Constitucionalismo achado na rua
O Constitucionalismo achado na rua consiste em construções teóricas e práticas jurídicas resultantes de estudos do Grupo da linha de Pesquisa O Direito Achado na Rua, integrante do Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq. Tem entre seus objetivos conceber condições concretas de garantia e exercício de direitos por sujeitos coletivos, como grupos oprimidos e movimentos sociais. Tal concepção recebe influência da sociedade em diversos aspectos, como das lutas constituintes e da atuação de movimentos sociais, do novo constitucionalismo latino-americano e do pluralismo jurídico.
Segundo Raquel Yrigoyen Fajardo, há três ciclos constitucionais na América Latina e Canadá. O primeiro ciclo é o "constitucionalismo multicultural", exemplificado por países como Canadá, Guatemala, Nicarágua e Brasil. O segundo ciclo é o "constitucionalismo pluricultural", seguido por países como Colômbia, México, Paraguai, Peru, Bolívia, Argentina, Equador e Venezuela. Já o terceiro ciclo é caracterizado pelo "constitucionalismo plurinacional", alcançado pelas Constituições inovadoras do Equador e Bolívia, onde já se trata de um ciclo pluricultural, plurinacional e ecológico, nas quais ‘‘se pluraliza a definição de direitos, a democracia e a composição dos órgãos públicos e as formas de exercício do poder”. Raquel Yrigoyen tem avançado em direção a um constitucionalismo ecológico ou eco-constitucionalismo, sem abandonar a questão do pluralismo jurídico, desde seu diálogo com as cosmovisões dos povos ancestrais, e já havia inscrito em sua concepção a tese de um constitucionalismo plurinacional.
No contexto atual brasileiro, nota-se a existência de um certo grupo de indivíduos com perfil específico, que é responsável pelas decisões parlamentares. Os interesses desse grupo podem não representar os da população brasileira como um todo, já que são indivíduos que ocuparam por muito tempo posições de poder na sociedade e que contribuem para a perpetuação da opressão e espoliação de minorias étnicas, de gênero ou sociais. Sendo assim, nesse contexto, o Constitucionalismo Achado na Rua surge como uma forma de ampliar a representatividade dos interesses da população na Constituição Brasileira de tal maneira que os grupos de indivíduos que estiveram historicamente sob a forma de detenção do poder deixariam de ser os únicos responsáveis pela formulação do ordenamento jurídico. O movimento do Constitucionalismo achado na rua está baseado no "novo constitucionalismo latino-americano", o qual é caracterizado por diversas mudanças de constituintes ocorridas na América Latina, as quais tiveram como propósito a ampliação dos direitos da população, visando a ampla inclusão social ao considerar as características étnicas, históricas e sociais específicas de cada povo. Dessa forma, o processo neoconstitucionalista latino-americano é uma mudança necessária para que parcelas da população, que foram historicamente segregadas ou tiveram acesso reduzido aos seus direitos, passassem a ser representadas e terem suas necessidades atendidas e amparadas pela Constituição Federal.
O Constitucionalismo achado na rua busca efetivar o princípio constitucional da soberania popular e aprimorar os mecanismos constitucionais existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre os mecanismos estabelecidos pela ordem constitucional encontram-se a iniciativa popular na elaboração de leis, o plebiscito e o referendo. É válido ressaltar que o Constitucionalismo achado na rua também visa a manutenção de um diálogo entre o Estado e o povo, a fim de que a participação popular seja mais frequente na vida política do Estado e em suas tomadas de decisões. Atualmente, a iniciativa popular, o plebiscito e o referendo são regulamentados pela Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998. É possível perceber o Constitucionalismo achado na rua, também, nas ações diretamente advindas do protagonismo dos sujeitos coletivos de direito, inscritos nos movimentos sociais, na medida em que ativem mecanismos e processos que afetam o institucional estatal e as práticas democráticas, na realização dos fundamentos da própria Constituição. Desse modo, é possível citar os seguintes exemplos: Beco da Cultura, Decisão do Superior Tribunal de Justiça e pelo voto do Ministro Edson Fachin.
Beco da Cultura
No espaço urbano denominado Beco da Cultura – em Taguatinga, cidade-satélite do Distrito Federal – aconteceu uma ocupação cultural urbana em área que veio a ser judicialmente objeto de uma ação de reintegração de posse movida por seus pretensos proprietários. Entretanto, o juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, em sentença proferida no dia 31 de agosto de 2022, em processo de reintegração/manutenção de posse (Processo número: 0003872-11.2015.8.07.0007) reconheceu que o Movimento Ocupação Cultural Mercado Sul Vive atende “ao interesse social e às diretrizes constitucionais e legais relativas à função socioambiental da propriedade e ao direito à cidade” e negou a remoção forçada dos artistas e produtores culturais.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
Expressão do que J.J. Gomes Canotilho designa como necessidade de um “olhar vigilante sobre as exigências do direito justo”, ou seja, da possibilidade, em sede de Direito Constitucional, de conferir “definição jurídica diferente”, à realidade fática sob julgamento, é o voto paradigmático, seja em seu refinamento técnico, seja em seu profundo sentido humano, seja em perspectiva de realização da própria Constituição, proferido pelo Ministro Luiz Vicente Carnicchiaro, quando do julgamento no STJ – Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 4.399-SP, em que foram pacientes Diolinda Alves de Souza e outras lideranças do MST – Movimento dos Trabalhadores Sem Terra.
