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Guarda Portuária

A Guarda Portuária (GPort) é um órgão governamental de guarda civil federal que atua ostensivamente, integrante operacional de competências do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e é subordinada ao Ministério de Portos e Aeroportos, cuja principal função é garantir a segurança com cidadania nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis em áreas de interesse da União sob a jurisdição da Autoridade Portuária. Assim, auxilia no combate às mais variadas formas de crimes nos portos federais do Brasil e também monitora, fiscaliza e controla o trânsito de veículos, bens e pessoas. Tem a função de prestar auxílio às autoridades que exerçam suas atribuições nos portos em conjunto com órgãos de segurança pública, sendo ainda o órgão executivo do ISPS Code que faz parte da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 17/07/2026
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História

Imagem: Gabriel Soares de Lima · BY-SA · Openverse

Embora a História da Guarda Portuária remonte à abertura dos portos do Brasil em 1893, especialmente sob a denominação de "Polícia Interna do Pôrto" (Decreto nº 1.286, de 17 de fevereiro de 1893), a criação da Guarda Portuária é datada, inicialmente pela publicação inserida no Diário Oficial da União, edição do dia 20 de novembro de 1913 em que fora baixado o primeiro “regulamento para o serviço interno da administração e polícia portuária”. Entretanto, segundo Gomes (2006), podemos ter como marco na história da Guarda Portuária Brasileira, a criação da guarnição do Porto de Santos surgida durante o governo de Floriano Peixoto, por meio do Decreto nº. 1.286, de 17 de fevereiro de 1893, estabelecendo o "Regulamento da Companhia Docas de Santos", e com ele o policiamento interno do Porto de Santos. A legislação mais antiga que se conseguiu obter sobre a Guarda Portuária é o Decreto nº 1.582, de 13 de dezembro de 1906, que “autoriza o Presidente da Republica a conceder um anno de licença, com ordenado, ao official da Inspectoria da Policia do Porto do Districto Federal, bacharel Luiz Lisboa da Silva Rosa” (SIC).

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Organização

Imagem: Rui Carita · BY-SA · Openverse

Segundo Júnior (2014), o marco histórico de criação da Guarda Portuária é 1913, com a denominação de "Polícia Portuária" . A Guarda Portuária é "organizada" pela administração portuária e "regulamentada" pela União. Está presente em quase todos os portos organizados do Brasil e é organizada pelas Administrações Portuárias (sejam elas Empresas Governamentais, Autarquias ou a Administração Direta Federal). São divididas em unidades administrativas chamadas de "Superintendência" (em alguns casos Departamento ou Coordenação, variável conforme Regimento Interno). Apesar do trabalho uniformizado, a Guarda Portuária não é uma instituição militar - a hierarquia existente dentro do órgão é totalmente baseada nas funções de chefia, que podem ser ocupadas por qualquer guarda. Pode acontecer, por exemplo, de um Guarda Portuário da Segunda Classe ser chefe de um da Classe Especial (considerando o sistema de classes e padrões). Da mesma forma, um guarda que já exerceu uma função de chefia pode retornar às atividades da área operacional.

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Estrutura Jurídica

Imagem: Marinha do Brasil · BY-SA · Openverse

Atualmente, o marco legal da Guarda Portuária é a Lei Federal 12.815/2013. § 1o Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária: XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente. A definição de Poder Concedente é dada pela Lei 8.987/95, que define: Portanto, a definição de “poder concedente” é União, pois o serviço público prestado é de competência constitucional da União (art. 21, XII, f, CRFB/1988).

Plano Nacional de Segurança Pública Portuária

O Plano Nacional de Segurança Pública Portuária é um documento aprovado pela Comissão Nacional de Segurança Pública Portuária que é um compromisso do Estado Brasileiro no combate aos mais diversos tipos de ilícitos praticados nas áreas dos portos, que também são tidas como áreas de fronteira. Tal documento elenca os planos e diretrizes para a atuação conjunta dos diversos órgãos de segurança pública, inclusive a Guarda Portuária, trazendo um rol de atribuições do órgão.

