Engenheiro agrônomo
Engenheiro-agrônomo (português brasileiro) ou agrónomo (português europeu) é um profissional com formação de ensino superior, cujo campo de atuação abrange diversas áreas, tais como fitotecnia, fitossanidade, zootecnia, solos, engenharia rural, meio ambiente, mecanização, economia, agroindústria, entre outras.
Para atuar no Brasil, o profissional deve ser registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. As atribuições profissionais no Brasil são regulamentadas pelo art. 5º da Resolução 218 de 29 de junho de 1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), sem prejuízo das previstas no Decreto Federal n.º 23.196 de 12/10/33 e da Lei n.º 5.194/1966.
Regulamentação profissional
O único nome correto do curso que forma os engenheiros agrônomos, no Brasil, é "engenharia agronômica", conforme o decreto-lei nº 9.585, de 16 de agosto de 1946, em vigor, que concede o título de engenheiro-agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino superior de agronomia. Diz seu artigo 1º: A engenharia agronômica, portanto, sem suporte legal, poderia designar algum campo restrito e específico da agronomia, que engloba todas as normas daquilo proveniente do campo (produção vegetal e animal). As atribuições legais dos formados em Agronomia são aquelas definidas pelo decreto federal nº 23.196 de 12/10/33, combinado com a Lei 5.194/66. A resolução nº 184, de 29 de agosto de 1969, do Confea, que continha a expressão "engenharia agronômica" foi revogada pela resolução nº 218, de 29 de junho de 1973. Percebe-se que o nome do curso - Agronomia - é que dá o título profissional e não o contrário.
O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à engenharia rural: Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia Papel do engenheiro-agrônomo, florestal e demais profissionais do sistema CONFEA/CREA As profissões de engenheiro, arquiteto, engenheiro-agrônomo e afins são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem nos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.


