Governo Civil
O governo civil foi um órgão da administração pública de Portugal – dirigido pelo governador civil – que representava, administrativamente, o governo central em cada um dos distritos do país. Os governos civis encontram-se extintos de facto desde 2011, ainda que de jure a sua existência ainda conste na Constituição.
No Antigo Regime, a Coroa era representada em cada comarca de Portugal, por um magistrado designado "corregedor". Numa época em que não existia ainda a separação de poderes, o corregedor congregava funções tanto administrativas como judiciais. Na sequência da revolução liberal de 1820, foi proposta a substituição da comarca, como unidade administrativa, pelo distrito, em cada qual, o governo central seria representado por um administrador-geral. Ao contrário dos antigos corregedores, os administradores-gerais não teriam funções judiciais, mas seriam apenas magistrados administrativos. No entanto, as contrarrevoluções miguelistas levaram ao adiamento desta reforma. Só em 1832, o governo liberal sediado na ilha Terceira e chefiado pelo duque de Palmela, decretou uma reforma administrativa que vem substituir a antiga: as chamadas reformas de Mouzinho da Silveira. Foram mantidas as províncias e as comarcas, como divisões administrativas. À frente das primeiras estaria um magistrado administrativo designado "prefeito". Cada prefeito seria representado nas comarcas, que não fossem sede de província, por um magistrado administrativo designado "subprefeito". A nova reforma apenas foi implantada em todo o território nacional depois da vitória liberal na Guerra Civil, em 1834.
O enquadramento jurídico dos governadores civis deriva diretamente da existência de distritos e assenta no disposto no artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que: Nestes termos os governos civis apenas podem ser extintos quando for implantada a regionalização do território. Em alternativa, pode a extinção ocorrer por alteração da Constituição, removendo-se do texto constitucional as normas referentes aos distritos, matéria que não consta dos limites materiais da revisão a que se refere o artigo 288.º na sua versão atual Logo, as anunciadas intenções de extinção dos governos civis sem regionalização ou revisão constitucional seriam infundadas, por contrárias à Constituição. A missão, atribuições e orgânica dos serviços de apoio aos Governadores Civis está estabelecida nos seguintes diplomas:
O primeiro-ministro Pedro Passos Coelho anunciou na sua tomada de posse a 21 de junho de 2011 que não iria nomear novos governadores civis e que iria promover a extinção de todos os governos civis. Em 8 de setembro de 2011, o Governo extinguiu de facto todos os governos civis mediante a aprovação de um decreto-lei que transfere todas as competências destes órgãos para outros órgãos administrativos (como as câmaras municipais, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Autoridade Nacional de Proteção Civil), procedendo ainda à liquidação do património dos governos civis e à transferência dos seus funcionários para a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana. O Governo anunciou que em futura revisão constitucional promoverá a inclusão da extinção de jure dos governos civis na Constituição da República.


