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Direito das obrigações

O Direito das Obrigações é um ramo do Direito Privado, sob o sistema jurídico do direito continental e os designados sistemas jurídicos mistos. É o conjunto de normas que organiza e regula os direitos e deveres que surgem entre os indivíduos. Os direitos e deveres específicos são denominados obrigações, sendo que esta área do direito trata da sua criação, efeitos e extinção.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 09/07/2026
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História

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A palavra deriva originalmente do latim "obligare", que vem da raiz "lig", que sugere estar ligado, como se está a Deus, por exemplo, em "re-ligio". Este termo surge pela primeira vez na peça de teatro Truculentus, do dramaturgo romano Tito Mácio Plauto, no verso 214. As obrigações não faziam originalmente parte do Direito Romano, que se referia principalmente a questões de sucessão, propriedade e relações familiares. Surgiu como solução para uma lacuna no sistema, quando uma parte cometia um ilícito contra outra. Estas situações eram originalmente regidas por um direito consuetudinário básico de vingança. Esta situação indesejável acabou por se desenvolver num sistema de responsabilidade civil em que as pessoas eram inicialmente encorajadas e depois essencialmente forçadas a aceitar uma compensação monetária do infractor ou da sua família, em vez de procurarem vingança. Isto assinalou uma importante mudança no direito, afastando-se da vingança e caminhando para a compensação. O Estado apoiou este esforço uniformizando os valores para determinados ilícitos. Assim, a forma mais antiga do Direito das Obrigações deriva do que hoje designaríamos por Delito.

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Definição

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O imperador romano Justiniano I define em primeiro lugar uma obrigação (obligatio) nas suas Institutas (Institutiones), Livro 3, Secção 13, como "um vínculo jurídico a que estamos obrigados pela necessidade de praticar algum ato de acordo com as leis do nosso Estado". Separa ainda o Direito das Obrigações em Contratos, Delitos, Quase-Contratos e Quase-Delitos. Hoje em dia, obrigação, tal como é aplicada no Direito Civil, significa um vínculo jurídico (vinculum iuris) pelo qual uma ou mais partes (obrigados) são obrigadas a praticar ou a abster-se de praticar uma conduta específica (prestação). Assim, uma obrigação abrange ambos os lados da equação: tanto o dever do obrigado (devedor) de prestar a prestação como o direito do obrigatário (credor) de a receber. Distingue-se do conceito de obrigação do Direito Consuetudinário, que abrange apenas o aspeto do dever. Toda a obrigação tem quatro requisitos essenciais, também designados por elementos da obrigação. São eles:

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Classificação no Direito Romano

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Fontes

As obrigações decorrentes da vontade das partes são denominadas voluntárias, e as impostas por força da lei são denominadas involuntárias. Por vezes são chamadas de convencionais e obedienciais. Os acontecimentos que dão origem às obrigações podem ser ainda mais diferenciados em categorias específicas. Uma das primeiras classificações conhecidas foi feita pelo jurisconsulto romano Gaio nas suas Institutas (Institutiones), que dividiu as obrigações em obrigações ex contractu (obrigações decorrentes de acordos) e obrigações ex delicto (obrigações decorrentes de ilícitos civis e crimes). No entanto, como esta dicotomia era demasiado simplista, na sua obra posterior, Res cottidianae, Gaio classificou todas as obrigações nas já referidas obrigações ex contractu, obrigações ex delicto e obrigações ex variis causarum figuris, uma categoria heterogénea que supostamente incluía todos os casos de obrigações não decorrentes de atos ilícitos ou contratos.

Contratos

Um contrato pode ser amplamente definido como um acordo executável por lei. Gaio classificou os contratos em quatro categorias, que são: contratos consensu, contratos verbais, contratos re e contratos litteris. Mas esta classificação não pode abranger todos os contratos, como os pactos e os contratos inominados; portanto, já não é usada. De acordo com muitos juristas modernos, a classificação mais importante dos contratos é a dos Contratos Consensuais, que apenas exigem o consentimento das vontades para criar obrigações, e os Contratos Formais, que devem ser concluídos numa forma específica para serem válidos (por exemplo, em muitos países europeus, um contrato que regula a compra de imóveis deve ser concluído numa forma escrita especial que seja validada por um notário público ou tabelião).

