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Louk Hulsman

Lodewijk Henri Christiaan Hulsman, foi um prestigiado criminólogo holandês conhecido por desenvolver a teoria do abolicionismo penal, sendo um dos principais nomes do movimento. Ao longo de sua carreira como professor de direito de penal e criminologia, foi membro de importantes organizações internacionais e ativo pesquisador de diversos institutos europeus, sempre contestando a lógica discursiva do sistema punitivo e propondo novas formas de administrar os conflitos sociais que hoje são criminalizados.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 18/07/2026
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Biografia

Imagem: Fotograaf Onbekend / Anefo · CC0 · Openverse

Juventude

Durante parte da sua formação elementar, Louk Hulsman estudou em um internato católico franciscano (1939), onde pôde entrar em contato pela primeira vez com a teologia moral escolástica, considerada por ele fundamento de importantes princípios do sistema penal. Mais tarde, em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, fez parte do grupo de resistência contra a ocupação alemã e em maio de 1944 foi aprisionado no campo de concentração Amersfoort, de onde fugiu somente em setembro do mesmo ano. Entre 1945 e 1948 estudou Direito na Universidade de Leiden e no mesmo ano em que concluiu o curso passou a integrar o Instituto de Direito Penal e Criminologia da mesma Universidade.

Carreira

A despeito da sua breve passagem no Instituto de Direito Penal e Criminologia da Universidade de Leiden (1948), pode-se afirmar que a carreira de Louk Hulsman se iniciou de fato em 1949, quando o jovem jurista passou a trabalhar no Ministério da Defesa da Holanda, onde atuou, em um primeiro momento, no Serviço Jurídico, com questões relativas a Direito Penal Militar e se deparou pela primeira vez com a maneira ilógica e desumana de aplicação das decisões penais. Ao longo de dois anos (1952-1954), em nome do Ministério da Defesa Holandês, trabalhou em Paris em um Projeto de Código Militar Europeu e na preparação de um Regulamento Europeu de Ajuda Mútua Jurídica. Durante todo esse período, em suas atividades, ele manteve o objetivo de tornar o sistema repressivo um pouco menos repressivo.

Atividades acadêmicas

Em 1964, Louk Hulsman retornou à Holanda em razão de um convite para assumir a cadeira de Direito Criminal da Universidade De Erasmus, em Roterdã. Seu objetivo era construir uma nova forma de ensino jurídico multidisciplinar, com influências de estudos nas áreas da psicologia, sociologia e economia, e durante sua estadia nesta universidade, ele alavancou seu pensamento abolicionista. Ultrapassando os limites da Universidade, Hulsman levou propostas de formas alternativas e controle social aos diversos grupos em que participou ativamente: European Group for the Study of Deviance and Social Control, Société Internaciole de Criminoligie, Groupe Européen de Recherche surles Normativité, Association Internacionale de Droit Penal, Societé Internacionale de Défense Sociale, World Society of Victimology, International Circle of Penal Abolitionists e Coornhert League for the Reformation of the Criminal Law.

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Abolicionismo Penal

Imagem: Fotograaf Onbekend / Anefo · CC0 · Openverse

O movimento abolicionista teve grande influência do Iluminismo e ganhou destaque no período pós Segunda Guerra Mundial, quando houve uma reestruturação do direito fundada em bases humanistas. Em 1982, Louk Hulsman e Jacqueline Bernat de Celis publicaram a obra Penas Perdidas – O Sistema Penal em Questão, na qual teceram fortes críticas ao sistema penal vigente na época. Em 1991, Eugenio Raúl Zaffaroni publicou a obra Em Busca das Penas Perdidas – a perda de legitimidade do sistema penal, em uma clara alusão à obra de Hulsman e Celis, na qual utiliza muito das teorias de Hulsman, transportando suas ideias para a realidade da América Latina, e questionando a legitimidade do sistema penal. O abolicionismo penal possui múltiplas facetas que variam de acordo com o autor que se analisa. Thomas Mathiesen, por exemplo, fortemente influenciado pelas teorias marxistas, afirma que o sistema penal é mais um instrumento de dominação de classe; Foucault, tem uma abordagem estrutural; e Nils Christie, tem uma ideia fenomenológico-histórica da questão. Os autores, no entanto, convergem na convicção de que o sistema penal vigente é ineficiente e inútil, e por isso defendem sua extinção e substituição por outros meios de resolução dos conflitos sociais.

O “controle social” de Michel Foucault

O conceito de controle social, abordado por Michel Foucault representa o controle exercido sobre os indivíduos pelo próprio Estado. Esse controle social, materializado na criminalização de certos comportamentos e no monopólio legítimo da força, reduz o enfrentamento de condutas à simples imposição de sanções, além de produzir violência e dor, na medida em que provoca deteriorização moral, privação de liberdade e morte.

