Pesquisa · Mapa mental

Direito natural

Direito natural ou jusnaturalismo é uma teoria que procura fundamentar o Direito no bom senso, na racionalidade, na equidade, na igualdade, na justiça e no pragmatismo. Ela não se propõe a uma descrição de assuntos humanos por meio de uma teoria; tampouco procura alcançar o patamar de ciência social descritiva. A teoria do direito natural tem, como projeto, avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bom. Isso é alcançado através da fundamentação de determinados princípios do direito natural que são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 23/06/2026
01

Fundamento

Imagem: ianpozzobon · BY-NC-SA · Openverse

Cabe destacar, aqui, a relação entre a lei positiva e a lei natural. O argumento clássico para esta relação está presente em Tomás de Aquino e dirá que as duas leis se ligam por uma conexão racional[carece de fontes]. Se usássemos a lei que caracteriza o homicídio como crime, a conexão seria de fácil visualização: a vida humana é um bem; portanto, a lei positiva corrobora e afirma este bem. Uma segunda consideração importante é a que diz respeito à pergunta controversa "por que o Direito Positivo se subordina ao Direito Natural?" Não se trata de uma derivação lógica entre um e outro, tampouco de uma razão divina ou natural que confira autoridade ao direito natural [carece de fontes]. Além disso, não se pode falar que o Direito Natural é um Direito coercivo , porque só parte de uma moralidade. O direito positivo se subordina ao direito natural por duas razões principais: pela necessidade [quem necessita] de compelir e forçar as pessoas egoístas [quem define] a agir de modo razoável e bom, e por buscar um padrão futuro de ordem social. Atentando para o fato de que ambos os argumentos derivam da razão prática.[carece de fontes]

02

História

Imagem: Rodrigo_Soldon · BY-ND · Openverse

Apesar de existir uma história das teorias, opiniões e doutrinas que afirmam a existência de princípios do direito natural, estes princípios, por si só, não possuem uma história. Há de se falar numa história das origens e das sucessões do direito natural e suas divergências. No entanto, os princípios do direito natural valem e existem independentemente do seu uso ou do seu esquecimento, assim como os princípios matemáticos.

Aristóteles

A filosofia grega enfatizava a distinção entre "natureza" (φúσις physis), de um lado, e "direito", "costume" ou "convenção" (νóμος nomos), de outro. O conteúdo da lei variava de acordo com o lugar, mas o que era "natural" deveria ser o mesmo em qualquer lugar. Um "direito da natureza", portanto, poderia parecer um paradoxo para os gregos. Contra esse paradoxo, Sócrates e seus herdeiros filosóficos, Platão e Aristóteles, postularam a existência de uma justiça natural ou um direito natural (δικαιον φυσικον, dikaion physikon; ius naturale, em latim). Destes, Aristóteles costuma ser apontado como o pai do direito natural. A associação de Aristóteles com o direito natural é devida, em grande medida, à interpretação que foi dada à sua obra por Tomás de Aquino. A influência de Aquino foi grande em algumas das primeiras traduções de trechos da Ética a Nicômaco, embora as traduções mais recentes dessa obra sejam mais literais. Aristóteles afirma que a justiça natural é uma espécie de justiça política, isto é, o esquema de justiça distributiva e corretiva que seria estabelecido pela melhor comunidade política; se isto viesse a tomar a forma de lei, poderia chamar-se direito natural, embora Aristóteles não discuta esse aspecto e sugira, em A Política, que o melhor regime talvez não governe com base na lei.

Os Estoicos

A transformação do conceito de justiça natural no de direito natural costuma ser atribuída aos Estoicos. Se a lei "comum" a que Aristóteles sugeria recorrer era, claramente, natural, por oposição a ser o resultado de uma legislação divina, o direito natural estoico era indiferente à fonte - natural ou divina - do direito: os Estoicos afirmavam a existência de uma ordem racional e propositada para o universo (um direito eterno ou divino), e o meio pelo qual um indivíduo racional vivia em conformidade com esta ordem era o direito natural, que induzia ações em consonância com a virtude. Estas teorias tornaram-se altamente influentes entre os juristas romanos e, portanto, desempenharam um papel central no futuro da teoria do direito.