Voto do Ministro Edson Fachin
É possível inferir no jurídico invocado por entidades representativas de povos indígenas e por meio de unidades de análise que estão no social, mas que não se enquadram no legal, como se registra no voto que o Ministro Edson Fachin, relator, já lançou no Recurso Extraordinário 1.017.365 de Santa Catarina, prevista a sistemática de repercussão geral, sobre a existência de direitos pré-estatais e pré-constitucionais, evidenciando um constitucionalismo autêntico, achado nas aldeias, num processo que discute uma tese agronegocista denominada “marco temporal”. É mencionado na parte do voto "natureza jurídica da demarcação" que, de acordo com o caput do artigo 231 da Constituição, os indígenas têm seus costumes, línguas, crenças e tradições reconhecidos, bem como os direitos originários sobre as terras que ocupam tradicionalmente. Cabe à União demarcá-las e proteger todos os seus bens. Considerando que as terras ocupadas tradicionalmente pelos índios são de domínio da União, conforme o artigo 20, XI da Constituição, trata-se de um procedimento administrativo da União para identificar e demarcar essas terras no interesse das comunidades indígenas que as ocupam de modo tradicional.
Iniciativa Popular
No Brasil, a iniciativa popular é o poder do povo em propor projetos de lei. No âmbito federal, a iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Um dos casos mais emblemáticos da iniciativa popular é a Lei da Ficha Limpa, que busca combater a corrupção eleitoral. A Lei da Ficha Limpa foi sancionada em 2010 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Plebiscito
O plebiscito consiste na consulta prévia à população para que determinada matéria de acentuada relevância seja deliberada. Um exemplo importante de plebiscito realizado no Brasil foi a consulta à população em 1993 referente à forma e ao sistema de governo. Outro significativo plebiscito realizado foi acerca da divisão do estado do Pará, no ano de 2011, em três diferentes territórios: Pará, Carajás e Tapajós.
Referendo
O referendo consiste na consulta posterior à população sobre um ato legislativo ou administrativo. No referendo, compete ao povo a respectiva aprovação ou rejeição desse ato. Um caso expressivo de referendo popular realizado foi acerca da proibição do comércio de armas de fogo e munição no Brasil, no ano de 2005. Nesse referendo, a população optou pela não proibição do comércio de armas de fogo e munição e, dessa forma, o Estatuto do Desarmamento foi modificado.
Uma reforma política realizada pelo Congresso Nacional é insuficiente, pois é importante mudar as estruturas de poder por meio de uma constituinte popular que irá romper com o sistema político do país e garantir a soberania do povo. Com todo o processo sendo pautado em uma constituinte achada na rua, sem receber pressão ou tutela dos poderes judiciário ou executivo. As experiências constitucionais latino-americanas são referências para as mudanças pretendidas no direito constitucional brasileiro, principalmente, as experiências da Venezuela, da Bolívia e do Equador. As constituições desses países têm como objetivo finalizar os laços históricos colonialistas e imperialistas impostos por meio das cartas magnas anteriores, além de buscar a adaptação constitucional às realidades e às possibilidades dos povos da América Latina, tendo como máxima os pilares democráticos e populares. Proposta pelo ex-presidente Hugo Chávez, promulgada em 1999, resgatou os princípios libertários dos ensinamentos de Bolívar, como a criação de escolas e universidades gratuitas, contra a intromissão de países estrangeiros, incluindo intromissão em constituições, e integração dos povos latinos americanos.
O Direito Achado na Rua, de cujos fundamentos e prática deriva o conceito do Constitucionalismo achado na rua, trouxe uma série de noções e categorias para a teoria do Constitucionalismo achado na rua. No âmbito acadêmico, encontrou lastro em inúmeros projetos que visavam enriquecer o universo jurídico para além de seus vícios estruturais. A corrente de pensamento originada na década de 80 encontra relevância na atualidade, visto que, no cenário contemporâneo da política brasileira é nítido a ausência de representatividade política que contribui para a perpetuação de problemas crônicos e estruturais da sociedade brasileira, carecendo de um maior “constitucionalismo achado na rua” em suas dimensões sociopolíticas. O surgimento do Constitucionalismo achado na rua é resultado da necessidade de romper com o histórico de colonialismo, que está intrinsecamente presente na formação econômica, social, política, jurídica e burocrática do Estado. Além disso, o Constitucionalismo Achado na Rua visa, também, superar a concepção positivista e estatal do direito, que não assegura os direitos dos grupos coletivos e mantém uma opressão e espoliação em relação aos grupos socialmente desfavorecidos, portanto, a iniciativa popular nas políticas públicas atuais é considerada um instrumento crucial para transformar a realidade e garantir a efetivação dos direitos que devem ser assegurados a todos.


