Advocacia Pública do Brasil
A Advocacia Pública é a função permanente e essencial à Justiça à qual compete a representação, fiscalização e controle jurídicos do Estado, e o zelo pelo patrimônio público contra terceiros ou contra os ocupantes do Governo. É responsável pela representação judicial e a consultoria jurídica dos entes estatais.
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O Brasil adotou um sistema independente, no qual as atribuições da Advocacia Pública decorrem do chamado ministério público lato sensu, incluindo a defesa de interesses difusos e a proteção do patrimônio público. É enxergada, por alguns autores, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública, ou, ainda, a função responsável por impor os limites entre o Governo (temporário e movido por ideologias partidárias) e o Estado (entidade permanente e regida pelo Direito). Assim é que cabe aos procuradores públicos a proteção do Estado contra terceiros e contra o próprio Governo, não permitindo que questões políticas tragam gravames ilícitos ao Estado. Neste sentido, são algumas de suas atribuições, dentre outras que a lei instituir:
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Até o advento da Constituição de 1988, o Brasil adotava um sistema similar àquele de países como os Estados Unidos da América: a representação jurídica do Estado era atribuída ao Ministério Público, que a acumulava com suas demais competências. A União, portanto, era representada pelo Ministério Público Federal, enquanto os Estados tinham sua representação jurídica pelo Ministério Público Estadual. Assim, a advocacia lato sensu era dividida entre o ministério público e o ministério privado (Advocacia Privada, considerada nesta a Defensoria Pública). A Procuradoria da Fazenda Nacional, nos moldes trazidos pelo Decreto-Lei nº 147/1967, exercia tão somente funções administrativas, no âmbito do Ministério da Fazenda. Entretanto, o processo de redemocratização do Brasil passou a demandar progressivamente mais do órgão, bem como reivindicava uma maior fiscalização do Estado. Assim, sob pressão de alguns setores da sociedade, a Constituição Federal de 1988 superou o modelo clássico de tripartição do Estado, instituindo as Funções Essenciais à Justiça, em seus artigos 127 a 135. Tais funções devem ostentar elevado grau de independência dos demais poderes, tendo como responsabilidade precípua o livre trânsito e fiscalização de seu funcionamento, remetendo-se a ramificações do clássico instituto do Ombudsman. Constituem subdivisões do que se convencionou chamar de advocacia lato sensu.
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A Advocacia-Geral da União - AGU é a instituição brasileira responsável pelo exercício da advocacia pública em âmbito federal. Por advocacia pública federal entende-se a defesa de todos os poderes da União na esfera judicial ou extrajudicial, bem como o exercício de atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal. Além disso, também representa a República Federativa do Brasil perante a justiça de outros países e organismos e jurisdições internacionais. Na Constituição Federal (art. 131), a AGU é tratada como função essencial à justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Privada e dos poderes da República. A Advocacia-Geral da União é integrada por por duas carreiras: os Advogados da União e os Procuradores da Fazenda Nacional. A lei, entretanto, criou órgãos vinculados à AGU, formados pelos Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central. Seus membros ocupam cargos efetivos providos mediante concurso público de provas e títulos. Assim, estrutura-se da seguinte forma:


