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Christian Thomasius

Christian Thomasius foi um jurista e filósofo alemão.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 07/07/2026
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Biografia

Imagem: Benutzer:Hejkal · BY-SA · Openverse

Thomasius nasceu em Leipizig e foi educado por seu pai, Jakob Thomasius (1622-1684), que naquela época lecionava na Universidade de Leipizig. Através dos ensinamentos por parte de seu pai, Christian cresceu intelectualmente sob a influência da filosofia política e jurídica de Hugo Grócio e Samuel Pufendorf, continuando seu estudos em Direito, a partir de 1675, na Universidade de Frankfurt (Oder), que hoje é a Universidade Europeia de Viadrina. Completou seu doutorado em 1679, se casando com Anna Christine Heyland e iniciando sua carreira na prática jurídica no ano seguinte. Em 1681, seguiu os passos de seu pai e começou a lecionar no meio universitário, na faculdade de Direito de sua alma mater, se tornando professor de Direito Natural em 1684, quando passou a chamar atenção por suas habilidades intelectuais e argumentativas, presentes, sobretudo, em seus ataques ao que considerava como preconceitos tradicionais na teologia e na teoria do direito. Exemplo disso é sua provocadora dissertação, publicada em 1685, De crimine bigamiae ("O crime da bigamia"), onde argumentava que a bigamia era permitida pelo Direito Natural.

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Pensamento jurídico-filosófico

Imagem: Harvey Kneeslapper · BY-SA · Openverse

Separação entre Direito e Moral

A primeira teoria jurídica a sustentar uma separação real entre Direito e Moral veio de Thomasius. O pensador criou sua teoria a partir de uma concepção em que a ação humana possui dois momentos: Um interno, outro externo. O primeiro, seria interior à consciência do homem, e o segundo uma projeção para a sociedade, composta pelo resto da humanidade. Logicamente, a moral corresponderia ao momento interno, ao passo que o Direito seria resultado da exteriorização. O critério utilizado por Thomasius para diferenciar os dois momentos e, consequentemente, os dois conceitos, foi a coercibilidade. A ação jurídica, por ser necessariamente uma exteriorização da individualidade, se desdobra em um meio social, estando sujeita a autoridade deste e, portanto, precisando da força física para sua concretização material. No entanto, enquanto o Direito pode estar unido à coação, ele não está necessariamente sujeita a ela, que só ocorre mediante falha do cumprimento espontâneo do postulado pela ordem jurídica.Na moralidade, no entanto, a possibilidade do uso da força física (coação in potentia) não se demonstra presente.

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Fontes consultadas

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