Estado independente
Um Estado independente, também conhecido como Estado soberano, é uma entidade geográfica autônoma que detém a autoridade máxima sobre um determinado território ou região. Geralmente, entende-se que um Estado soberano é independente de qualquer poder externo. Embora o termo "país" possa ser usado de forma intercambiável, ele também pode se referir a uma unidade constituinte dentro de um país maior ou a um território dependente.
Pontos-chave
- Um Estado soberano possui autoridade suprema sobre seu território.
- A soberania de Vestfália estabeleceu o conceito de Estado-nação territorial e não intervenção.
- O reconhecimento de um Estado por outros é um fator complexo e debatido.
- Existem teorias distintas sobre o que constitui um Estado: a declaratória e a constitutiva.
- Estados podem ser classificados como de jure (legalmente) e de facto (na prática).
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A Soberania de Vestfália fundamenta o conceito de Estado-nação na territorialidade e na não interferência de atores externos em assuntos internos. Originou-se com a Paz de Vestfália em 1648, estabelecendo um sistema internacional de Estados e organizações. O conceito de soberania, contudo, é frequentemente mal interpretado. Historicamente, até o século XIX, um "padrão de civilização" era usado para classificar povos como "incivilizados" e sem organização própria, negando-lhes ou diminuindo sua soberania. Lassa Oppenheim observou a controvérsia em torno do significado de soberania, afirmando que nunca houve um consenso universal. Herbert V. Evatt, por sua vez, considerava a soberania uma questão irrelevante.
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O reconhecimento estatal é a decisão de um Estado independente de tratar outra entidade como também sendo um Estado independente. Esse reconhecimento pode ser expresso ou implícito e geralmente possui efeitos retroativos, não implicando necessariamente o desejo de estabelecer relações diplomáticas. Há um debate contínuo sobre se os Estados podem existir independentemente do reconhecimento ou se este é um requisito para sua existência. A comunidade internacional não possui uma definição vinculativa única sobre os critérios para a condição de Estado, com alguns argumentando que os critérios são predominantemente políticos, e não jurídicos. L.C. Green exemplifica que o reconhecimento de Estados como Polônia e Tchecoslováquia durante a Primeira Guerra Mundial, ainda não formados, demonstra que, por ser uma questão discricionária, qualquer Estado existente pode reconhecer como Estado qualquer entidade, mesmo sem território ou governo estabelecido. Hersch Lauterpacht, por outro lado, defende que o reconhecimento não é uma mera formalidade, mas uma interpretação ativa de fatos, e uma vez concedido, não pode ser revogado arbitrariamente.
Teoria Constitutiva
A teoria constitutiva da soberania postula que um Estado só se torna uma pessoa de direito internacional se for reconhecido como soberano por pelo menos um outro Estado. Desenvolvida no século XIX, essa teoria afirmava que um Estado era soberano apenas se outro Estado independente o reconhecesse. Consequentemente, novos Estados não podiam integrar-se imediatamente à comunidade internacional ou ao direito internacional, e os Estados já reconhecidos não eram obrigados a respeitar o direito internacional em suas relações com eles. O Ato Final do Congresso de Viena, em 1815, reconheceu apenas 39 Estados soberanos no sistema diplomático europeu, estabelecendo que novos Estados necessitariam de reconhecimento para serem aceitos, geralmente por uma ou mais grandes potências.
Teoria Declaratória
Em contrapartida, a teoria declaratória da condição de Estado define um Estado como pessoa jurídica no direito internacional se atender a quatro critérios: 1) território definido; 2) população permanente; 3) governo; e 4) capacidade de estabelecer relações com outros Estados. Segundo esta teoria, a condição de Estado é independente do reconhecimento por outros Estados, desde que a soberania não tenha sido obtida por meio de força militar. Este modelo foi consagrado na Convenção de Montevidéu de 1933. No direito internacional, "território" abrange terra, águas interiores, mar territorial e espaço aéreo. Não há exigência de fronteiras estritamente delimitadas ou de tamanho mínimo, mas instalações artificiais e territórios inabitáveis não são suficientes. "População permanente" refere-se à comunidade com intenção de habitar o território e capaz de sustentar a estrutura estatal, sem exigência de um número mínimo. O "governo" deve exercer controle efetivo sobre o território e a população (o "teste de controle efetivo") e garantir a proteção dos direitos humanos fundamentais. A "capacidade de estabelecer relações" reflete o grau de independência da entidade.
