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Inquérito policial

O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871, e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como fundamental procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. Ele apura (averígua) certo crime e precede a ação penal, sendo usualmente considerado como pré-processual, apesar de possuir atividade em unidade com o processo penal. O inquérito policial é um procedimento escrito que é presidido pela autoridade policial, que é o delegado de polícia. É composto de elementos informativos de autoria e materialidade de crime, as quais, comumente, são produzidas pela autoridade policial e pelos agentes da autoridade policial.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 13/07/2026
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Definição

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O inquérito policial é o procedimento de polícia judiciária destinado a apurar a verdade real de um fato supostamente criminoso. Destina-se a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria (autoria e materialidade). Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria ou a atipicidade ou alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Em suma, é a documentação das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações. Iniciado o inquérito policial, é dever da autoridade policial proceder a tomada de algumas providências hábeis a apurar a infração penal. Conforme os incisos do artigo 6º do CPP, são estas as providências:

Definição Garantista (moderna) do Inquérito Policial

Esta corrente, capitaneada pelo professor Henrique Hoffmann, baseando-se na ótica garantista da proteção dos direitos fundamentais prescrita pela Constituição Federal de 1988, em consonância com a Lei 12.830/2013, define o Inquérito Policial como processo administrativo presidido pelo delegado de polícia natural, apuratório, informativo e probatório, indispensável, preparatório e preservador. Os argumentos das mencionadas características são:

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Hipóteses de Desnecessidade do Inquérito Policial

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Considerando que "o inquérito policial é um procedimento de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria", conclui-se que, nos casos em que o titular da ação penal – Ministério Público ou ofendido – dispõe, independentemente da atuação da polícia judiciária, de elementos suficientes para o oferecimento da peça acusatória, o inquérito policial é dispensável. Assim, as hipóteses, previstas pelo Código de Processo Penal, em que o inquérito policial é um procedimento dispensável são as que seguem: 1. Artigo 12: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.” A partir do teor do artigo, portanto, pode-se acertadamente concluir que, nas hipóteses em que o inquérito não assume a feição de embasamento à denúncia ou à queixa, é o mesmo desnecessário ao procedimento investigatório.

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Natureza Inquisitiva do Inquérito Policial

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A doutrina afirma que o inquérito policial tem natureza inquisitiva, sendo caracterizado como processo investigatório em que não vigora direito ao contraditório. Embora o contraditório seja assegurado como direito expresso na Constituição Federal, conforme o artigo 5º, inciso LV da Constituição brasileira de 1988, não se pode aplicá-lo no inquérito, pois este não se trata de processo e nele não figura o personagem acusado. "A finalidade do inquérito não é punitiva, mas investigatória, para trazer informações consistentes que permitam, ao titular da ação penal, exercer o jus persequendi in judicio." Nas palavras de Capez, "caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria." Capez menciona, ainda, que "o único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela Polícia Federal, a pedido do ministro da justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei n. 6.815/80, artigo 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório. Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (artigo. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso." Tourinho Filho afirma que "embora o inquérito seja um procedimento administrativo, não tem caráter punitivo. Assim, a expressão 'acusados em geral' não se estende aos 'indiciados'".

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Elementos migratórios no processo penal

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Os elementos migratórios no processo penal são aqueles que servirão como argumento à sustentação da sentença penal condenatória, extraídos a partir do inquérito policial ou durante o seu prosseguimento. No Brasil, são três os elementos migratórios:

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Encerramento do Inquérito Policial

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Após o término das investigações criminais, para proceder ao encerramento do inquérito, caberá, ao delegado, realizar um relatório contendo descrição minuciosa das diligências realizadas, bem como das testemunhas ouvidas e a indicação das pessoas que não foram ouvidas mas possuem importância ao inquérito. Segundo Mirabete, não cabe, à autoridade, na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito. Entende-se que, se há provas tanto a favor quanto contra o indiciado, deve, a autoridade, em fundamentação, proceder ao indiciamento, haja visto o princípio do in dubeo pro societate ("na dúvida, julgar a favor da sociedade"). Juntamente com este relatório os autos do inquérito são remetidos ao juiz acompanhados dos instrumentos e objetos relacionados à investigação, conforme parágrafos 1º e 2ºdo artigo 10 e artigo 11 do CPP.

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Arquivamento do Inquérito Policial

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Encerrada a investigação criminal, em se tratando de delito cuja ação penal é de iniciativa privada, os autos de inquérito deverão ser encaminhados para o juízo competente e, de acordo com Lopes (2010 p.291/292): [...] ficando à disposição do ofendido, ou mesmo entregues mediante traslado. Poderá o MP solicitar vista do IP para avaliar se não existe algum delito de ação penal pública e, se for o caso, oferecer a denúncia com base nesses elementos ou solicitar novas diligências, desde que destinadas a apurar um delito de ação penal pública.[..] o ofendido deverá exercer a queixa ou desde logo renunciar expressamente ao exercício da ação penal. [...] Contudo, não é necessário que o ofendido solicite o arquivamento, bastando deixar fluir o prazo decadencial. Como nos ensina Aury Lopes Jr, quando se tratar de delitos que ensejam ação penal pública, cabe, à autoridade policial, após encerrado o inquérito policial, encaminhar os autos para o Ministério Público, juntamente com os instrumentos utilizados para cometer o delito e todos os demais objetos que possam servir para a instrução definitiva e para o julgamento. Em caso de prevenção, serão os autos encaminhados ao Juiz correspondente, que, após dar vista, remeterá ao Ministério Público. O Código de Processo Penal fixa, em seu artigo 17, que a autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito, não podendo também o juiz determiná-lo de ofício.

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