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Fato e ato jurídico

Fato jurídico, segundo a doutrina, é todo acontecimento de origem natural ou humana capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir um direito. Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato é elemento constitutivo do próprio direito

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 24/07/2026
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Conceito

Imagem: Senado Federal · BY · Openverse

É aplicado ao ato jurídico a mesma denominação que se dá para toda ação ou conduta humana, ela pode ser caracterizada como: lícita ou ilícita que tenha por finalidade eminente alcançar, mudar, garantir, modificar ou extinguir um direito. Os atos jurídicos aparecem dentro de um conceito mais amplo de fato jurídico, sendo um desdobramento deste. Como já dito, os fatos jurídicos são acontecimentos em virtude dos quais as relações jurídicas nascem, se modificam e se extinguem. Estes acontecimentos podem ser naturais, quando se advêm de fenômenos naturais, isto é, independente da vontade humana, ou humanos, quando o produto dessa vontade, Assim, os fatos jurídicos em sentido amplo (lato sensu) dividem-se em fatos jurídicos em sentido estrito (os acontecimentos naturais) e em atos jurídicos (os acontecimentos) humanos). Assim, os atos jurídicos são manifestações de vontade humana que geram efeitos jurídicos,constituindo esses efeitos na criação. modificação ou extinção de relações jurídicas.

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Origem do Conceito

Imagem: Agência Senado from Brasilia, Brazil · BY · Openverse

O conceito de fato e ato jurídico vem da obra de Savigny, tendo nascido junto com o conceito de relação jurídica. Embora os romanos não tenham realizado um sistema de direito, foi a partir da sistematização do direito romano e dos costumes que o conceito nasceu, a partir das contribuições pandectistas da Escola Histórica do Direito. Foi ´Savigny quem primeiro formulou em seu livro "System des heutigen römischem Rechts" (Sistema do Direito Romano Atual), lançado durante a década de 1840, que buscava da características sistemáticas ao Corpus Juris Civilis, ainda em vigor como direito subsidiário e através da Jurisprudência e dos costumes. Neste livro, Savigny conceituou relação jurídica como um vínculo de "pessoa a pessoa,determinada por uma regra de direito que confere a cada sujeito um domínio onde sua vontade reina independente de qualquer vontade estranha", aparecendo a noção de fato jurpidico como a causa da criação e extinção dessas relações.

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Espécies

Imagem: Agência Senado from Brasilia, Brazil · BY · Openverse

Os fatos jurídicos em sentido amplo se dividem em dois: fatos jurídicos em sentido estrito (fatos naturais) e ato jurídico (fatos humanos). já os atos jurídicos dividem-se em atos lícitos e ilícitos. Quanto aos atos lícitos, existem dias correntes doutrinárias, denominadas "unitária" e "dualista". Para a primeira, a categoria básica e única definidora do ato jurídico é a manifestação da vontade. inexistindo, portanto, razão para distinguir meros atos de negócios jurídicos. Para a segunda corrente, interessa, além da manifestação da vontade, a "intenção" dessa vontade, isto é, o que ela visa. Assim, os atos jurídicos aos quais a lei permite a intenção da pessoa module seus efeitos são chamados de negócios jurídicos e aqueles aos quais a lei não franqueia essa possibilidade, definindo já ela todos os seus efeitos, são chamados de atos jurídicos em sentido estrito (ou meros atos). Esta última corrente, a dualista é a majoritária.

Fato jurídico em sentido estrito

Fato jurídico em sentido estrito, por via de regra, é aquele oriundo de uma ordem de fenômenos naturais, sem a presença afirmativa da intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico. Classifica-se em "ordinário" e "extraordinário". "Todo fato jurídico em que, na composição do seu suporte fático, entram apenas fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial."

Ato jurídico

Ato jurídico em sentido amplo (lato sensu) é o fato que produz efeitos jurídicos, decorrente da vontade humana. Trata-se de duas vontades distintas: a primeira diz respeito ao comportamento a ser realizado; a segunda se refere diretamente aos efeitos jurídicos produzidos, ou melhor, à possibilidade de modificação ou determinação da repercussão jurídica que terá determinado ato. Ele se divide em ato jurídico em sentido estrito (stritu sensu), negócio jurídico e ato ilícito

Atos jurídicos em sentido estrito (stricto sensu)

Os "Atos jurídicos em sentido estrito (stricto sensu)", são aqueles que independem da vontade humana, nos quais os efeitos jurídicos já estão previstos em lei. Nesse tipo de ato a manifestação da vontade não se subordina ao campo da autonomia privada, ou seja, o agente não possui a faculdade de moldar os efeitos que sua manifestação de vontade produzirá. Um exemplo que ilustra essa ausência de autonomia do agente nessa espécie de ato jurídico é o reconhecimento de filho. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 26, permite que este filho seja reconhecido de vários modos: no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura, etc. Nesse caso, o agente não possui a autonomia de modificar os efeitos do reconhecimento da paternidade, excluindo o filho reconhecido da herança legal, por exemplo. Dessa forma, não existirá autonomia privada dependendo da intenção da vontade do agente, visto que do "ato jurídico em sentido estrito (stricto sensu) surgem efeitos jurídicos já previstos na lei e que não podem ser afastados ou modificados, bem coo nenhum outro efeito pode ser acrescentado.

Ato Ilícito

"Em direito existe um dever legal amplo de não lesar, a que corresponde uma obrigação de indenizar por parte de quem infringiu (..)" O ato ilícito é derivado da manifestação da vontade humana, sendo praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo. Assim, é ato praticado com a infração de um dever legal ou contratual, resultando dano para outrem, o que gera o dever de indenizar. O ato ilícito produz efeitos jurídicos não desejados pelo agente, mas impostos pela lei. Sendo assim, o ato ilícito é uma conduta praticada por uma pessoa, subordinada ao ordenamento jurídico, que contraria uma norma jurídica. Está classificado entre os atos jurídicos porque o agente realiza dolosa ou culposamente uma ação. No entanto os efeitos não são aqueles por ele esperados.

Negócio Jurídico

Os "Negócios jurídicos", ao contrário dos atos jurídicos em sentido estrito, condicionam seus efeitos jurídicos, principalmente, à livre manifestação de vontade das apartes.

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Classificação

Imagem: Senado Federal · BY · Openverse

O fato jurídico humano pode ser "voluntário", quando os efeitos são gerados pelo agente, e "involuntário", se acarretar consequências jurídicas alheias a vontade do agente.

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Fontes consultadas

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