Direitos LGBT no Brasil
O reconhecimento dos direitos LGBT no Brasil remonta ao período imperial, quando o país foi uma das primeiras nações das Américas e do mundo a descriminalizar a sodomia.
Herdada das Ordenações Filipinas vigentes no período colonial, a Lei da sodomia proibia relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo. A sodomia é descrita no Título XIII do Livro V das Ordenações Filipinas, nos seguintes termos: "Toda pessoa, de qualquer qualidade que seja, que pecado de sodomia por qualquer maneira cometer, seja queimado, e feito por fogo e pó, para que nunca de seu corpo e sepultura possa haver memoria, e todos os seus bens sejam confiscados para a coroa do reino, posto que tenha descendentes: pelo mesmo caso seus filhos e netos ficarão inábeis e infames, assim como os daqueles que cometeram crime de lesa majestade. As Ordenações Filipinas, assim como a criminalização da sodomia, vigoraram até 1830, quando, durante o reinado de Dom Pedro I, foi promulgado o Código Criminal do Império do Brasil.
Cronologia
A seguir, a cronologia da aquisição de direitos LGBT estabelecidos em nível federal, não incluindo decisões restritas a estados ou municípios.
Autorizações judiciais pioneiras
As decisões judiciais a seguir foram conseguidas antes que houvesse qualquer norma garantindo tais direitos à população LGBT.
Tabela resumo
Por causa da omissão inconstitucional do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal decidiu incluir provisoriamente a homofobia e a transfobia nos crimes da Lei nº 7.716/1989. Além disso, considerou a LGBTfobia, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe, com pena de reclusão de 12 a 30 anos. A Lei nº 10.216/2001 (Lei Antimanicomial) protege os portadores de transtornos mentais da discriminação pela orientação sexual. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 2°, protege toda mulher da discriminação com base na orientação sexual. A Lei n° 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) protege os adolescentes e jovens da discriminação pela orientação sexual.
Desde a redemocratização, o Poder Legislativo tem encontrado resistência para reconhecer as principais demandas por igualdade de direitos entre LGBT e indivíduos cisgênero ou heterossexuais. Coube então ao Poder Judiciário, sobretudo a partir da década de 2010, estender direitos para a comunidade LGBT e fazer do Brasil um país avançado em direitos dessa população. O Poder Executivo garantiu alguns direitos, se destacando pela criação de medidas de combate à violência e ao preconceito. No entanto, o Brasil ainda registra altos índices de violência contra pessoas LGBT; em 2016, o Brasil foi referido como o país mais mortal do mundo para LGBTs pelo jornal norte-americano The New York Times. Em 2025, Brasil encontrou-se em sexto lugar mundial em direitos civis na Our World In Data. Foram propostos no Congresso Nacional nas décadas anteriores três projetos de leis que, se aprovados, elevariam a legislação brasileira ao nível de diversos países europeus no que diz respeito aos direitos LGBT. São eles: o PL 1151/1995, que propõe a autorização da união civil entre pessoas do mesmo sexo, de autoria da política Marta Suplicy, o PLC 122/2006, que pedia a criminalização da homofobia e da transfobia, de autoria da política Iara Bernardi, e o PL 5002/2013, sobre o direito à identidade de gênero, de autoria dos políticos Jean Wyllys e Erika Kokay. Embora tais projetos de leis nunca tenham sido aprovados pelo Congresso, esses direitos foram garantidos à população LGBT através de decisões de órgãos e instituições do Poder Judiciário.