Princípios do Abolicionismo Penal

É a lei que cria o criminoso, ou seja, o fato punível é criação do próprio sistema. Assim, de acordo com o lugar e a época, um indivíduo pode ser passível ou não de ser encarcerado por uma mesma conduta. O sistema penal visivelmente cria e reforça as desigualdades sociais, encarcerando na quase totalidade dos casos, as camadas mais frágeis da população. Portanto, se o Direito Penal é arbitrário, não punindo igualmente todas as infrações delitivas, independentemente do status de seus autores, recaindo quase sempre sobre a parte mais débil e os extratos economicamente mais desfavorecidos, acarretando enormes sofrimentos, o melhor a se fazer seria acabar definitivamente com esse sistema de reação social frente à criminalidade.

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O abolicionismo penal de Louk Hulsman

Louk Hulsman é um dos principais expoentes do abolicionismo penal. Hulsman trata o abolicionismo sob uma perspectiva fenomenológica, defendendo que o sistema penal como um todo é um problema em si mesmo. No artigo “Alternatives to punishment. The abolitionist case: alternative crime policies” e no livro Penas Perdidas, Hulsman afirma seguir o papel do intelectual definido por Foucault, como aquele que não deve se posicionar como profeta da sociedade para revelar uma verdade por meio de seu discurso, mas aquele que deve mostrar o funcionamento das instituições e as consequências deste funcionamento nos diversos segmentos da sociedade. Afirma Hulsman: “Não quero propor um ‘programa no lugar da justiça criminal’ e não lembro de tê-lo feito. (...) Subscrevo a maneira como Foucault define o papel dos acadêmicos nestes assuntos. De acordo com ele, o papel do “profeta-intelectual” consiste em dizer às pessoas o que elas têm que fazer, e lhes determinar os moldes de pensamento, objetivos e meios. (...) Ao invés disso, o papel do acadêmico é mostrar (...) como as instituições realmente funcionam (...).”

Abolicionismo acadêmico e abolicionismo institucional

Para Hulsman, abolição institucional é “o movimento social que deseja se livrar da justiça criminal da mesma forma que, no passado, as pessoas quiseram se livrar da escravidão e, hoje em dia, querem se livrar de práticas que consideram discriminatórias”. Ela abrange as mudanças pessoais na percepção, atitude e comportamento daqueles que se empenham nas transformações do sistema penal. A abolição acadêmica, por sua vez, é parte da questão de como abordar o fenômeno do crime e da justiça criminal em um contexto acadêmico. Seria “a abolição da linguagem prévia sobre justiça criminal e a substituição desta linguagem por uma outra, que permita submeter a justiça criminal a uma hipótese crítica, que desafie a sua naturalidade e necessidade”. Recusa-se os discursos dominantes sobre esses conceitos por sua falta de independência em relação às práticas sociais existentes e na medida em que sustentam a falsa ideia de uma justiça criminal natural e necessária.

Os problemas da justiça criminal

A justiça criminal oferece uma construção inválida, na medida em que não é realista em relação ao que ocorreu e, consequentemente, acaba por oferecer respostas não-realistas e não-efetivas. Ela não é realista uma vez que não é dirigida por interesses internos; é, em larga medida, atopoiética, criando sua própria realidade em alto grau de independência em relação ao ambiente. A “criminalização”, para Hulsman, seria injusta, pois sua própria estrutura nega a existência de variedades na vida social (cria estereótipos) e de significados diferentes, sendo incapaz de percebê-los e lidar com eles. Além disso, seria incapaz de lidar equitativamente com infratores e vítimas.

A “situação-problema”

Em 1979, Hulsman escreveu o artigo “An Abolitionist Perspective on Criminal Justice Systems and Scheme to Organise Approaches to ‘Problematic Situations’”, no qual introduziu o conceito de situações-problema e destacou a importância do uso de novos referenciais de interpretação para definir um evento conflituoso, sempre partindo das pessoas diretamente envolvidas. O pensamento abolicionista de Hulsman redimensionou a crítica ao sistema penal a partir da negação da existência de uma realidade ontológica do crime. Propõe uma nova abordagem da infração, desvinculando-a do direito penal e a analisando como situação-problema, que valoriza a singularidade de cada fato e se distancia da universalidade típica das leis e dos castigos.

A vítima

A teoria de Hulsman muda o foco do comportamento para a situação e do agressor para a vítima. No sistema penal atual o centro é o Estado, tirando a importância da vitima, marginalizando-a. Com o abolicionismo penal, a vitima se tornaria a parte mais importante. Podendo ser ouvida, o que, segundo Hulsman, é o que ela mais deseja. Segundo Hulsman, a abolição do sistema penal não significa o ressurgimento da vingança privada. O querer da proteção contra os perigos, natural dos seres humanos, não está relacionado diretamente com o sistema punitivo. Hulsman afirma que a melhor forma de reação às situações problemáticas seria a quebra do atual paradigma punitivo, evitando-se ao máximo as instâncias estatais, propondo soluções conciliatórias, deixando as partes resolverem os seus próprios conflitos. Em casos em que o conflito tivesse que ser resolvido por um juiz (que só iria atuar mediante pedido das partes) este deveria pertencer a um tribunal administrativo ou cível, e que atuasse como um guardião dos direitos, liberdades e garantias individuais.