Portaria 121/2009

A portaria 121/2009 da Secretaria Especial de Portos foi editada na vigência da Lei 8.630/93, quando era possível que a administradora portuária editasse regulamentos e normas para dirigir o serviço da Guarda Portuária em razão do "Poder de Organização" do direito trabalhista, consoante o aspecto legal contido na referida lei, que assegurava, até então, que era competência da administradora "organizar e regulamentar" a Guarda Portuária. Contudo, com o advento da Lei 12.815/2013, o legislador retirou da administração portuária, acertadamente, o poder normativo sobre a Guarda Portuária, onde, a partir de então, a Guarda Portuária passou a seguir toda a regulamentação do “poder concedente”, que, à luz da Lei 8.987/95 , a definição de “poder concedente” é União Federal, pois o serviço público prestado é de competência constitucional da União (art. 21, XII, f, CRFB/1988), ou seja, a Guarda Portuária se submete (após a retirada do poder normativo das administrações portuárias) aos normativos próprios da órbita federal. A título exemplar, os normativos correicionais da Controladoria Geral da União - CGU, aplicação subsidiária de Leis Federais e etc, assim já decidiu a sexta turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Daí então a Portaria 121/2009-SEP ficou quase que completamente revogada tacitamente, vejamos:

Portaria 350/2014

A portaria 350/2014 traz a independência funcional e a inviolabilidade da atividade-fim da Guarda Portuária, determinando, ante a particularidade de cada porto organizado, que seja elaborado um Regimento Interno da Guarda Portuária. A fim de nortear a questão, é salutar mencionar o “Guia para Elaboração de Regimento Interno”, extraído do anexo da Portaria nº 25 de 24 de Fevereiro de 2012, da Secretaria do Planejamento do Distrito Federal, publicada no DODF nº 40, de 27 de fevereiro de 2012, páginas 11-15, abstrai-se o conceito de Regimento Interno, ipsis litteris: Superada a questão conceitual, frisa-se que qualquer norma prevista no Regimento Interno que tenha caráter punitivo ou que tipifique conduta ilícita, bem como as que extrapolarem a forma e finalidade de um Regimento Interno, padecerá em virtude dos requisitos essenciais à sua validade jurídica, pois, não é possível a livre tipificação de condutas "ilícitas" via documento unilateral, uma vez que estaríamos diante de uma possibilidade da utilização do que seria o "Direito Disciplinar do Inimigo"(LIMA, 2015), onde, algumas normas seriam criadas exclusivamente para perseguir trabalhadores da Guarda Portuária em razão de suas particularidades, seja barba, cabelo etc.

Sistema Único de Segurança Pública - SUSP (Lei 13.675/2018)

Lei sancionada em 11 de junho de 2018, disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública e institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP. A Guarda Portuária, como Integrante Operacional do SUSP (art. 9º, § 2º, inciso XVI), atua nos limites de sua competência, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica com os demais órgãos de Segurança Pública, em operações com planejamento e execução integrados e intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos para atuação na prevenção e no controle qualificado de infrações penais.

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Problemas Legais

Imagem: Marinha do Brasil · BY-SA · Openverse

Como uma espécie de polícia regulamentar, segundo Júnior (2014) a Guarda Portuária vem agregando esforços para a consecução de ações de Segurança Pública, ainda que ausente de atenção das autoridades quanto à definição mais precisa de sua natureza de trabalho, e, ainda assim, em momento algum se omitiu do seu dever, ora desempenhando de fato o perfil policial, seja nas inúmeras abordagens diárias, ora exercendo o perfil de controle e fiscalização inerentes à Receita Federal, ou ainda o perfil de proteção patrimonial ao guarnecer e zelar pelo patrimônio público da União.

