Dolo
O dolo é um instituto jurídico consistente na ação ou omissão consciente e volitiva a fim de causar dano.
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Em direito civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento caracterizado pela ação ou omissão de uma parte com a intenção de obter proveitos indevidos mediante o erro de outra. No direito romano, Ulpiano atribui, a Labeão, a definição de dolo mau como "astúcia, engano, maquinação empregada para iludir, enganar, burlar a outrem". O Dolus malus, tal como é definido por Marco Antistio Labeão, era: «Dolus malus est omnis calliditas, fallacia, machinatio ad circumveniendum, fallendum, decipiendum alterum adhibita». Ou seja, correspondia a um estado anímico ou intencionalidade maldosa, com base na qual se praticam (ou omitem) actos com o objectivo de prejudicar outra pessoa. Diferencia-se da culpa porque, no dolo, o agente tem a vontade de praticar o facto e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a vontade de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
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Em direito penal, segundo a Teoria finalista da Ação, dolo é um dos elementos da conduta que compõem o fato típico. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora. Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a configuração do injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade). Prevê a lei que não existirá a conduta dolosa, quando o agente incorrer em erro de tipo, ou seja, quando este pratica a conduta descrita no tipo penal sem ter vontade ou consciência daquilo que leva a efeito. Quando o erro for escusável, isenta de pena, quando inescusável, o agente será punido a título de culpa, se existir previsão desta conduta (culposa) na lei penal. Portanto aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime. Contudo, tem crescido na jurisprudência a adesão à teoria da cegueira deliberada que, em suas versões mais radicais, permite o reconhecimento do dolo se o agente se puser, deliberadamente, em estado de ignorância.


