Contrabando
O contrabando é o transporte ilegal de objetos, substâncias, informações ou pessoas, como para fora de uma casa ou prédio, para uma prisão ou através de uma fronteira internacional, em violação das leis aplicáveis ou outros regulamentos. De forma mais ampla, os cientistas sociais definem o contrabando como o movimento proposital através de uma fronteira em violação das estruturas legais relevantes.
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No Brasil essa tipificação se dá no transporte de mercadoria proibida no país, por lei ou atos normativos em geral. Já o transporte ilegal, sem o devido recolhimento de impostos em particular através de uma fronteira, aeroporto, correios e outros meios, é conhecido como descaminho. A diferença está no fato de que o descaminho têm características tributárias e pode ser sanado com o pagamento ou recolhimento do imposto, já o contrabando é crime de ordem penal e tributária inafiançável de produtos proibidos.
Legislação sobre contrabando
O Marquês de Pombal, 1º Ministro de D. José I (década de 1760), reformulou a legislação sobre o Livro V das ordens das Filipinas, e introduziu a modalidade de tributo denominada "Avença", que consistia no pagamento, ao Reino, de uma parcela da produção industrial e agrícola. (PIERANGELI). A primeira alteração considerável veio com o Código Criminal do Império que, em seu art. 1º, consagrava o princípio da legalidade em matéria penal e, por consequência, obrigou à perfeita descrição das condutas criminosas, inclusive aquela conduta considerada lesiva ao "Thesouro": art. 177 definia que contrabandear é a atividade de importar ou exportar gêneros ou mercadorias proibidas; ou não pagar os direitos dos que são permitidos, na sua importação ou exportação.


