Alienação fiduciária
Alienação fiduciária em garantia, ou simplesmente alienação fiduciária, é uma modaludafe contratual pela qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) (pessoa ou instituição financeira a propriedade resolúvel de um bem — móvel ou imóvel — como garantia do cumprimento de uma obrigação financeira, até que haja o pagamento completo da dívida.
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A alienação fiduciária é uma modalidade do direito de propriedade. É direito real, mas que está dentro do direito de propriedade. É modalidade de propriedade com a intenção de garantia. Tratando-se de direito real de garantia, a Propriedade fiduciária é direito acessório, destinado que é a garantir a satisfação de crédito, a ela se aplicando. Seu campo de aplicação, portanto, restringe-se ao da garantia do cumprimento das obrigações contratuais decorrentes de empréstimos ou financiamentos, e por ele o credor adquire, em confiança, o domínio de certo bens, sob a condição resolutiva de devolvê-la ao devedor quando for paga a divida. Efetuado o pagamento do débito, o fiduciário devolve bem automaticamente ao fiduciante. Ao contrário, em não se efetuando o pagamento do crédito deve o fiduciário vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver (art. 66, 4 da Lei n 4.728/65, com redação do Decreto Lei 911/69). É vedado o pacto comissório, sendo a propriedade do credor onerada com um encargo, pois, deixando o devedor de pagar, o credor recupera a posse do bem, mas com o encargo de vendê-lo para, com o produto da venda, satisfazer o seu crédito.
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A princípio, no Brasil, os contratos de alienação fiduciária se notabilizaram ao recaírem sobre bens móveis, como título constitutivo de garantia da Propriedade fiduciária. Com o advento da Lei 9.514/1997 a alienação fiduciária passou a abranger os bens imóveis, sobretudo para a aquisição da casa própria. Nessa espécie de negócio há a transferência da propriedade do imóvel com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação, ou seja, o bem serve de garantia do próprio financiamento imobiliário, enquanto o devedor é apenas possuidor do bem de forma direta e o credor de forma indireta. Portanto, o devedor não detém a propriedade até que ocorra a quitação do contrato, de forma que permanece na matrícula do imóvel, no Registro de imóveis, a inscrição da existência de alienação sobre o bem até o pagamento da dívida, momento em que há a transferência plena da propriedade (resolúvel) ao devedor.
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A alienação fiduciária sobre bens móveis se diferencia da modalidade anterior em razão do seu objeto: é utilizada apenas para bens móveis infungíveis. Bens infungíveis são aqueles considerados legalmente insubstituíveis, ou seja, que não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, quantidade e qualidade para a quitação contratual. Isso significa que o contrato de alienação fiduciária de coisa móvel se aplica, por exemplo, ao financiamento de automóveis e motocicletas, através de uma descrição detalhada das características do bem (como modelo, ano de fabricação e chassi), mas não se aplica à cessão de bens fungíveis (como cheques, notas promissórias e ações no mercado financeiro e de capitais). Assim, as partes desse contrato são, geralmente, o indivíduo que pretende adquirir um bem móvel e o banco (ou outra instituição financeira) que concede o empréstimo necessário para que o indivíduo realize a compra. Seu funcionamento também é caracterizado pela tomada de um empréstimo para adquirir determinado bem e pelo fato de o devedor transferir a propriedade do bem ao banco, sob a condição de essa propriedade ser devolvida ao devedor quando houver a quitação total do empréstimo.
Diante da conceituação da alienação fiduciária em garantia e o seu contexto de surgimento no Direito brasileiro, tem-se que a regulamentação desse tipo de contrato proporcionou a expansão da oferta e do acesso ao crédito pelos consumidores, sobretudo para aquisição de casas e de veículos. Nesse sentido, o bem dado em garantia no contrato diminuiu o risco do empreendimento, o que proporcionou a concessão de financiamentos em grande escala. Através dessa modalidade contratual, com a ampliação das garantias e da rapidez no procedimento de cobrança frente a outros tipos de financiamento, houve um aumento significativo da segurança aos bancos para a recuperação do crédito. Diante disso, as instituições financeiras passaram a impulsionar o oferecimento de crédito à população para aquisição de bens móveis e imóveis de valor elevado, com a redução das taxas de juros e outros encargos. Em comparação, antes da previsão desse negócio jurídico no Direito Brasileiro, as principais formas de direitos reais de garantia eram a anticrese, o penhor, e, principalmente, a hipoteca na aquisição de imóveis. Essas modalidades jurídicas ainda existem, mas têm caído em desuso devido a desvantagens legais, como a necessidade de procedimentos judiciais de cobrança demorados e a maior burocracia.