Delitos

No Direito Romano, a obligatio ex delicto é uma obrigação criada em resultado de um Delito. Embora o "delito" em si nunca tenha sido definido pelos jurisprudentes romanos, os delitos eram geralmente compostos por atos prejudiciais ou ilícitos, variando desde os cobertas pelo Direito Penal de hoje, como o furto (furtum) e o roubo (rapina), até às geralmente resolvidas em disputas civis nos tempos modernos, como a difamação, uma forma de iniuria (injustiça). As obligationes ex delicto podem, portanto, ser caracterizadas como uma forma de punição privada, mas também como uma forma de compensação por perda.

Quase-contratos

Os quase-contratos são supostamente fontes de obrigações muito semelhantes aos contratos, mas a principal diferença é que não são criados por um acordo de vontades. Os principais casos são a negotiorum gestio (gestão de negócios de outrem sem a sua autorização), o enriquecimento sem causa e a solutio indebiti. Esta classificação romana é bastante controversa para os padrões de hoje, uma vez que muitos destes casos seriam considerados completamente diferentes dos contratos (mais notavelmente o enriquecimento sem causa) e, em vez disso, seriam classificados como delitos ou fontes especiais de obrigações. Formam-se por implicação de circunstâncias, independentemente do consentimento ou dissidência das partes. São chamados de quase-contratos. A seguir apresentam-se os exemplos de obrigações quase-contratuais ao abrigo do Direito Romano.

Quase-delitos

Esta designação compreende um grupo de ações muito semelhantes aos delitos, mas sem um dos seus elementos-chave. Historicamente, inclui res suspensae, responsabilidade por coisas despejadas ou atiradas para fora dos edifícios, responsabilidade dos carregadores/estalajadeiros/estribeiros de cavalariças e juízes errantes. Por exemplo, a responsabilidade dos estalajadeiros cria obrigações quando certos objetos deixados pelos hóspedes na estalagem são destruídos, danificados ou perdidos pelos assistentes ou empregados do estalajadeiro. Neste caso, o estalajadeiro é responsável pelos danos na propriedade do hóspede, mesmo que não os tenha causado pessoalmente.

Objeto

As obrigações classificam-se de acordo com a natureza da prestação:

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Fontes das Obrigações

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As fontes das obrigações são os factos jurídicos que as originam. São eles: os Contratos, os Quase-contratos, os Delitos, os Quase-delitos e a Lei.

Contratos

O Direito dos Contratos estuda a formação e os efeitos dos contratos, em particular a responsabilidade civil decorrente da sua violação. Pese embora o Direito dos Contratos trate da formação e dos efeitos dos contratos em geral, também aborda os contratos mais importantes, especialmente aqueles que fornecem os seus elementos típicos. Entre os contratos mais importantes estão os de compra e venda, os de arrendamento, os de transporte, os de trabalho (objecto de estudo do Direito do Trabalho), os mandatos, as sociedades, as hipotecas e as penhoras. De acordo com o Direito Civil, encontramos os seguintes tipos de contratos:

Quase-contratos

Os quase-contratos são uma das fontes das obrigações que se refere aos atos lícitos e puramente voluntários, que implicam uma obrigação jurídica do autor para com um terceiro e, por vezes, uma obrigação recíproca entre as partes. Consistem na aceitação de um ato voluntário pela parte obrigada, que é lícito e não convencional por natureza e dá origem a obrigações. Da mesma forma, um quase-contrato pode surgir sem qualquer obrigação, como acontece com os atos voluntários de mera liberalidade ou com os praticados sem causa. É uma relação jurídica vinculativa ex lege, ou seja, a própria lei gera a obrigação ao conceder força vinculativa a uma série de atos voluntários de um sujeito em relação a outro.

