sustento) é obrigação da família, ou seja, dos pais (pai e da mãe), em primeiro lugar, mas na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós. Para a concessão da pensão alimentícia o juiz deve observar a existência do trinômio necessidade (de quem pede), possibilidade (de quem pagará) e a proporcionalidade entre os dois requisitos.
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De acordo com o disposto no art. 1566, III, do Código Civil, os cônjuges devem-se mútua assistência. Daí o direito a alimentos, embora a expressão “mútua assistência” não se refira somente aos alimentos. O Código Civil de 1916, todavia, não continha dispositivo algum referente a alimentos entre cônjuges, pois a disciplina dos arts. 396 a 405 dirigia-se ao parentesco. O Código Civil de 2002 trouxe os arts. 1.702, 1.703 e 1.704 para enfrentar situações de alimentos no desfazimento da sociedade conjugal. Significativa inovação trouxe o Código Civil de 2002 também ao prever a fixação de alimentos na dissolução litigiosa da sociedade conjugal mesmo em favor do cônjuge declarado culpado, se deles vier a necessitar e não tiver parentes em condição de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, limitando-se, todavia, a pensão ao indispensável à sobrevivência deste (art. 1.704, parágrafo único). O cônjuge inocente e desprovido de recursos, entretanto, terá direito à pensão, a ser paga pelo outro, fixada com obediência aos critérios estabelecidos no art. 1694 e destinada, portanto, a proporcionar-lhe um modo de vida compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, e não apenas para suprir o indispensável à sua subsistência (art. 1702). Mas se o credor de alimentos tiver comportamento indigno ou desonroso em relação ao devedor, ofendendo-o em sua integridade física ou psíquica, expondo-o a situações humilhantes ou vexatórias, atingindo-o em sua honra e boa fama, em razão de injúria, difamação ou calúnia, praticando contra ele qualquer ato arrolado nos arts. 1.814 e 557 do Código Civil (aplicáveis por analogia); passar a viver em união estável, concubinato ou se casar novamente perderá os alimentos, exonerando o devedor; logo, não terá extinto o direito à pensão alimentícia se tiver mera ligação ocasional, mantendo relações sexuais com outra pessoa, porque inexiste o dever de fidelidade. Se cessar o concubinato, há julgados que entendem que se restaurará a pensão alimentícia e outros que consideram que não mais se revigorará.
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A partir da Lei 61/2008, de 31 de Outubro, o tema dos alimentos entre ex-cônjuges sofreu profundas alterações. Doravante, cada um dos ex-cônjuges passa a providenciar o seu próprio sustento. Só em situações excepcionais haverá lugar ao pagamento de uma pensão de alimentos. Atualmente, o regime é substancialmente diferente. Na verdade, entende-se agora que cada membro do casal deverá prover ao seu próprio sustento, pelo que só existirá lugar ao pagamento de pensão de alimentos à ex-mulher ou ex-marido nalgumas circunstâncias "as situações em que haverá lugar ao pagamento de uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge serão relativamente excecionais e prendem-se com a impossibilidade de obtenção de rendimentos por parte de um dos membros do casal, designadamente por motivos de saúde ou idade avançada. Depois, é necessário que o outro cônjuge reúna as condições para pagar a pensão, sendo certo que pensões pagas aos filhos têm prevalência, e que seja razoável, em concreto, impor-lhe tal obrigação".


