Desembargo do Paço
O Tribunal do Desembargo do Paço, Mesa do Desembargo do Paço ou simplesmente Desembargo do Paço constituiu o mais alto tribunal de justiça de Portugal, entre a sua criação no século XIV e a sua extinção em 1833. Criado pelo rei D. João II, era constituído por desembargadores, funcionando no próprio Paço Real.
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O Desembargo do Paço foi criado no reinado de Dom João II no século XIV. Mas só ganhou verdadeira autonomia em relação à Casa da Suplicação com seu regimento especial em 1521, quando da publicação da 2.ª edição das Ordenações Manuelinas. Até ao reinado de Dom Sebastião, foi presidido pelo próprio monarca, tornando-se o tribunal supremo do Reino com alargamento sucessivo de atribuições. No período do domínio filipino, Filipe I deu-lhe novo regimento em 27 de julho de 1582, e Filipe II, por carta de 9 de março de 1605, autorizou-o, nos casos urgentes, a passar provisões enquanto não viessem assinadas pelo rei. Para regular o funcionamento do expediente ordinário das petições e requerimentos provenientes das diversas comarcas do país, o tribunal tinha uma estrutura orgânica, assente em diversas repartições, cujo critério distintivo residia no facto de atender à diferenciação geográfica, por províncias, consoante a divisão administrativa vigente:
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Cabia aos Desembargadores do Paço, que atuavam normalmente aos pares, despachar petições do domínio da Graça em assuntos tocantes à Justiça. No âmbito destas matérias, cabem todas as atribuições enumerados no Tit. 3 do Livro 1 das Ordenações Filipinas, com a característica comum de quase todas elas configurarem situações de privilégio ou de benefício. Além das referidas atribuições, competia-lhe resolver conflitos de jurisdição entre a Casa do Cível e a referida Casa da Suplicação, bem como todos os assuntos referentes à administração de justiça. A documentação disponível nos arquivos da Torre do Tombo diz respeito à concessão de privilégios e benefícios, abrangendo a totalidade do território. Quanto aos privilégios: concessão de perdões; levantamento de degredos; fianças para aguardar o julgamento em liberdade; cartas de seguro para provar a inocência em liberdade; recursos de revista; autorização de subrogação de bens de morgados, foreiros ou dotais; dispensas ou prorrogações de prazos; autorizações de recursos fora dos prazos legais; autorização para não execução de provisão régia; legitimações; perfilhações, emancipações; naturalizações de estrangeiros; confirmação de doações; autorização de provas de direito comum, autorização para nomeações interinas de funcionários (serventias de ofícios); restituição da fama, ou bom nome a pessoas condenadas por crime infamante; obtenção de privilégios de desembargador.