Cifra negra

Cifra negra é o termo utilizado para referir-se à diferença existente entre os crimes de fato ocorridos e aqueles que acabam sendo denunciados e julgados. É o volume de fatos legalmente puníveis que o sistema ignora ou menospreza. Algumas pesquisas mostram que uma enorme maioria dos eventos que deveriam ser criminalizados, ou seja, denunciados e conhecidos pelos órgãos públicos, não o são. Isso demonstra que até mesmo os próprios envolvidos em situações problemáticas solucionam seus conflitos sem necessitar da intervenção do poder público, o que evidencia a falta de confiança das pessoas nos órgãos governamentais e no sistema penal, além de abalar a própria noção ontológica de crime, na medida em que uma enorme quantidade de fatos típicos não é avaliada como punível penalmente pelas próprias vítimas ou pelos agentes do sistema. Além disso, também demonstra que o sistema penal funciona em um ritmo extremamente reduzido e nunca na totalidade de casos em que teria competência para agir, o que aponta para sua inutilidade e ineficácia. Os indivíduos que não levam ao conhecimento estatal a ocorrência dos eventos problemáticos, na realidade se utilizam de práticas distintas da justiça criminal, que, segundo Hulsman, são muito mais eficazes. Desse modo, a cifra negra deixa de ser uma anomalia para se constituir em uma prova concreta de que o sistema penal é um sistema por natureza estranho à vida das pessoas.

Nova linguagem

A eliminação do conceito de “crime” obrigaria a uma completa renovação de todo o discurso em torno do chamado fenômeno criminal e da reação social que ele suscita. Louk Hulsman rejeita as palavras “crime”, “criminoso”, “criminalidade” e “política criminal”, pois estas pertenceria ao dialeto penal, associando-os à culpa, ao homem presumidamente criminoso. O primeiro passo para formar uma nova mentalidade livre desses conceitos discriminatórios e inconscientemente aceitos do sistema penal é a substituição desses termos por outros como “atos lamentáveis”, “pessoas envolvidas”, “situações problemáticas” e “comportamentos indesejados”, que não exprimem uma visão estigmatizante sobre as pessoas e situações vividas.

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Penas Perdidas – O Sistema Penal em Questão

Em 1982, publicou seu único livro a respeito do abolicionismo sob o título de Penas Perdidas . Escrito em companhia da pesquisadora e amiga Jacqueline Bernat de Celis, com quem travava calorosas discussões na mesa de sua cozinha, Penas Perdidas se encontra hoje traduzido em francês, italiano, espanhol, grego, holandês e português. Na primeira parte do livro-entrevista, em uma conversa com Bernat de Celis, Hulsman conta de que maneira seu pensamento abolicionista está intimamente ligado às suas experiências pessoais e, para isso, relembra os anos de sua juventude nos quais passou por colégios internos. Durante esses anos, estudou teologia moral por iniciativa própria e começou a questionar o que lhe ensinavam. O autor percebe a disparidade entre a realidade e o que é ensinado. A partir daí, começou a sentir “a dominação totalitária de um sistema institucional que fechava as portas a qualquer outro modo de pensar”.

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Outras publicações

Já em 1984, enquanto trabalhava como professor de Direito Penal e Criminologia na Erasmus University em Roterdã, buscou criar uma nova forma de educação jurídica, entrelaçando-a com a Sociologia, Psicologia e a Economia. Neste ano, ainda em companhia de Jacqueline Bernat de Celis, publicou o artigo “Fondements et enjeux de la théorie de l’abolition de système pénal”. Este artigo foi traduzido para o português e publicado na Revista Verve v. 08, em 2005, sob o título “A aposta por uma teoria da abolição do sistema penal”. Em 1985, participou do segundo encontro promovido pelo ICOPA, em Amsterdã, para o qual produziu o artigo “Critical Criminology and the Concept of Crime”. Neste artigo, levanta questões a respeito dos estudos da criminologia crítica, direcionando sua crítica à linguagem utilizada por estes, sempre vinculada ao sistema penal. Além disso, o autor defende uma criminologia crítica que não utilize o “crime” como uma ferramenta conceitual. Ele aponta quatro fatores para que isso seja alcançado. São eles: a desmistificação da justiça criminal, através da comparação dos efeitos dela na vida humana aos outros sistemas de controle social, legais (como a justiça civil) ou não (como o sistema de trabalho social); a ilustração de como situações problemáticas podem ser trabalhadas através de meios sociais, sem o uso da justiça criminal; o estudo de estratégias que permitam a abolição do sistema de justiça criminal, visando reaproximar organizações como a polícia e as cortes das necessidades e da vida dos indivíduos afetados por essas organizações; e, por fim, o desenvolvimento de uma nova linguagem. Para Hulsman, é fundamental que se construa uma linguagem apartada do referencial do sistema de justiça criminal, motivo maior pelo qual defende a terminologia “situação-problema”.

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