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Empresa

No direito comercial, empresa é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A empresa não pode ser confundida com um sujeito de direito, com uma pessoa jurídica, tampouco com o local onde aquela atividade econômica é desenvolvida.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 01/07/2026
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Etimologia

Imagem: Rosaura Ochoa · BY · Openverse

De acordo com o economista espanhol Jesús Huerta de Soto: De fato, tanto as expressões espanhola e portuguesa empresa como as acepções francesa e inglesa entrepreneur procedem etimologicamente do verbo latino in prehendo-endi-ensum, que significa descobrir, ver, perceber, dar-se conta de, capturar; e a expressão latina in prehensa comporta claramente a ideia de ação, no sentido de tomar, agarrar. Em suma, empresa é sinônimo de ação, sendo que na França já há muito tempo, na Alta Idade Média, se utilizava o termo entrepreneur para designar as pessoas encarregadas de efetuar ações importantes, geralmente relacionadas com a guerra, ou de levar a cabo os grandes projetos relacionados com a construção de catedrais. No castelhano, um dos significados do termo empresa, de acordo com o Diccionario da Real Academia Espanhola, é o de "ação árdua e difícil que se inicia valorosamente". Desde a Idade Média começou a usar-se o termo para denominar as insígnias de determinadas ordens de cavalaria que indicavam a intenção, sob julgamento, de realizar uma determinada e importante ação. Vemos assim que o sentido de empresa enquanto ação está necessária e inexoravelmente unido a uma atitude empreendedora, que consiste precisamente em continuamente tentar procurar, descobrir ou criar novos fins e meios (tudo isto em consonância com o significado etimológico de in prehendo, que já vimos).

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Histórico

Imagem: ¡Que comunismo! · BY-NC-SA · Openverse

A antiga Teoria dos Atos de Comércio decorrente da chamada codificação napoleônica nunca definiu muito bem o que eram as atividades mercantis, os chamados atos de comércio. A definição do que eram os atos de comércio não convenceu a doutrina, pois muitas atividades não eram consideradas comerciais por razões históricas, como era o caso da negociação de bens imobiliários. Além disso, com a constante inovação tecnológica do mercado, diversas novas atividades foram surgindo, mas não eram enumeradas como atos de comércio pela lentidão do processo legislativo. Com o surgimento da Teoria da Empresa, tendo como marco o Código Civil italiano de 1942, houve a evolução segundo a qual, em princípio, qualquer atividade econômica que seja exercida profissionalmente e de forma organizada seria considerada empresa, sendo tutelada, assim, pelo Direito Empresarial.

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Natureza jurídica

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A natureza jurídica da empresa não pode ser a de sujeito de direito por se tratar de uma atividade. Segundo Ruy de Souza citado por Maria Helena Diniz: Empresa é uma instituição jurídica despersonalizada, caracterizada pela atividade econômica organizada, ou unitariamente estruturada, destinada à produção ou circulação de bens ou de serviços para o mercado ou à intermediação deles no circuito econômico, pondo em funcionamento o estabelecimento a que se vincula, por meio do empresário individual ou societário, ente personalizado, que a representa no mundo negocial. Embora juristas como Rubens Requião, Marcelo Bertoldi e José Edwaldo Tavares Borba entendam que a natureza jurídica da empresa seja a de objeto de direito, Marlon Tomazette entende que esta deveria ser classificada como fato jurídico em sentido amplo.

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Espécies de empresa

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Segundo Maria Helena Diniz, três são as espécies de empresa:

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A Teoria Poliédrica e a imprecisão terminológica no uso da palavra "empresa"

Imagem: Comunidad de Madrid · BY-NC-SA · Openverse

O jurista italiano Alberto Asquini, ao estudar o Código Civil italiano de 1942, desenvolveu, em um artigo intitulado Profili dell’impresa ("Perfis da empresa"), a chamada Teoria Poliédrica, que entendia a empresa como um fenômeno jurídico, multifacetado, definido por quatro perfis: Entretanto, conforme assinala o professor Marlon Tomazette: Esse modo de entender a empresa já está superado, porquanto não representa o estudo teórico da empresa em si, mas apenas demonstra a imprecisão terminológica do Código italiano, que confunde a noção de empresa com outras noções. Todavia, com exceção do perfil corporativo que reflete a influência de uma ideologia política, os demais perfis demonstram três realidades intimamente ligadas, e muito importantes na teoria da empresa, a saber, a empresa, o empresário e o estabelecimento. Dessa forma, o perfil subjetivo da teoria de Asquini corresponde ao moderno conceito de empresário; o perfil objetivo ao conceito de estabelecimento; por fim, o perfil funcional ao moderno conceito de empresa como atividade econômica organizada. O perfil corporativo não possui correspondência com a realidade, pois só fazia sentido no ideário fascista da época em que foi produzido o Código italiano.

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