Crime político
Crime político é um crime que envolve de forma geral conceitual de Direito Internacional, atos ou omissões que prejudicam o interesse da chamada "Lei de Segurança Nacional de um determinado país em determinado tempo histórico", sendo ele de natureza interna ou externa. O princípio está presente tanto em todas as Constituições brasileiras desde 1820, quanto na maioria dos países, sendo a Segurança: do Estado, do governo ou do sistema político vigente no tempo histórico. O princípio é respeitado pela própria Organização das Nações Unidas (ONU), como o foi em organizações internacionais que se fizeram presentes antes da Organização das Nações Unidas.
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Num sentido diferente, Pamplona faz a distinção entre "crime" político previsto no rol dos Direitos Fundamentais (art. 5º, LII, Constituição brasileira) do crime político disposto na Lei de Segurança Nacional. Segundo Pamplona, o "crime" político presente na Constituição e que impede a extradição não pode ser interpretado como crime motivado por razões políticas. Segundo o autor, a citada leitura é auto-contraditória em face aos princípios constitucionais: i) democracia - que significa realizar a política sem o uso da violência, isto é, sem crime; entretanto, em sentido contrário, pela mobilização, persuasão etc. e ii) de direito. Assim sendo, o "crime" político do art. 5º, LII, deve ser interpretado como criminalização do agir político pacífico, ou seja, o "criminoso" político seria o agente político perseguido como se criminoso fosse por um governo autoritário.