Terceirização

Segundo Júnior (2014), existem muitas ocasiões em que a Guarda Portuária é usada e tratada como se fossem vigilantes patrimoniais, isso ocorre na contramão das diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública Portuária e não está também em consonância com o Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS CODE) em sua totalidade. Esse uso da Guarda Portuária como vigilante patrimonial vai também contra o espírito da PEC 59/2007. Em outras ocasiões, elas são simplesmente substituídas por vigilantes terceirizados, ferindo, de igual forma, os citados diplomas legais (JÚNIOR, 2014, p. 07). De acordo com o levantamento feito pela Secretaria Especial de Portos em novembro de 2013, na classificação de acordo com o vínculo empregatício nos 30 portos pesquisados, 33% dos trabalhadores são funcionários de empresas de segurança privada totalizando 761 empregados terceirizados atuando na segurança portuária, e, em 4 portos, o que representa 13%, não há sequer Guarda Portuária, mas, tão somente, vigilantes de empresas de segurança contratadas pela administração do porto. (JÚNIOR, 2014, p. 22)

Problema da inexistência de Corregedorias Seccionais

O conceito de corregedoria celetista aplicado a este trabalho é justamente em razão do vínculo formado com a administração portuária, no qual possibilita o recebimento dos salários por parte dos agentes integrante da Guarda Portuária, de sorte que tal vinculo é firmado sob a égide da CLT e não em um regime estatutário (LIMA, 2015, p. 05). Acerca da necessidade de uma corregedoria, órgão específico para a persecução de procedimentos disciplinares e o controle interno de conduta dos agentes, se faz necessário ante a própria existência do poder-dever da administração pública conhecido como Poder Disciplinar, obviamente, também aplicável às empresas estatais, ora, estas também estão sob as limitações dos princípios constitucionais, e não poderia ser diferente. (LIMA, 2015, p. 08)

Vinculação ao "Dirigente Máximo" e da Inviolabilidade da atividade-fim do Guarda Portuário

Quando se fala em segurança portuária, em especial as Guardas Portuárias que são, a grosso modo, o “braço armado das Autoridades Portuárias”, há a necessidade que no exercício de suas competências não estejam limitadas por interesses particulares, em suma, há a necessidade de que as Guardas Portuárias tenham maior autonomia possível para executar suas funções de forma a estar subordinada minimamente a elementos que não fazem parte diretamente da segurança pública portuária, pois não há como reprimir ilícitos quando há ingerência de diversos “chefes e diretores” que não são ligados ao setor de segurança pública portuária, mas estariam, em uma cadeia hierárquica superior aos agentes de segurança pública, ou seja, superiores à execução e fiscalização da lei, que desta forma, poderiam simplesmente fazer o que bem entendem sem que o ente fiscalizador de sua conduta discipline direito, interesse ou liberdade em razão de interesse público. (JÚNIOR, 2014, p. 32)

Poder de Polícia

É reconhecido que a Guarda Portuária em sua atribuição faz o manejo do Poder de Polícia que, não é da empresa administradora (personalidade jurídica de direito privado), mas sim da Autoridade Portuária que é um poder público, e portanto, atividades típicas de Estado, conforme entendimento jurisprudencial e também do parquet federal nos autos do Recurso Ordinário 0048200-83.2012.5.17.0013, que, se transcreve em parte, ipsis litteris: “Como bem destacou o MPT na inicial (fl. 7) corresponde ela, na realidade, ao exercício do poder de polícia dentro dos portos, na medida em que lhe cabe o controle de acesso de pessoas e veículos ao Porto Público (restrição ao direito de ir e vir), em benefício da segurança (interesse público). ” “Logo, ao transferir a atividade da guarda portuária a empresas particulares, a ré está, ao mesmo tempo, esquivando-se da regra constitucional do concurso público e de cumprir sua atribuição ínsita ao poder de polícia.”

Competência para processar e julgar desacato em face de Guarda Portuário

Para a análise de competência, tem que ser abstraído o que é ATO DE GESTÃO de ATO DE AUTORIDADE. Como já mencionado, a existência implícita do poder de polícia da Guarda Portuária, reconhecida jurisprudencialmente, atrai a competência da Justiça Federal, isso porque afasta de imediato a competência da justiça comum que seria em razão de ato de gestão da administração portuária, pois, ao executar tal serviço de segurança pública portuária, em que pese o Guarda Portuário ter contrato de trabalho com a administração portuária (que poderá ser empresa pública municipal, estadual, federal, sociedade de economia mista, autarquia ou até mesmo a administração federal direta), se está executando um Serviço Público Federal, como já definiu o STF.

