Classificação do património em Portugal
O património edificado em Portugal obedece a regras precisas de classificação e protecção, definidas pela Direção-Geral do Património Cultural, nomeadamente nas vertentes histórica, cultural, estética, social, técnica e científica. Tendo em conta o seu valor relativo, os imóveis podem obter uma de três classificações: Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público e Imóvel de Interesse Municipal.
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A classificação do património português é o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural.(Artigo 18º) O organismo que zela pela classificação e protecção do património é a Direção-Geral do Património Cultural, serviço central da administração direta do Estado. O organismo competente propõe ao Secretariado de Estado da Cultura, que procede ou não à respectiva homologação, a classificação que considera adequada para um certo bem do património cultural português, de forma a proteger e a conservar o seu valor histórico e arquitectónico, bem como o da sua envolvência. O processo de inventariação e atribuição da classificação aos bens móveis ou imóveis portugueses é regido pela "Lei de bases do património" aprovada em 2001 pela Assembleia da República portuguesa. Toda a tramitação foi alterada com a publicação do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, tendo sido estabelecidos os procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.
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Para que o organismo competente inicie o processo de análise de uma qualquer classificação, basta que qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, português ou estrangeiro subscreva a respectiva proposta.(Formulário) O processo desenvolve-se depois de acordo com um conjunto de etapas entre as quais: O detentor do imóvel classificado tem direito a ser informado de todos os actos tendentes à valorização e protecção do património, e bem assim a ser indemnizado sempre que haja uma proibição ou restrição grave ao uso normalmente dado ao respectivo bem. O proprietário de imóvel classificado tem a obrigação de, mediante certas condições, assegurar o regime legal sobre acesso e visita pública, e bem assim executar as obras necessárias para assegurar a salvaguarda do bem após parecer prévio do organismo regulador. Em caso de transmissão de propriedade, o Estado e a autarquia têm direito de preferência sob certas condições.(Artigo 20º,21º,37º)
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Através da inventariação pretende-se obter um levantamento dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva identificação. Os bens classificados, bem como os que estejam em vias de classificação, independentemente do resultado, são obrigatoriamente inventariados. Só a título excepcional, os bens não classificados pertencentes a pessoas colectivas privadas e a pessoas singulares serão incluídos no inventário sem o acordo destas. Os bens inventariados gozam de protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência.(Art.61º)
Os números do património
* NOTA: atualizado em 5 de outubro de 2019
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A classificação do património cultural imóvel decorre da legislação do património cultural de 2001 e de 2009:
Monumento Nacional
Um bem considera-se de interesse nacional quando a respetiva proteção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação. Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados como de interesse nacional quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural (classificação sob a forma de decreto do Governo).(Art.15º,16º,18º) Nota - De acordo com artigo 3º, item 3 do decreto-Lei n.º 309/2009, a designação de "Monumento Nacional" é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional quer se tratem de monumentos, conjuntos ou sítios.
Imóvel de Interesse Público
Um bem considera-se de interesse público quando a respetiva proteção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de proteção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado. Dos bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano grave para o património cultural (classificação sob a forma de portaria)(Art.15º,16º,18º)
Imóvel de Interesse Municipal
Consideram-se de interesse municipal os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município. Só é possível a classificação de bens móveis de interesse municipal com o consentimento dos respetivos proprietários. (Art.15º,16º)
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Os bens imóveis em vias de classificação podem ficar sem protecção legal, se o seu procedimento de classificação tiver caducado nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, DR, 1.ª série, N.º 206 de 23 de outubro de 2009. A categoria de classificação deste imóveis é designada como "Não aplicável". Igualmente sem protecção legal e na categoria de "Não aplicável" ficam os imóveis cujo procedimento de classificação foi encerrado ou arquivado.