No direito de família
O marco inicial na luta pelo reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo é a apresentação na Câmara dos Deputados do projeto de lei n.º 1151, de 1995, da então deputada federal Marta Suplicy, que instituía a união civil entre pessoas do mesmo sexo, a partir do qual iniciou-se o debate nos meios de comunicação de massa do país, com inúmeras manifestações de apoio e de repulsa. O relator designado, Roberto Jefferson, apresentou um substitutivo instituindo a parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo, que foi aprovado na comissão especial em final de 1996, mas aguarda até hoje sua votação no plenário da Câmara. Enquanto o projeto continuava parado no Congresso Nacional (onde além do plenário da Câmara, teria ainda que ser apreciado no Senado Federal e submetido à sanção presidencial para que pudesse entrar em vigor), interessados em obter o reconhecimento de sua união se dirigiam ao Poder Judiciário, que em muitas partes do país reiteradamente reconhecia os direitos decorrentes dessas uniões. As decisões favoráveis, contudo, não abrangiam todos os estados, sendo que no Rio de Janeiro o Tribunal de Justiça local vinha predominantemente negando a equiparação dessas uniões à união estável entre sexos opostos.
Combate à discriminação por orientação sexual
A luta contra o preconceito e discriminação por orientação sexual tem apresentado maiores avanços em nível estadual e municipal que em nível federal. A Constituição Federal de 1988, no inciso IV do artigo 3.º, não inclui expressamente a orientação sexual, listando como objetivo fundamental da república promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A inclusão da expressão "orientação sexual" nesse inciso foi tentada na própria Assembleia Nacional Constituinte, por meio de destaque apresentado pelo deputado federal José Genoíno, sendo derrotada em votação em janeiro de 1988 com 130 votos a favor e 317 votos contra. Posteriormente, foi objeto da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 67/99, do deputado Marcos Rolim (que reapresentou a PEC já proposta pela deputada Marta Suplicy em 1995, arquivada em 2003.
Reconhecimento jurídico e custeio de operações de redesignação sexual
A possibilidade de o transexual, após a cirurgia de redesignação sexual (CRS), alterar seu nome no registro de nascimento, também tem sido reconhecida pela justiça em várias partes do país, como São Paulo, Distrito Federal, Goiás e Pernambuco, sendo que na decisão do Distrito Federal ficou claro que o transexual pode corrigir também o sexo no seu registro civil. A Justiça Federal obrigou também o Sistema Único de Saúde (SUS) a custear as operações de redesignação sexual . A ação, proposta pelo Ministério Público Federal em 2001, em Porto Alegre, não foi favorável em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, em agosto de 2007, ordenando que o SUS custeasse as operações em todo o país. A União recorreu da decisão ao Supremo Tribunal Federal, alegando que a obrigatoriedade traria grande ônus aos cofres públicos. A Presidente do STF, ministra Ellen Gracie Northfleet, suspendeu a decisão em 12 de dezembro de 2007, mas no dia seguinte o Ministério da Saúde divulgou que pretendia incluir o procedimento na tabela do SUS. O Ministério da Saúde comunicou que até o final de 2008 começaria a custear as operações.
Alteração de gênero
A alteração de atribuição de gênero no Brasil é legal, de acordo com o Tribunal Superior da Justiça do Brasil, como declarou em uma decisão proferida em 17 de outubro de 2009. Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aprovou, permitindo a opção de nome e mudança de sexo na certidão de nascimento de uma pessoa transexual que foi submetida a cirurgia de redesignação de gênero. A compreensão dos ministros era de que não fazia sentido permitir que as pessoas realizassem tais cirurgias no Sistema Único de Saúde e não permitir a alteração de seu nome e sexo no registro civil. Os ministros seguiram o voto da relatora, Nancy Andrighi. "Se o Brasil aceita a possibilidade da cirurgia, deve prover os meios para que o indivíduo possa ter uma vida digna em sociedade", disse ela. Na opinião do relator, impedir a alteração do registro para uma pessoa trans que passou por cirurgia de redesignação sexual pode constituir uma nova forma de preconceito social, e causar mais instabilidade psicológica.