Cristianismo

O apóstolo Paulo de Tarso escreveu, em sua Epístola aos Romanos, 2:14-15: "Os pagãos, que não têm a lei, fazendo naturalmente as coisas que são da lei, embora não tenham a lei, a si mesmos servem de lei; eles mostram que o objeto da lei está gravado nos seus corações, dando-lhes testemunho a sua consciência, bem como os seus raciocínios, com os quais se acusam ou se escusam mutuamente." O historiador e intelectual A.J. Carlyle comentou sobre essa passagem da seguinte forma: "Não pode haver dúvida de que as palavras de São Paulo implicam uma concepção análoga à "lei natural" de Cícero, uma lei escrita no coração dos homens, reconhecida pela razão do homem, um direito distinto do direito positivo de qualquer Estado, ou o que São Paulo reconhece que é a lei revelada de Deus. É neste sentido que as palavras de São Paulo são tomadas pelos Padres dos séculos IV e V, como Santo Hilário de Poitiers, Santo Ambrósio e Santo Agostinho, e parece não haver razões para duvidar da veracidade de sua interpretação."

Hobbes

Na altura do século XVII, a visão teológica medieval já sofria críticas severas. Thomas Hobbes criou uma teoria contratualista do positivismo jurídico, baseando-a em algo com o que todos os indivíduos concordam: o que eles buscam (a felicidade) pode ser um tema polêmico, mas o que eles temem (a morte violenta nas mãos de outrem) pode ser objeto de um amplo consenso. O direito natural seria, então, a forma pela qual um ser humano racional agiria, procurando sobreviver e prosperar. O direito natural seria, assim, descoberto ao considerar-se os direitos naturais da humanidade, enquanto que, no período anterior, pode-se dizer que os direitos naturais eram descobertos ao considerar-se o direito natural. Na opinião de Hobbes, a única maneira de o direito natural prevalecer seria por meio da submissão de todos às ordens do soberano. Tendo em vista que a fonte última da lei agora advém do soberano, e as decisões deste não precisam basear-se na moralidade, surge, então, o conceito do positivismo jurídico, que as contribuições posteriores de Jeremy Bentham viriam a desenvolver. Dessa forma, evitar-se-iam os conflitos entre os indivíduos.

Liberalismo

O direito natural liberal desenvolveu-se a partir das teorias medievais do direito natural e da revisão empreendida por Hobbes acerca do tema. Hugo Grócio baseou sua filosofia do direito internacional no direito natural, ao qual recorreu diretamente em suas obras sobre a liberdade dos mares e a teoria da guerra justa. Escreveu que "mesmo a vontade de um ser onipotente não pode alterar ou revogar" o direito natural, que "manteria sua validade objetiva mesmo se presumíssemos o impossível, que não há Deus ou que Ele não se importa com os assuntos humanos" (De Iure Belli ac Pacis, Prolegomeni, XI, traduções livres do original inglês). Este famoso argumento, conhecido como etiamsi daremus (non esse Deum), tornou o direito natural independente da teologia.

Nova Escola de Direito Natural

Expressão originalmente empregada por Carlos I. Massini Correas (La Ley Natural y su Interpretación Contemporánea) para designar o novo jusnaturalismo desenvolvido por John Finnis, Robert P. George, Joseph Boyle e outros, a partir do artigo O Primeiro Princípio da Razão Prática (1965), de Germain Grisez. Tal jusnaturalismo busca, fundando-se nas inclinações racionais do homem, identificar bens humanos básicos não morais. Posteriormente, busca investigar exigências da razão prática, as quais irão imprimir conteúdo moral nas ações e compromissos humanos em razão daqueles valores básicos. Com esta redescoberta da razoabilidade prática, John Finnis, especialmente, deu um novo fôlego às teorias de direito natural contemporâneas, apresentando argumentos razoáveis para rebater e desmistificar as falsas imagens propaladas pelo juspositivismo novecentista. Provavelmente, é a teoria jusnaturalista mais conceituada e consolidada nos dias atuais, visto preencher os requisitos de objetividade, universalidade e inteligibilidade das premissas adotadas.

Vídeos recomendados

Fontes consultadas

Continue pesquisando