Estado Reconhecido
A prática de reconhecimento de Estados geralmente se situa entre as abordagens declaratória e constitutiva. O direito internacional não obriga um Estado a reconhecer outros. O reconhecimento é frequentemente negado quando um novo Estado é considerado ilegítimo ou surgiu em violação do direito internacional. Exemplos notáveis incluem a Rodésia, reconhecida apenas pela África do Sul, e o Chipre do Norte, reconhecido apenas pela Turquia. No caso da Rodésia, o reconhecimento foi amplamente negado após a tomada de poder pela minoria branca e a tentativa de formar um Estado nos moldes do Apartheid sul-africano, ação descrita pelo Conselho de Segurança da ONU como a criação de um "regime minoritário racista ilegal".
Estados de Facto e de Jure
A maioria dos Estados independentes são tanto de jure (de acordo com a lei) quanto de facto (na prática). Contudo, Estados apenas de jure podem ser reconhecidos como o governo legítimo de um território sem ter controle efetivo. Durante a Segunda Guerra Mundial, governos no exílio de vários Estados mantiveram relações diplomáticas com os Aliados, apesar de seus países estarem ocupados pelas Potências do Eixo. Outras entidades podem ter controle de facto sobre um território, mas carecem de reconhecimento internacional, sendo consideradas apenas estados de facto. São considerados estados de jure apenas sob sua própria legislação e pelos Estados que os reconhecem. A Somalilândia é frequentemente citada como um exemplo desse tipo de Estado.
Estados Semi-Soberanos
A soberania é usualmente vista como um atributo binário (presente ou ausente), e a possibilidade de posições intermediárias tem sido questionada no direito internacional. No entanto, alguns autores admitem o conceito de "estado semi-soberano", que é oficialmente reconhecido como soberano, mas cuja soberania teórica é significativamente limitada na prática, por exemplo, por estar de facto sujeito a um vizinho mais poderoso. A relação da Bielorrússia com a Rússia foi proposta como um exemplo contemporâneo. Em um sentido distinto, o cientista político Peter Katzenstein usou o termo "semi-soberano" para descrever a Alemanha Ocidental em seu livro de 1987, devido ao seu sistema político com limitações internas (federalismo, papel da sociedade civil) e externas (adesão à Comunidade Europeia, dependência da aliança com EUA e OTAN para segurança).
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Embora os termos "Estado" e "governo" sejam frequentemente usados como sinônimos, o direito internacional os distingue. O Estado é uma entidade jurídica não física, enquanto o governo é a organização que o representa. O conceito de "governo no exílio" baseia-se nessa distinção. Normalmente, apenas o governo de um Estado tem o poder de vincular o Estado, por exemplo, através de tratados.
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Geralmente, os Estados são entidades duradouras, mas podem ser extintos voluntariamente ou por forças externas, como a conquista militar. A abolição violenta de Estados diminuiu significativamente após a Segunda Guerra Mundial. Como Estados são entidades jurídicas não físicas, Robert Heath Robinson argumenta que sua extinção não pode ocorrer apenas por força física; as ações militares devem estar associadas a ações sociais ou judiciais adequadas para que um Estado seja abolido.
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O estatuto ontológico do Estado tem sido objeto de debate, especialmente sobre sua existência, dado que é um objeto que não pode ser visto, provado, tocado ou detectado fisicamente.
O Estado como "Quase Abstrato"
Argumenta-se que a existência dos Estados é controversa porque eles não se encaixam na dualidade platônica entre o concreto e o abstrato. Objetos concretos ocupam espaço e tempo, o que os Estados não fazem (embora seus territórios o façam). Objetos abstratos não ocupam espaço nem tempo, o que também não se aplica aos Estados, pois eles têm uma posição temporal (podem ser criados e extintos). Assim, propõe-se que os Estados pertençam a uma categoria "quase-abstrata", que tem atraído atenção filosófica, especialmente na área da documentalidade. Objetos quase-abstratos, como os Estados, podem ser criados por meio de atos documentais e manipulados por meio de tratados ou extintos por guerra.
O Estado como "Entidade Espiritual"
Outra teoria sobre a ontologia do Estado o considera uma entidade espiritual ou "mística", com existência própria, distinta de seus membros. O filósofo idealista alemão Georg Hegel foi um proeminente defensor dessa visão, definindo o Estado como "a Ideia Divina tal como existe na Terra".
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Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, o número de Estados soberanos no sistema internacional aumentou consideravelmente. Pesquisas sugerem que organizações internacionais e regionais, maior disponibilidade de ajuda econômica e a aceitação da norma da autodeterminação impulsionaram o desejo de unidades políticas se separarem. Economistas como Alberto Alesina e Enrico Spolaore argumentam que um mundo mais pacífico, maior livre comércio, integração econômica internacional, democratização e a presença de organizações internacionais coordenadoras também contribuíram para esse aumento.


