Juizado Especial Cível
Os Juizados Especiais Cíveis (JECs) são órgãos da Justiça Comum Estadual, integrantes do Poder Judiciário, destinados a promover a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade pela legislação.
Previstos nas Constituições Republicanas desde a de 1934, os Juizados de Pequenas Causas, antecessores dos Juizados Especiais, têm como pioneiro o Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca de Rio Grande, instalado em 23 de julho de 1982. Diante da aceitabilidade da experiência, foram estabelecidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas a nível nacional, pela Lei 7.244 de 7 de novembro de 1984, que possuíam competência apenas para as causas cíveis de valor não superior a 20 salários-mínimos. O seu objetivo era promover o acesso à Justiça daquelas causas tidas como de menor impacto e, por isso, esquecidas. Com a Constituição Federal de 1988, os Juizados Especiais passaram a ter previsão constitucional. Foi com essa previsão que surgiram os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais Cíveis ganharam a atual dimensão. Enquanto que os juizados cíveis promoviam a celeridade dos procedimentos comuns, os juizados especiais criminais buscavam formalizar e punir as pequenas infrações, desprezadas pela falta de estrutura estatal.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo valor da causa e pela matéria. Quanto ao valor da causa, as ações dos JECs se limitam a 40 salários-mínimos. Este valor engloba todos os pedidos, que devem ser certos e determinados, inclusive aqueles que versam de indenização por danos morais. Quanto à matéria, as ações dos JECs não podem englobar causas de natureza natureza alimentar, falimentar, relativas a acidentes de trabalho, resíduos ou capacidade das pessoas. Tampouco podem ser objeto da demanda . Também estão excluídas as causas de competência dos outros juizados especiais, como aquelas que se voltam contra os entes públicos (de competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) ou de natureza criminal (de competência dos Juizados Especiais Criminais). Trata-se, quanto ao aspecto material, de regramento eminentemente negativo - que exclui as hipóteses, salvando-se o resido. Já as causas do antigo rito sumário do Código de Processo Civil de 1973, bem como as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis cujo valor não exceda 40 salários-mínimos, podem ser ajuizados sem o limite do valor da causa, constituindo exceção àquela regra.
O rito adotado pelo Juizado Especial Cível é denominado procedimento sumaríssimo. Caracterizado pela celeridade, é marcado pela informalidade e supressão de recursos, além da sua vocação para a conciliação. Há a possibilidade de postulação pela própria parte, em causas de até 20 salários-mínimos. Isto significa que não existe a obrigatoriedade da contratação de advogado ou assistência de um defensor público para o ajuizamento de ações até esse limite. As partes que podem utilizar do procedimento sumaríssimo, enquanto legitimados ativos, isto é, como autores de uma ação judicial, são: Não é permitida a intervenção de terceiros, porém admite-se o litisconsórcio. Portanto, é possível uma pluralidade de partes ajuizarem uma ação contra outra pluralidade. Há possibilidade de intervenção normal do Ministério Público. Distribuída a demanda, é designada audiência de conciliação. Prévia à audiência de instrução e julgamento, o objetivo da conciliação é a formação de uma transação, renúncia ou reconhecimento do pedido, a ser tratada pelas próprias partes sem necessidade de intervenção judicial. É possível que o conciliador não seja um profissional do Direito. Feita a conciliação, o juiz poderá ou não a homologar, avaliando sua validade formal. Não cabe recurso em relação a sentença que homologa a conciliação ou juízo arbitral.
Fase de conhecimento
No entanto, se não houver acordo, é marcada uma segunda sessão - a audiência de instrução e julgamento, presidida por um juiz leigo ou juiz togado, o qual busca uma nova tentativa de conciliação. Não havendo sucesso na conciliação, se permite a parte ré apresentar sua defesa e provas pré-constituídas. Pode a ré, em sua contestação, apresentar pedidos contrapostos vinculados ao pedido inicial, nos limites da competência dos JECs. Após, é dada a parte autora oportunidade para se manifestar sobre as preliminares, que tratam de nulidades do processo, e pedidos contrapostos. Passa-se a formação das provas orais, como o depoimento das partes e das testemunhas. Encerra-se, nesta ato, a fase instrutória. Pode o magistrado togado proferir sentença na mesa de audiência ou posteriormente, no prazo impróprio de 10 dias.
Sistema recursal
São recorríveis no JECs as sentenças e os acórdãos. Não há possibilidade de impugnação, dentro do mesmo processo, de decisão interlocutória, que é aquela que não encerra a fase processual. Os recursos cabíveis nos JECs são: recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário. A sentença desafia recurso. Há divergência doutrinária quanto a terminologia a ser empregada ao nomear o recurso que desafia a sentença do Juizado Especial Cível. A terminologia recurso inominado tem sido predominantemente utilizado pela comunidade forense. Felippe Rocha, aderindo Maurício Antônio Ribeira Lopes e Alexandre Câmara, argumenta que o recurso que desafia a sentença deveria ser chamado de apelação, como ocorre com o recurso que desafia a sentença do Juizados Especiais Criminais.
Cumprimento de sentença
A fase de cumprimento de sentença se dá quando não há o espontâneo atendimento, por parte da parte vencida, da decisão judicial, seja ela uma sentença ou acórdão. Esta fase ainda é marcada pela gratuidade. Opera-se da mesma forma que a execução no procedimento comum, com exceção de que os embargos, a defesa da executada (a parte perdedora), só podem ser oferecidos para contestar a falta ou nulidade de processo que correu à sua revelia, manifesto excesso de execução, erro de cálculo, ou causa posterior à decisão que impeça, modifica ou extingua os efeitos da obrigação.
A execução de título extrajudicial é cabível no limite de 40 salários-mínimos. Munido de um título extrajudicial, deve o interessado apontar o valor que pretende executar. Imediatamente se cumpre a penhora e, em seguida, é designada audiência de conciliação para firmar-se um acordo ou, pela parte executada, oferecer embargos. Estes embargos são os mesmos do cumprimento de sentença.


