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Unidades federativas do Brasil

Unidades federativas do Brasil são entidades subnacionais com certo grau de autonomia e dotadas de governo e constituição próprios. Do ponto de vista político-administrativo, a República Federativa do Brasil é definida constitucionalmente como uma federação formada pela união indissolúvel de 26 estados, o Distrito Federal e 5571 municípios. Eles possuem personalidade jurídica de direito público interno sendo autônomos entre si, ainda que não soberanos. Portanto, possuem autoadministração, autogoverno e auto-organização, ou seja, elegem seus líderes e representantes políticos e administram seus negócios públicos sem interferência de outros entes da federação. De modo a permitir a autoadministração, a constituição nacional vigente define quais tributos podem ser coletados por cada unidade da federação e como as verbas serão distribuídas entre eles. Estados e municípios, atendendo ao desejo de sua população expresso em plebiscitos, podem dividir-se ou se unir. Porém, não têm assegurado pela constituição o direito de se tornarem independentes.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 01/07/2026
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Estados

Nos estados, o poder executivo é exercido por um governador eleito quadrienalmente. O poder legislativo é representado por uma assembleia legislativa unicameral com deputados estaduais que votam as leis estaduais. As assembleias legislativas fiscalizam as atividades do poder executivo dos estados. Para isto, contam com o auxílio de um tribunal de contas com a finalidade de promover orientação quanto ao uso de verbas públicas. O poder judiciário dos estados é composto por tribunais estaduais de primeira e segunda instância que cuidam da justiça comum. Cada estado possui a autonomia para editar sua própria constituição estadual ficando obrigado, entretanto, a observar o princípio da simetria constitucional para com a constituição federal. O poder executivo estadual é desempenhado pelo governador do estado, assessorado pelos secretários estaduais. Para ser governador de estado é necessário ser brasileiro com mais de trinta anos, encontrar-se no exercício de direitos políticos e eleger-se por intermédio de partido político. As mesmas exigências são cobradas de um candidato a vice-governador. Ambos se elegem para um mandato de quatro anos, respeitando-se na eleição as mesmas normas eleitorais para presidente. Apesar disso, um candidato a governador só será eleito no segundo turno da eleição, se nenhum dos candidatos conseguir na primeira votação a maioria absoluta dos votos válidos. (artigo 28)

História

As capitanias do Brasil foram uma forma de administração territorial da América portuguesa, parte do Império Português, pela qual a Coroa, com recursos limitados, delegou a tarefa de colonização e exploração de determinadas áreas. O sistema de capitanias, bem-sucedido nas ilhas da Madeira e de Cabo Verde, foi inicialmente implantado no Brasil com a doação, a Fernão de Noronha, da Ilha de São João (atual ilha de Fernando de Noronha), por Carta Régia de Dom Manuel I (r. 1495–1521) datada de 16 de fevereiro de 1504. Entretanto, o uso sistemático das capitanias foi estabelecido apenas em 1532, embora sua implementação só tenha começado em 1534. O insucesso das expedições guarda-costas de Cristóvão Jacques (inclusive o sério incidente diplomático pelo qual foi responsável), assim como o aumento do tráfico de pau-brasil e outros gêneros por corsários estrangeiros, principalmente franceses no litoral do Brasil, em um momento de crise do comércio português no Oriente, foram os fatores determinantes para a iniciativa de colonização promovida pela Coroa. A criação das capitanias no Brasil fez com que muitos intérpretes considerassem que o país teve um período feudal, mas tal interpretação passou a ser contestada em 1930, de forma incipiente, pelo crítico de arte Mário Pedrosa e o crítico literário Lívio Xavier, em "Esboço de Análise da Situação Brasileira".

Lista sintética

De todos os Estados brasileiros, 17 são litorâneos e 11 são fronteiriços, destes somente Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina possuem fronteira com apenas um país. Somente Amapá, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina acumulam ambas as funções. A linha do equador passa por quatro Estados (AM, AP, PA e RR) e o trópico de Capricórnio por outros três (MS, PR e SP). Todos (à exceção do Distrito Federal) possuem municípios que realizam segundo turno eleitoral a nível municipal. Outros três estados (GO, MG e TO), além do Distrito Federal, têm seus limites territoriais compostos apenas por outras unidades federativas; portanto, não fazem fronteira internacional nem possuem saída para o mar.

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Distrito Federal

Imagem: Bageense_ · BY-SA · Openverse

No Distrito Federal, o poder executivo é exercido por um governador eleito quadrienalmente. O poder legislativo é representado por uma câmara legislativa unicameral com 24 deputados distritais que votam as leis distritais. A Câmara Legislativa exerce as funções de aprovar leis de abrangência local desde que dentro das competências estabelecidas Constituição Federal e também tem as competências de fiscalizar as atividades do poder executivo do Distrito Federal. Para isto, conta com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal que exerce a função de orientar e fiscalizar o uso das verbas públicas. O poder judiciário do Distrito Federal é composto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que tem suas primeira e segunda instâncias, tendo competência para julgar aquelas causas relativas a justiça comum, já que existem outros dois tribunais relativos as outras áreas legais relativas ao Distrito Federal (justiça eleitoral e a justiça do Trabalho). Dada a sua natureza legislativa e constitucional sui generis, o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios, razão pela qual seu território é composto por 35 regiões administrativas. Essas regiões são subdivisões administradas diretamente pelo governo do Distrito Federal, que exerce poderes constitucionais e legais que são equivalentes a dos estados, ao mesmo tempo que também atende a aquelas que são especificas dos municípios. Esta singularidade também obrigou ao Distrito Federal a expedir uma lei orgânica como forma análoga a das constituições dos estados. Todavia, esta lei também tem a ressalva de acumular competência e características das leis orgânicas municipais.

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Municípios

Imagem: Michel Temer - Fotos livres, com o crédito. · BY · Openverse

Um município no Brasil é uma circunscrição territorial dotada de personalidade jurídica e com certa autonomia administrativa, sendo a menor unidade autônoma da Federação. A sede do município é categorizada como cidade e possui o seu mesmo nome. Cada um tem sua própria Lei Orgânica que define a sua organização política, mas limitada pela Constituição Federal. Os municípios dispõem apenas dos poderes Executivo, exercido pelo prefeito, e Legislativo, sediado na câmara municipal (também chamada de câmara de vereadores). O Poder Judiciário organiza-se em forma de comarcas, que podem abranger vários municípios (caso da Comarca de Osasco, no estado de São Paulo, que abrange os municípios de Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco e Santana de Parnaíba), ou um único município (caso da Comarca da Capital (Município de São Paulo), também no estado de São Paulo). Portanto, não há Poder Judiciário específico para cada município. Pode ocorrer de uma comarca possuir um único município, porém tal caso seria mera coincidência.

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Fontes consultadas

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