Doação de sangue
Outra luta contra a discriminação foi a proibição determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de que os homossexuais masculinos doem sangue, conforme Resolução n.º 153, de 2004, da ANVISA. A proibição já existia desde 1993, quando o Ministério da Saúde determinou, pela Portaria 1.366/93, que os bancos de sangue de todo o país rejeitassem doadores que se declarassem homossexuais. A crítica existente é que não se leva em conta o comportamento de risco, mas o simples fato de ser homossexual. O Ministério Público Federal no Piauí ingressou com ação civil pública na tentativa de eliminar tal proibição. A liminar foi concedida em agosto de 2006, mas posteriormente derrubada, a pedido da ANVISA. Em novembro de 2008, a juíza substituta da 2.ª Vara Federal de Teresina, Maria da Penha Gomes Fontenele, proferiu a sentença mantendo a negativa da doação de gays e homens bissexuais. O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que, além de discriminatória, a proibição era inócua, pois bastava que o doador mentisse sobre sua orientação sexual para que seu sangue fosse aceito. Em 2016, a Defensoria Pública da União pediu ao Ministério da Saúde que revisasse a proibição, após um pedido semelhante por uma ONG paraense que defende os direitos LGBT.
Serviço militar
Não há na legislação brasileira qualquer dispositivo que impeça LGBTs de ingressarem nas Forças Armadas. A única referência a homossexual na legislação militar é o artigo 235 do Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), denominado "Pederastia ou outro ato de libidinagem", onde define o crime como: "praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar". Não há, efetivamente, tratamento diferenciado na lei em relação ao sexo heterossexual ou homossexual em dependências militares, ainda que na prática raramente o sexo heterossexual seja punido. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. A Corte entendeu que não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo.
Fernando Henrique Cardoso, ao fim de sua presidência, falou abertamente a favor em defesa da união homoafetiva, ao lançar o segundo Plano Nacional de Direitos Humanos. Posteriormente, durante a presidência de Luiz Inácio Lula da Silva foram lançadas campanhas de conscientização contra a homofobia, como a Brasil sem homofobia, além da I Conferência Nacional GLBT, onde o Ministro da Saúde José Gomes Temporão anunciou a publicação de portaria autorizando o Sistema Único de Saúde a realizar operações de redesignação sexual. Durante uma entrevista ao programa 3 a 1, da TV Brasil, Lula afirmou que era defensor da união civil. Lula entrou para a seleta lista da revista espanhola Zero dos líderes latino-americanos que lutam para erradicar a homofobia. Durante o segundo turno das eleições de 2006, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) declarou seu apoio a Lula, divulgando, em nota oficial, que ele "mantém um excelente diálogo com a comunidade LGBT".
Uma pesquisa do Datafolha que ouviu 2 660 entrevistados entre os dias 20 e 21 de maio de 2010, quase dois meses após o STJ reconhecer que casais homossexuais têm o direito de adotar, revelou que 51% dos brasileiros eram contra a adoção por casais homossexuais e apenas 39% se disseram favoráveis à prática (6% são indiferentes e outros 4% não souberam opinar). Em 2011, quando o STF equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo à de união estável, uma pesquisa feita pelo instituto IBOPE com 2 002 pessoas, mostrou que 55% dos brasileiros eram contrários à decisão da Corte e 45% favoráveis. A aceitação dos brasileiros referente aos direitos LGBT começou a mudar nos anos finais da década de 2010, como mostrou uma pesquisa do Instituto Big Data realizada entre os dias 1° e 10 de novembro de 2017, com cerca de 3 mil pessoas. O levantamento mostrou que cerca de 65,5% da população era a favor do casamento entre pessoas do mesmo sexo, enquanto 39,2% se disseram contra. O estudo também analisou a aceitação das pessoas a respeito da adoção de crianças por casais homossexuais: 62,4% dos entrevistados apoiavam esta configuração de família, contra 34,6% que se mostraram contrários. No ano seguinte, uma pesquisa Datafolha, que ouviu 9 173 pessoas, mostrou que, para 74% dos brasileiros, a homossexualidade deve ser aceita por toda a sociedade, contra apenas 18% que pensam que a homossexualidade deve ser desencorajada por toda a sociedade (8% não opinaram).


