Filosofia do direito
Filosofia do direito é o campo de investigação filosófica que tem por objeto o direito. Com o intuito de obter decisões mais justas, a Filosofia do Direito, por meio de reflexões e questionamentos, busca a verdade real e processual visando aplicá-las no mundo jurídico. Ela pode ser definida como o conjunto de respostas à pergunta “o que é o direito?”, ou ainda como o entendimento da natureza e do contexto do empreendimento jurídico. Não só diz respeito a perguntas sobre a natureza do fenômeno jurídico, mas ainda sobre quais elementos estão em jogo quando ele é discutido. Tem sido abordada tanto de um prisma filosófico, por filósofos de formação, quanto de um prisma jurídico, por juristas de formação.
Na Filosofia do Direito o questionamento e a reflexão são características da Filosofia que estão incorporados ao Direito, contribuindo para um melhor entendimento das perspectivas da prática jurídica. Filosofia do direito não é uma disciplina jurídica, mas é a própria filosofia voltada para uma ordem de realidade, que, segundo Miguel Reale, é uma “realidade jurídica”. O direito é universal, ou seja, em qualquer lugar do mundo onde existir o homem haverá a necessidade do direito regulando a convivência e a vida social das pessoas e justamente por essa universalidade do direito que se pode dizer que é suscetível de indagações filosóficas. Na filosofia do direito o questionamento que orienta a reflexão é o conjunto de especulações e suas consequentes indagações que tratam dos problemas jurídicos partindo de seus fundamentos, sem se preocupar com ordem prática. Isso significa dizer, em síntese, que é a filosofia aplicada ao direito.
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A filosofia do direito compartilha objetos comuns com a ciência do direito, teoria geral do direito e a doutrina jurídica, mas difere delas por seu método filosófico. As análises da teoria do direito resultaram de uma cisão teórica da filosofia do direito, numa tentativa de distanciamento da problemática jusfilosófica do século XIX que era considerada metafísica (jusnaturalismo). Ainda assim, muitos filósofos do direito continuam afirmando que a teoria do direito não se afasta da problemática filosófica, pois questionamentos como a definição do direito só podem ser respondidos mediante análises sobre a moral, justiça, verdade e outros temas filosóficos. Para estabelecer uma diferenciação entre as disciplinas, podemos adotar a seguinte definição: Nesse sentido, a Teoria do Direito ou teoria geral do direito seria uma disciplina intermediária, entre a dogmática e a filosofia do direito. A dogmática ou doutrina jurídica resulta da exegese da produção jurídica. É um conhecimento sistematizado, porém, diferente da filosofia jurídica, não se pressupõe uma atividade reflexiva.
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Tendo como pressuposto essa separação entre teoria e filosofia do direito, entende-se que os filósofos do direito examinam a dimensão da idealidade ou legitimidade, isto é, a dimensão de valor do direito. Eles estudam a adequação do direito vigente a ideais democráticos e anseios sociais, formulando propostas para sua reforma. Além disso, preocupam-se com os critérios de justiça e o problema da verdade no direito. Para André Gualtieri "a filosofia do direito implica a indagar-se a respeito daqueles elementos que constituem o que há de fundamental para a compreensão do fenômeno jurídico. As perguntas que a filosofia do direito busca esclarecer são as seguintes; o que é o direito e o que é a justiça". Em se tratando do sistema jurídico, podemos perceber a complexabilidade do assunto, quando falamos em direito e justiça. A filosofia do direito tem a função de esclarecer o que é o direito a e justiça, tendo como objetivo a própria ciência jurídica, que por sua vez, busca através da pessoa do juiz dizer " se uma relação jurídica está ou não de acordo com a lei.
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Atualmente
Uma das principais divisões da Filosofia do Direito se dá entre as teorias chamadas positivistas e as não positivistas, também conhecidas como jusmoralistas, estando a diferença na relação entre o Direito e a moral. O positivismo jurídico é uma corrente da teoria do direito que defende a "tese da separação", que postula que não existe nenhuma conexão conceitualmente necessária entre o direito e a moral. Assim, restam apenas dois elementos de definição: o da legalidade e o da eficácia social. Suas variantes resultam das diferentes interpretações desses dois elementos de definição. Ainda assim, existem autores positivistas, como por exemplo Joseph Raz, que criticam a utilização da conexão entre o Direito e a moral como principal distinção dentro da Filosofia do Direito, uma vez que não haveria dúvidas de que essa conexão existe. Para eles, ainda que os dois estejam sim relacionados, a moral não funciona como critério de validade do direito. Os representantes mais importantes do positivismo no século XX são Hans Kelsen e Herbert Hart.


