Empresa pública
Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É um instrumento de ação do estado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas pelo direito. Seu capital é formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser federal, estadual, distrital ou municipal. A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, sua criação depende de autorização específica; já para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.
Empresas públicas são aquelas criadas por expressa autorização legal, se constituindo de capital exclusivamente público, mas que se regem pelas normas comerciais e que são criadas para que o Estado exerça atividades de caráter econômico ou execute serviços públicos. Vêm da administração pública indireta e são de direito privado. Por serem empresas públicas, regem-se pelos ditames do Estado, que as controla, porém acompanham a dinâmica comercial vigente. Têm muita semelhança com as sociedades de economia mista, mas não o são, já que as empresas públicas não admitem capital privado. Demonstram grande relevância ao Estado, pois, através delas, este pode exercer determinadas atividades com uma maior maleabilidade, sem estar preso tanto a aspectos burocráticos.
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Sua personalidade é de direito privado e suas atividades têm, como fundamento, os preceitos comerciais. É uma empresa estatal, constituída, organizada e controlada pelo poder público. Possui natureza ambivalente, pois pertence ao mesmo tempo ao domínio público e ao domínio privado, sem se identificar completamente com um ou com outro. São voltadas para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. Elas não atuam integralmente sob regência do direito privado, possuindo um regime jurídico determinado pela natureza de seu objeto e de suas atividades. Submetem-se apenas às normas do direito público quando a constituição determinar, ou quando tiver disposição legal específica. Estão sujeitas às normas e princípios do direito pelo princípio da continuidade dos serviços públicos.
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No Brasil, as empresas públicas se subdividem em duas categorias: "empresa pública unipessoal", com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e "empresa pública pluripessoal", no qual a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios tem a maioria do capital votante e se unem as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, esses com capital votante minoritário. A administração das empresas públicas no Brasil é feita por dirigentes nomeados pelo presidente da República, sendo, via de regra, pessoas do próprio quadro funcional. A partir da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, contemplou-se, como princípio basilar à atuação da empresa pública, o princípio da eficiência, cujo objetivo é uma maior credibilidade e celeridade operacional dos atos praticados por elas. O ingresso na carreira do emprego público se dá somente por meio de concurso público, assegurado o acesso por todo brasileiro ou estrangeiro naturalizado. Além dos empregados de carreira, há outros trabalhadores que cumprem funções nestas empresas. É o caso dos terceirizados, estagiários e voluntários.