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Armamento e Porte

Imagem: Marinha do Brasil · BY-SA · Openverse

A Guarda Portuária ainda utiliza apenas os calibres não restritos porquanto ainda não há regulamentação do Exército (que controla calibres de uso restrito) para a utilização do calibre .40 S&W, 9mm, .357 Mag, ... por exemplo. Por outro lado, sequer há proposta para tal liberação uma vez que há a problemática jurídica da vinculação (ainda que mínima) à Administração Portuária que, em muitas vezes, tem personalidade jurídica de direito privado porquanto são Empresas Governamentais. Erroneamente tem-se interpretado que o Porte de Arma do Guarda Portuário está restrito ao serviço, contudo, a legislação não faz esse tipo de restrição, existindo apenas a exigência legal contida no §2º do art. 6º da Lei 10.233/2003 (Estatuto do Desarmamento), tornando, pois, a concessão um ato administrativo vinculado. A inexistência de Corregedorias Seccionais (controle interno) próprio na estrutura regimental da Guarda Portuária tem sido empecilho para a facilitação do porte de arma institucional e pessoal. Atualmente o Porte de Arma Federal dos integrantes da Guarda Portuária estão condicionados à comprovação de aptidão técnica e psicológica perante à Polícia Federal (que é quem expede os portes de arma).

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Atuação da Guarda Portuária no ISPS Code

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As exigências do ISPS Code são inúmeras, que, analisando sob a ótica da legislação pátria, seriam de execução impossíveis se não houver uma unidade de segurança com competência sobre a área jurisdicional do porto, observando a forma e a finalidade, no exercício das atribuições, limitando ou disciplinando os direitos, interesses ou liberdades, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público, vez que os portos são de relevante importância estratégica e a segurança portuária é tratada como segurança pública, até mesmo pela existência da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Considerando que tal unidade de segurança, em sua atuação concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina, evite os abusos ou os desvios de poder, tal unidade, por força de lei, só pode ser a Guarda Portuária. (JÚNIOR, 2015, p. 20)

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Atuação da Guarda Portuária conforme o Plano Nacional de Segurança Pública Portuária

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Em razão do transporte fluvial e marítimo ser a principal via de passagem de mercadorias, riquezas e pessoas do Brasil para o exterior, a Guarda Portuária tem se especializado em inúmeras atividades de repressão ao crime, muitas vezes de acordo com a peculiaridade da região. Assim, os portos federais, por serem considerados regiões de fronteira é dada ênfase no combate ao contrabando, descaminho e tráfico de drogas (com auxílio de cães farejadores); a Região Norte caracteriza-se pela repressão aos crimes ambientais, como extração e transporte de recursos naturais proibidos por lei. De modo geral, são realizadas prisões a foragidos/procurados pela Justiça em trânsito pelos portos federais, recuperação de veículos roubados/furtados.

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Fiscalização de trânsito

Imagem: Marinha do Brasil · BY-SA · Openverse

A Guarda Portuária possui, dentre outras, a atribuição de aplicar o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997) nos portos. A fiscalização de trânsito é realizada do modo simples e convencional, através dos formulários de notificação de infrações e de formas mais complexas, utilizando equipamentos direcionados, como radares de velocidade, etilômetros (popularmente denominados bafômetros) e outros mecanismos de aferição, como balanças. Após os prazos de defesa previstos em lei, as notificações geram as penalidades, na maioria dos casos na forma de multas. Contudo a Guarda Portuária não é Autoridade de Trânsito nos termos do Código de Transito Brasileiro, de sorte que a emissão das multas é feita pelas autoridades de transito mediante convênio firmado com a Guarda Portuária, o que não impede o preenchimento do Auto de Infração de Trânsito pelo Guarda Portuário. O objetivo principal da fiscalização de trânsito é a prevenção de acidentes e preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

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