Pessoa jurídica
Na ciência jurídica, pessoa jurídica designa uma entidade que pode ser detentora de direitos e obrigações e à qual se atribui personalidade jurídica. No direito brasileiro, sua regulamentação encontra grande parte do fundamento legal no Código Civil desse país, entre outros documentos normativos. No direito português, utiliza-se mais comumente o termo pessoa coletiva, como ocorre no respectivo Código Civil ou na denominação do tributo português Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC).
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Para fornecer um conceito de "pessoa jurídica", é necessário antes definir pessoa. No direito, "pessoa" é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Já "sujeito de direito" é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial". Além das pessoas físicas ou naturais, passou-se a reconhecer, como sujeito de direito, entidades abstratas, criadas pelo homem, às quais se atribui personalidade. São as denominadas pessoas jurídicas, que assim como as pessoas físicas, são criações do direito. O Código Civil Brasileiro de 2002, por sua vez, não enuncia o conceito de pessoa jurídica, mas acompanha a conceituação de Clóvis Bevilácqua, qual seja: “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”.
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Há teorias que afirmam que a pessoa jurídica não tem existência, ou seja, personalidade própria. São as chamadas teorias negativistas. Por outro lado, as teorias afirmativas afirmam ao contrário, e são divididas em teorias da ficção e teorias da realidade. Teorias da ficção: tiveram maior influência no século XIX e são divididas em teoria da "ficção legal" e teoria da "ficção doutrinária". A primeira foi desenvolvida por Savigny e nela a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei e somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. A teoria da "ficção doutrinária" afirma que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual; sendo assim, uma mera ficção criada pela doutrina. Atualmente, as teorias da ficção não são aceitas, uma vez que não explicam a existência do Estado como pessoa jurídica. Teorias da realidade: as pessoas jurídicas são realidades vivas e não só mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos. Essa teoria ainda se divide nas seguintes:
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A personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das outras ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes. Por exemplo, um contrato assinado a caneta em nome de uma pessoa jurídica só afeta direitos e deveres da pessoa jurídica; não afeta, via de regra, os direitos e deveres pessoais das pessoas físicas que executaram o contrato em nome da entidade legal. Vale comentar que as proteções relativas ao direito de personalidade aplicáveis às pessoas físicas enunciadas no Art. 11 e seguintes do Código Civil brasileiro, abrangem as pessoas jurídicas também, conforme Art. 52 do mesmo diploma legal, podendo, assim, pleitear proteção ao nome, por exemplo.
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Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas. As primeiras encontram-se no âmbito de disciplina do direito público, e as últimas, no do direito privado.
Pessoas jurídicas de direito público interno
O Art. 41 do Código Civil brasileiro de 2002 elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público interno. As pessoas jurídicas de direito público interno se dividem em entes de administração direta: Também se divide em entes de administração indireta, como é o caso das: Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, decorre de lei.
Pessoas jurídicas de direito público externo
Conforme o Art. 42 do Código Civil brasileiro de 2002, sem equivalência no Código Civil de 1916, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. São exemplos de pessoas jurídicas de direito público externo:
Pessoas jurídicas de direito privado
Conforme o Art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares. As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares.
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Em regra a pessoa jurídica sempre responderá por seus débitos dentro dos limites e forças do Capital Social, ficando a salvo o patrimônio individual da pessoa do sócio, Não podendo os bens particulares dos sócios serem executados antes que se esgotem todas a possibilidades pelos bens sociais. A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor. O art.50 Código Civil, dá dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: Assim, somente estas situações justificariam a desconsideração, que deve ser reconhecida por decisão judicial.