Delitos

Um delito é uma das fontes das obrigações e constitui um ato com dolo que causa danos. Para ser um delito civil, tem de ser doloso. No contexto do Direito Civil, entende-se por delito um ato ilícito que causa um dano a outrem e gera a obrigação de reparar o dano causado. O termo delito é definido como uma ação típica, ilícita, imputável e culpável, sujeita a uma sanção penal e, por vezes, a condições objetivas de punibilidade. Supõe uma infração do Direito Penal. Ou seja, uma ação ou omissão classificada e punível por lei.

Quase-delitos

O quase-delito (delito culposo ou delito imprudente) é uma das fontes das obrigações que se refere a uma ação ou omissão não intencional que causa um dano a uma pessoa. Por outras palavras, é um ato danoso realizado sem dolo, ou seja, sem ter uma intenção maliciosa de causar prejuízo a outrem. O mesmo ato, se cometido com intenção maliciosa, seria qualificado como delito. Pese embora o termo "quase delito" seja mais habitualmente utilizado no Direito Civil, "delito culposo ou negligente" é mais habitualmente utilizado no Direito Penal. Nos países regidos pelo sistema jurídico do common law anglosaxónico, o conceito de negligência (negligence) é utilizado para a violação não intencional de uma obrigação extracontratual (responsabilidade civil) perante terceiras pessoas.

Lei

A lei (lex, legis) é uma das fontes das obrigações que se refere a uma norma jurídica ditada pelo legislador, ou seja, um preceito estabelecido pela autoridade competente, em que se ordena, determina ou proíbe algo de acordo com a justiça, cujo incumprimento acarreta uma sanção, geralmente uma pena. De um modo geral, as leis são normas que regulam a convivência social de uma nação.

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Classes das Obrigações

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As obrigações são classificadas atendendo ao tipo da prestação, objeto, sujeito e efeito das obrigações, do seguinte modo:

Atendendo ao tipo da prestação

Dependendo da classe da prestação, a obrigação pode ser de dar, de fazer ou de não fazer.

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Efeitos das Obrigações

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A responsabilidade civil contratual é o conjunto de consequências jurídicas que a lei atribui às obrigações decorrentes de um contrato. Como efeito jurídico, assenta na interação de dois fenómenos jurídicos: a lei do contrato (contractus lex) e o direito de penhora geral dos obrigatários (credores). O primeiro significa que todo o contrato legalmente celebrado (contractus lex) constitui uma verdadeira lei para as partes contratantes e não pode ser invalidado, exceto por mútuo consentimento ou por razões legais. Assim, todo o contrato transporta consigo uma força vinculativa que obriga o devedor a cumprir as suas obrigações. Por sua vez, o direito geral de penhora dos obrigatários (credores) permite que qualquer obrigatário solicite ao tribunal o cumprimento da obrigação, mediante a apreensão de todos os bens penhoráveis ​​​​do obrigante (devedor), presentes ou futuros, caso este não cumpra voluntária, perfeita, integral e atempadamente a sua obrigação.

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Extinção das Obrigações

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O modo de extinção das obrigações​ é todo o facto ou ato jurídico a que a lei atribui o valor de fazer cessar os efeitos da obrigação, que dependendo do ordenamento jurídico de cada país podem incluir diversos institutos jurídicos.

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No Brasil

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No Brasil, as obrigações estão previstas sobretudo no livro das obrigações do Código Civil brasileiro, contudo, podem ser encontradas em outros elementos do ordenamento jurídico brasileiro.

Fontes das obrigações

Serpa Lopes critica que atos unilaterais sejam fonte de obrigação, porque para ele haveria a necessidade do enxerto entre duas vontades para formular contrato (acordo), inclusive no caso da promessa de recompensa. Veria-se duas fontes: Lei e Contrato, da lei viriam as obrigações por atos ilícitos e pelo eventual enriquecimento ilícito, e do contrato as declarações bilaterais e unilaterais (que bilaterariam com o cumprimento do estipulado). César Fiusa troca contrato por vontade, em função do Código Civil brasileiro limitar obrigação bilaterais aos contratos. Nesse sentido, o Código Civil brasileiro dividiu as obrigações de modo distinto das convenções internacionais: são, no Brasil, tripartidas em atos ilícitos, atos unilaterais e contratos (bilaterais ou plurilaterais).

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Fontes consultadas

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