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Ato administrativo

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Somente o agente público competente pode praticá-lo, sendo prerrogativa exclusiva deste.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 22/06/2026
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Brasil

Imagem: Brasil de Fato · BY-NC-SA · Openverse

Para José dos Santos Carvalho Filho, o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público. Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria." Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

Elementos ou Requisitos dos atos administrativos

Dizem respeito aos requisitos para a validade de um ato administrativo:

Teoria dos motivos determinantes

Segundo essa teoria, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim sendo, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. É de ressaltar que sempre que o motivo for discricionário o objeto também será. Ou seja, quando o motivo for discricionário não há necessidade de motivação, agora se a administração o fizer, esta motivação valerá para todos os efeitos. Exemplo: Se a administração exonerar um servidor alegando falta de verba e logo em seguida contratar novo pessoal, esse ato será nulo por falta de motivo.

Mérito

O conceito de mérito do ato administrativo — empregado entre os administrativistas brasileiros por influência da doutrina italiana — traduz-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto desse ato, tarefas que podem ser expressamente atribuídas pela lei ao agente que realizar determinados atos nela previstos. A conveniência, oportunidade e justiça do ato administrativo somente podem ser objeto de juízo da Administração Pública quando o ato a ser praticado for caracterizado em lei como discricionário. O mérito administrativo, segundo Mauro Sérgio dos Santos, "é o juízo de valor efetuado pelo administrador público sobre a melhor maneira (conveniência) e o melhor momento (oportunidade) para a prática do ato, de modo a satisfazer adequadamente o interesse público primário".

Procedimento administrativo

É a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela administração pública. Constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, porém, sempre interligados, de maneira tal que a sua conjugação dá conteúdo e forma ao ato principal.

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Portugal

Imagem: ONU Brasil · BY-NC-SA · Openverse

O ato administrativo em Portugal é a expressão da Administração Pública em sentido formal, ou seja, trata-se de um ato através do qual se manifesta a actividade da Administração Pública. Trata-se de uma actuação pela via unilateral, para o caso concreto e representa uma segunda forma de desempenho da função administrativa, por salomao jorge bush

Definição Jurídica

Quanto à noção de ato administrativo, segundo o artº 120º do Código do Procedimento Administrativo “(...) actos administrativos [são] as decisões dos órgãos da administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Segundo Freitas do Amaral, é uma ato jurídico unilateral. Segundo Rogério Soares, é "uma estatuição autoritária, relativa a um caso concreto, praticado por um sujeito de direito administrativo, no uso de poderes de direito administrativo, destinado a produzir efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos". A Administração Pública exerce direitos e deveres, e procura satisfazer interesses de forma autoritária ("ius imperium"). Fá-lo de forma vinculativa, imperativa e unilateral, uma vez que se impõem independentemente da vontade do destinatário. É relativa a um caso concreto, o que o distingue, desta forma, das normas jurídicas, já que estas são gerais e abstractas. É praticado por um sujeito de direito administrativo, pois podem ser praticados pela Administração Pública Directa, Administração Pública Indirecta ou Administração Autónoma. O poder de exercer um ato administrativo (ou seja, de emitir decisões) é conferido ao órgão da administração pública pelos órgão de soberania por delegação temporária ou permanente de competências, via diplomas legais como o decreto-lei emitido pelo Governo ou lei emitida pela Assembleia da República. O órgão competente então definirá como executará o ato administrativo.

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Fontes consultadas

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