Poder Legislativo do Brasil
Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos do país, exercido no âmbito federal desde 1891 pelo Congresso Nacional, sendo composto de Câmara dos Deputados e de Senado Federal (senadores). A Constituição Federal do Brasil adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo, e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos. Para tanto, essa Constituição constitui três Poderes governamentais, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos.
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A Constituição do Império do Brasil, de 1824, delegou o Poder Legislativo a uma Assembleia Geral, dividida em duas Casas, a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Senadores ou Senado. A primeira era eletiva e temporária, com mandato/legislatura de quatro anos, enquanto que o Senado era composto de membros vitalícios. Com a progressão do Império na direção de um sistema semelhante ao parlamentarismo, a Câmara dos Deputados, por via costumeira e interpretativa, reservava-se no direito de provocar a demissão do ministério. A República, organizada segundo o modelo presidencialista norte-americano, retirou do Legislativo (agora denominado Congresso Nacional) a prerrogativa de demitir o ministério e definiu a duração da legislatura em três anos. Aboliu-se a natureza vitalícia do Senado, cujos integrantes passaram então a ter mandato de nove anos, com três senadores eleitos por estado. A Constituição de 1934 aumentou a duração da legislatura para quatro anos, mas criou a figura do deputado corporativista (representante eleito pelas organizações profissionais). O Senado (agora chamado Senado Federal) recebeu a competência de coordenar os demais poderes constituídos; os senadores - dois eleitos por estado - tinham mandato de oito anos.
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O Poder Legislativo do Brasil atua em âmbito federal no país através do Congresso Nacional bicameral; sistema com duas casas legislativas que possuem o mesmo "poder" (incongruência e simetria), composto por deputados federais e senadores. Um sistema balanceado que cria e revisa as propostas de leis que tragam benefícios à população.
Órgãos
Os principais órgãos do Poder Legislativo brasileiro são:
Autoridades
As autoridades civis do Poder Legislativo são:
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No Brasil, os principais órgãos do Poder Legislativo Federal são:
Congresso Nacional
O Poder Legislativo Federal do Brasil é desempenhado pelo Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. (artigo 44) Os senadores são representantes das unidades federativas (estados e Distrito Federal) e os deputados, do povo. Na realidade, tanto o Congresso como cada uma de suas casas são os representantes de toda a nação. No Brasil, o poder legislativo é composto pela câmara de deputados (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo senado federal (que representa os estados e o distrito federal), formando o congresso nacional, que se localiza em Brasília. A prática da representação parlamentar é fracionada em etapas conhecidas como legislaturas. Cada legislatura possui duração de quatro anos e começa com a investidura dos deputados depois de cada pleito eleitoral. As legislaturas são subdivididas em fases anuais denominadas sessões legislativas.
Tribunal de Contas da União
Com localização em Brasília e competência sobre todo o Brasil, ele é constituído por nove ministros, selecionados entre cidadãos brasileiros que atendam às seguintes exigências: "I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior." Os ministros do TCU possuem vitaliciedade. Um terço deles é indicado pelo presidente da República com autorização do Senado e pelo Congresso Nacional, dois terços. Cabe ao TCU avaliar as contas do presidente da República, dos outros poderes da esfera federal e de todos os gestores "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público."
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A entidade legislativa estadual constitui a Assembleia Legislativa, unicameral, formada por representantes escolhidos por meio de eleição para um mandato de quatro anos. Aos deputados estaduais são atribuídas as mesmas normas previstas na Constituição Federal relativas ao sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, subsídio, cassação do mandato, afastamento, entre outras disposições. O subsídio dos deputados será determinado em cada legislatura para vigorar na legislatura posterior. O quantitativo de deputados da Assembleia Legislativa equivale à população estadual e ao total de seus deputados federais. A cada deputado federal, são escolhidos três deputados estaduais, até alcançar 36 integrantes no parlamento. A partir desse marco, a cada deputado federal equivale a um deputado estadual. Observe essa relação no quadro apresentado a seguir: Assim, o número mínimo de deputados na Assembleia Legislativa é 24 e o máximo 94. Atualmente a quantidade de deputados estaduais são:
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O poder legislativo municipal é desempenhado pela Câmara de Vereadores. Estes são escolhidos pela população, para um mandato quadrienal, obedecendo às diretrizes das constituições federal e estadual. A quantidade de vereadores corresponde à população municipal, obedecidas as seguintes medidas, de acordo com o artigo 29, IV da Constituição de 1988: "a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
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Leis
O termo lei significa uma regra de natureza ampla, estabelecida pela autoridade responsável, para cumprir as necessidades do benefício de todos. A norma impõe a todos os indivíduos, e a pessoa alguma é concedida a autorização de não a seguir, alegando desconhecê-la. Segundo constituição, possuímos as seguintes classes legislativas:
Emendas à constituição
Para alterar a carta magna, requer-se uma lei específica, a Emenda à Constituição, que só é permitida quando sugerida: A sugestão de emenda constitucional irá passar por dois turnos de debate e votação na Câmara dos Deputados e no Senado. Para ser aceita, deve possuir os votos de 3/5 dos integrantes de cada Casa do Congresso. A ratificação da Emenda à Constituição será realizada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (artigo 60)
Iniciativa das leis
Toda lei se inicia com um projeto de lei, entregue a uma das Casas do Congresso Nacional para análise. Legislações acerca de assuntos específicos, como, por exemplo, o estabelecimento de posições, tarefas ou trabalhos governamentais na administração direta ou indireta, são de responsabilidade única do presidente do Brasil. "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição." (artigo 61)
Aprovação das leis
Toda lei se inicia com um projeto de lei, enviado a uma das Casas do Congresso Nacional para avaliação. Se for recusado, o projeto é guardado em arquivo. Se for aceito, segue para a outra casa para verificação. Se a casa redatora aceitar o projeto, ele segue para aprovação ou oficialização; se o projeto for recusado, é guardado em arquivo. Se for alterado, retorna para a casa iniciadora para outro debate. Se for aceito pelas duas casas do Congresso, o projeto de lei é mandado ao Chefe do Executivo. Se este aprovar o projeto, isto é, aceitá-lo, a lei está finalizada, sendo então publicada pelo presidente do Brasil. (artigos 64 a 68) A assinatura é a afirmação clara do governo, aceitando a presença da lei e ordenando sua obediência.<
Constitucionalidade das leis
Os decretos e as deliberações das autoridades não podem entrar em conflito com a constituição. Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre as ações diretas de inconstitucionalidade, as quais são impetradas para verificar se determinada lei ou ação governamental transgride a constituição. A ação de inconstitucionalidade pode ser sugerida pelo presidente do Brasil, pelas mesas do Senado, da Câmara dos Deputados ou de uma Assembleia Legislativa, pelo procurador-geral da República, por um governador de Estado, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por uma confederação sindical, ou entidade de classe nacional. (artigos 97; 103)
Códigos
No âmbito jurídico, o código representa uma compilação de disposições legais concernentes a uma área específica. Paralelamente à sua função de unificar a legislação fragmentada, a codificação busca modificá-la. Os mais importantes códigos do Brasil são: Ademais desses, existem diversos outros códigos, todos de suma importância: o de Processo Penal, o Civil, o Tributário, o Penal Militar, o de Propriedade Industrial, o de Mineração, o de Direitos Autorais, entre outros. Cumpre salientar, ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho, que congrega a legislação laboral. (Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943). Subsequentemente emendada e complementada por novos diplomas legais, a CLT deverá, em futuro próximo, ser convertida em código.


